TJRN - 0800140-38.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800140-38.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDNILSON PINHEIRO BORGES Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 20 de fevereiro de 2025.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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07/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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29/11/2024 06:20
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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29/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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29/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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29/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/11/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800140-38.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: EDNILSON PINHEIRO BORGES Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada contra a sentença proferida nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
O exame do pleito formulado impõe uma observação necessária, a de que o magistrado só poderá alterar decisão por ele proferida “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo” (CPC, art. 494, I), revelando-se possível, ainda, tal modificação, “por meio de embargos de declaração” (CPC, art. 494, II).
O referido dispositivo autoriza o juiz a alterar a decisão como medida excepcional, que fica somente autorizado a corrigir eventuais “defeitos de expressão” e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar.
As correções informais são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões.
Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta.
Assim, cabe advertir que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial.
Neste diapasão, a correção admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa, proferimento de nova decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão.
O que é possível é a correção de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença.
Essa discrepância entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção.
Todavia, no caso dos autos, observo que a parte embargante postula, na verdade, o rejulgamento do feito, demonstrando mera irresignação com a sentença.
Analisando devidamente o feito, entendo não haver nenhum vício na sentença embargada, tendo em vista que a análise do mérito se deu a partir da estrita observância do acervo probatório existente nos autos.
Ademais, convém mais uma vez destacar que, na presente situação, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, eis que diante de uma relação não concorrencial e fechada a resultantes da vontade de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação.
Além disso, o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos, não compondo a cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Com efeito, o que se observa dos embargos opostos é uma repetição das alegações apresentadas em sede de exordial, demonstrando que a parte embargante busca, primordialmente, modificar o entendimento deste juízo acerca do mérito do feito.
Assim, verifico que os embargos não devem prosperar, encontrando-se a sentença em extrema coerência com o caso sob cotejo, devendo eventual insatisfação com o conteúdo material da decisão, ser atacado por recurso adequado, não sendo admissível através de embargos de declaração.
Por tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos, mantendo a sentença embargada em seus integrais termos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800140-38.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDNILSON PINHEIRO BORGES Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e do inciso XXVII, art. 3º do Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte ré para que, em 5 (cinco) dias, apresente manifestação acerca dos tempestivos embargos de declaração contidos no ID. 127677566.
FLORÂNIA/RN, 14 de outubro de 2024.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 04:44
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:23
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 12:58
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:18
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 23:50
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:06
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 04/04/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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05/04/2024 08:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
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04/04/2024 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800140-38.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDNILSON PINHEIRO BORGES Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 04/04/2024, às 15h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/lfog0 Apronte a câmera do celular ↓ Florânia, 13 de março de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
13/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:14
Audiência conciliação designada para 04/04/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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07/03/2024 14:49
Juntada de Petição de procuração
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23/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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