TJRN - 0800316-95.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto por FRANCISCO EVALDO DE LIMA EM 01/07/2025 A está tempestivo e com gratuidade judiciária, vez que o prazo decorre em 14/07/2025.
O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
AREIA BRANCA/RN, 2 de julho de 2025.
GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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02/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:57
Juntada de Certidão
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02/07/2025 07:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:43
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 05:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800316-95.2024.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO EVALDO DE LIMA RÉUS: MEDEIROS FABRICIO MAIA, CENTRAL DE DISTRIBUICAO SHOW DE PRECO LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por FRANCISCO EVALDO DE LIMA em desfavor de MEDEIROS FABRICIO MAIA e CENTRAL DE DISTRIBUICAO SHOW DE PRECO LTDA., partes qualificadas nos autos.
Com o decorrer do feito, a parte autora, por meio da petição de ID 135753679, requereu a designação de perícia em documentoscopia, com a finalidade de analisar a idoneidade dos documentos apresentados pelo Cartório de Areia Branca no ID 132496986 - Escritura Pública -.
Manifestação das partes demandadas no ID 136958969, em que defendem a desnecessidade de realização da referida perícia, uma vez que os documentos apresentados pelo Cartório são dotados de fé pública e indicam que o réu Medeiros Fabrício Maia adquiriu de maneira legal e idônea a propriedade ora em litígio. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, denota-se que o mérito da demanda cinge-se na análise da propriedade exercida sobre um terreno localizado às margens da BR-110, Areia Branca/RN, com as seguintes especificações: Frente: 53,40m Fundo: 90,00m Lado Direito: 9,00m Lado Esquerdo: 67,00m.
Com o deslinde do feito, a Tabeliã do Cartório Único da Comarca de Areia Branca/RN, acostou aos autos documentos referentes a cadeia dominial do referido imóvel, consoante IDs 132483738 e 132496986 e, posteriormente, a requerente pugnou pela realização de perícia em tais documentos (ID 135753679).
Ocorre que, a despeito do pedido formulado pela parte autora (ID 135753679), entendo como desnecessária a realização de perícia documental, uma vez que a cadeia dominial do imóvel já foi esclarecida pela Tabeliã (ID 132483738) e que os documentos apresentados pelo Cartório desta Comarca são dotados de fé pública, não havendo nenhum indício de ilegalidade ou fraude na confecção deles.
Ademais, o indeferimento de um pedido de produção de prova não implica necessariamente em cerceamento de defesa.
Isso porque, o destinatário da prova é o juízo, e nestes autos, denota-se a possibilidade do julgamento do mérito, independentemente da realização da perícia solicitada pela autora.
Acerca do direito à produção de provas, colaciono o posicionamento do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE FALTAR DE INTERESSE DE AGIR APRESENTADA PELO BANCO NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (grifos acrescidos) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800865-28.2022.8.20.5129, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR DESCONSIDERAÇÃO DE TESTEMUNHAS.
INOCORRÊNCIA.
MAGISTRADO QUE PONDERA OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE AMBAS AS PARTES EM RELAÇÃO AOS ELEMENTOS DE PROVA JUNTADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E JULGAMENTO FUNDAMENTADO.
MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA USUCAPIÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTOS EVIDENCIADOS.
POSSE ANTERIOR E PERDA DA POSSE EM RAZÃO DO ESBULHO PRATICADO PELA PARTE APELANTE EM DATA REGISTRADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE.
ARTIGOS 319 E 561 DO CPC.
SOBREPOSIÇÃO DE REGISTRO.
ELEMENTO NÃO CARACTERIZADOR DA POSSE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada e não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte Apelante.- O conjunto probatório que instruiu o processo revela a presença dos requisitos autorizadores da pretensão de reintegração de posse da parte Autora, a posse anterior, eis que o imóvel é de sua propriedade e neste possui domicílio, a perda da posse de parte do imóvel em razão do esbulho praticado pela parte Apelante, que extraiu a cerca da parte do imóvel em tela e realizou escavações sobre este, na data de 06/04/2022, consoante registrado em competente boletim de ocorrência. (grifos acrescidos) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800641-42.2022.8.20.5145, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024).
Dessarte, ante as razões de fato e de direito suprarreferidas, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora quanto a realização de perícia em documentoscopia (ID 135753679).
Isto posto, intimem-se as partes autora e rés para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar nos autos se possuem outras provas a produzir, justificando, de maneira objetiva, a necessidade de dilação probatória.
Havendo ou não resposta, certifique-se e, em seguida, inexistindo ulteriores pedidos de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:49
Indeferido o pedido de FRANCISCO EVALDO DE LIMA
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28/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:28
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2024 17:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/12/2024 07:22
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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05/12/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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02/12/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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02/12/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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25/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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25/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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25/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 06:22
Juntada de Certidão
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08/11/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800316-95.2024.8.20.5113 AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA GUIMARAES, FRANCISCO EVALDO DE LIMA REU: MEDEIROS FABRICIO MAIA, CENTRAL DE DISTRIBUICAO SHOW DE PRECO LTDA DECISÃO Vistos em correição.
Em um primeiro ponto, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a exclusão do polo passivo da Sra.
Maria de Fátima Lima Guimarães, considerando o seu óbito e ausência de indicação de sucessores processuais (Declaração de óbito em ID 135382742).
Ademais, compulsando os autos, denota-se que por meio da petição de ID 135379476, a parte autora requereu a realização de perícia nos documentos apresentados nos autos pelo Cartório da Comarca de Areia Branca/RN, contudo, não indicou qual modalidade de perícia, tampouco, qual seria o expert hábil a proceder com o exame.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a perícia que pretende realizar, informando, se for o caso, qual o perito apto a proceder com o exame pericial.
