TJRN - 0100501-05.2018.8.20.0161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAR parte autora para informar contas para expedição de alvarás. -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº: 0100501-05.2018.8.20.0161 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE DA SILVA, CARLOS VICTOR DE LIMA SILVA, V.
K.
D.
L.
S.
EXECUTADO: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PROCURADORIA JURÍDICA DA CAERN SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, nas conformidades do id nº 142119478.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº 0100501-05.2018.8.20.0161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CARLOS ANDRE DA SILVA e outros (2) Polo passivo: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para, no prazo de 5 dias, nos termos do §6°, do art. 7°, da Res. 303/2019-CNJ, se manifestarem sobre o(s) ofício(s) requisitório(s).
BARAÚNA/RN, 3 de fevereiro de 2025 TALLISON DO NASCIMENTO SOUSA Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
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11/04/2024 05:00
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 03:17
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0100501-05.2018.8.20.0161 EXEQUENTE: CARLOS ANDRE DA SILVA EXECUTADO: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de sentença protocolado contra a Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial proferido por este juízo.
Consta pedido de habilitação de Carlos Victor de Lima Silva e Vitória Kauany de Lima Silva em razão do falecimento de Carlos Andre da Silva. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Nos autos, os peticionantes Carlos Victor de Lima Silva e Vitória Kauany de Lima Silva comprovaram sua condição de sucessores de Carlos Andre da Silva, na condição de filhos.
Saliente-se que, no momento de sua morte, este não era casado e não há informação sobre união estável.
Portanto, são os únicos herdeiros presentes na Certidão de Óbito.
Tratando-se de matéria que não demanda dilação probatória, e comprovada a condição de sucessores do autor falecido, Defiro, nos termos do art. 691 do CPC, a habilitação de Carlos Victor de Lima Silva e Vitória Kauany de Lima Silva, que passarão a figurar no polo ativo da presente demanda, em substituição a Carlos Andre da Silva.
Já que ambos são filhos, ficam sub-rogados ao crédito em igual percentual de 50% (cinquenta por cento) cada um.
Por tais considerações, determino a expedição dos requisitórios de pagamento, observando o procedimento constante nas Resoluções nº 008/2015, 17/2021 e 10/2022 - TJRN, bem como da Portaria nº 399/2019-TJRN.
A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios, devendo a secretaria efetivar o adimplemento do crédito ao exequente independente de nova conclusão, voltando-me os autos conclusos para sentença de extinção em seguida.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
BARAÚNA /RN, 11 de março de 2024.
Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:40
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2024 14:39
Concedida a substituição/sucessão de parte
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11/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 17:26
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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28/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:28
Decorrido prazo de Autora em 04/07/2023.
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05/07/2023 14:28
Decorrido prazo de JOSE EDBEGNO DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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29/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 08:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/03/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 10:35
Processo Reativado
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29/03/2023 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 17:36
Conclusos para decisão
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01/03/2023 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:19
Arquivado Definitivamente
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25/01/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 17:25
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 17:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2020 04:26
Decorrido prazo de WESLLEY SOUZA CHAVES em 03/12/2020 23:59:59.
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31/10/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 10:21
Outras Decisões
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23/10/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 13:24
Transitado em Julgado em 20/08/2019
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18/05/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 10:58
Decorrido prazo de WESLLEY SOUZA CHAVES em 18/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 12:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 09:04
Recebidos os autos
-
04/02/2020 09:03
Digitalizado PJE
-
03/12/2019 11:13
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
03/09/2019 12:20
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2019 12:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/08/2019 12:22
Documento
-
19/08/2019 01:28
Recebido os Autos do Advogado
-
30/07/2019 07:31
Certidão expedida/exarada
-
29/07/2019 10:26
Expedição de carta de intimação
-
29/07/2019 10:22
Relação encaminhada ao DJE
-
29/07/2019 10:20
Sentença Registrada
-
29/07/2019 10:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/07/2019 10:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/07/2019 12:01
Procedência
-
15/05/2019 08:56
Concluso para sentença
-
15/05/2019 08:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/05/2019 08:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/05/2019 10:30
Mero expediente
-
06/02/2019 01:58
Concluso para sentença
-
06/02/2019 01:57
Certidão expedida/exarada
-
06/02/2019 01:55
Petição
-
04/02/2019 04:30
Recebido os Autos do Advogado
-
31/01/2019 12:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/11/2018 10:25
Audiência Preliminar/Conciliação
-
28/11/2018 01:31
Juntada de Ofício
-
21/11/2018 07:27
Certidão de Oficial Expedida
-
24/10/2018 07:16
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2018 10:33
Expedição de Mandado
-
23/10/2018 10:12
Relação encaminhada ao DJE
-
22/10/2018 03:25
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2018 03:12
Audiência
-
03/07/2018 01:08
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2018 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2018 01:23
Relação encaminhada ao DJE
-
25/05/2018 10:28
Juntada de mandado
-
23/05/2018 12:54
Certidão de Oficial Expedida
-
21/05/2018 07:10
Certidão expedida/exarada
-
21/05/2018 07:05
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2018 11:41
Expedição de Mandado
-
18/05/2018 11:06
Relação encaminhada ao DJE
-
18/05/2018 11:00
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2018 10:56
Audiência
-
18/05/2018 09:03
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2018 08:39
Recebimento
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16/05/2018 11:05
Mero expediente
-
30/04/2018 08:22
Concluso para despacho
-
26/04/2018 09:05
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2018 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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