Havendo ou não resposta, certifique-se.
Em caso de inércia autoral, determino desde logo, a intimação pessoal da requerente para, em 05 (cinco) dias, cumprir a diligência supra, sob pena de incorrer em abandono da causa (art. 485, III e §1º do CPC).
Após, com a resposta, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação pertinente, sobremaneira acerca da realização da perícia solicitada pela autora, e sobre os fatos novos indicados na petição de ID 135379476.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberação cabível.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 05:24
Conclusos para decisão
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04/11/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão de óbito
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04/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição incidental
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07/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:41
Decorrido prazo de Ofício único do Cartorio de Areia Branca/RN em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 20:57
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 10:41
Juntada de diligência
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04/09/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:52
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800316-95.2024.8.20.5113 AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA GUIMARAES REUS: MEDEIROS FABRICIO MAIA, CENTRAL DE DISTRIBUICAO SHOW DE PRECO LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA LIMA GUIMARÃES em desfavor de MEDEIROS FABRÍCIO MAIA, partes já qualificadas.
Em sua petição inicial, narra a autora que é legítima proprietária de um imóvel localizado à BR-110, Areia Branca/RN, o qual foi adquirido por sucessão hereditária de seu pai, José Gadelha de Lima.
Afirma que em outro processo (autos nº 0800980-68.2020.8.20.5113) foi reconhecida a posse da área em favor do demandado, contudo, afirma que neste feito busca comprovar a legítima propriedade, para somente após, exercer os direitos possessórios.
Custas recolhidas (ID 115315087).
Recebida a petição inicial e documentos, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido, bem como determinou-se a realização de audiência de conciliação (ID 117020182).
Petição em ID 121911432 protocolada por Francisco Evaldo de Lima, o qual requer ingresso no polo ativo, afirmando ser herdeiro do Sr.
José Gadelha de Lima.
Termo de Audiência de Conciliação no ID 121928798, sem acordo.
Contestação em ID 122860939, que em sede preliminar o demandado ventila a hipótese de ofensa à coisa julgada, ante o processo de nº 0800980-68.2020.8.20.5113.
Ademais, no mérito, o requerido afirma que o imóvel ora em querela resulta da fusão de três matrículas distintas, quais sejam: 1.360, 1.603 e 1.938, resultando na matrícula 1.940, registrada em nome do POSTO COSTA BRANCA EIRELI, pessoa jurídica da qual o requerido é sócio administrador.
Impugnação à Contestação no ID 125447894, em que a autora rechaça os argumentos expostos pelo demandado. É o que importa relatar.
Decido.
O mérito da presente demanda cinge-se na análise da propriedade de um imóvel localizado à Rua Jorge Caminha, s/n, às margens da BR-110, Areia Branca/RN, de matrícula nº 1.940.
Em primeiro ponto, do compulsar dos autos, verifico que o demandado suscitou em sede preliminar a existência de coisa julgada, ante a Sentença prolatada nos autos do processo nº 0800980-68.2020.8.20.5113.
Contudo, verifico que o feito nº 0800980-68.2020.8.20.5113, embora trate do mesmo bem imóvel e tenha similitude de partes, relaciona-se com outra causa de pedir pois, naquele processo discutia-se a posse do bem e, in casu, o imbróglio é travado quanto à propriedade.
Da leitura do Código de Processo Civil (CPC) é possível inferir que posse e propriedade se tratam de institutos jurídicos distintos, veja-se: Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único.
Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Dessarte, não vislumbro afronta à coisa julgada, pelo que REJEITO a preliminar arguida em sede de Contestação.
De maneira tal, com arrimo no artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), passo à organização e saneamento do feito, visando esclarecer os pontos pendentes de dilação probatória, e necessários ao julgamento do mérito.
Conforme acima aduzido, o processo em apreço trata de direito de propriedade, havendo discussão quanto ao real proprietário do imóvel objeto da lide.
Assim, cotejando as provas coligidas ao bojo dos autos, verifico que a principal linha argumentativa exposta pela parte autora é quanto a inconsistências das informações prestadas pelo Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca.
De mais a mais, observo que o demandado acostou documento de compra e venda, bem como Certidões de Registro de Imóvel (ID’s 125447902 e 125447902) e Certidão de inteiro teor no ID 125447902.
Pelo exposto, visando esclarecer a controvérsia firmada nos autos, entendo como pertinente o envio de Ofício ao Cartório Único da Comarca de Areia Branca/RN para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar acerca da propriedade do imóvel localizado à Rua Jorge Caminha, s/n, às margens da BR-110, Areia Branca/RN, o qual possui matrícula nº 1.940.
Ademais, deverá a Tabeliã explicar quais matrículas foram fundidas para resultar na de nº 1.940, bem como precisar qual a relação do de cujus José Gadelha de Lima, com o imóvel ora em litígio.
Com a resposta do Cartório, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito, formulando os requerimentos cabíveis.
Quanto aos demais pedidos de produção de prova, entendo de bom alvitre analisá-los somente após a resposta do Ofício acima indicado.
Realizadas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Em tempo, ante os documentos de ID’s 121911447 e 121911450, DEFIRO o pedido de habilitação formulado em ID 121911432.
Assim à Secretaria Judiciária para que inclua Francisco Evado de Lima no polo ativo da demanda.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 06:33
Conclusos para decisão
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09/07/2024 06:33
Juntada de Certidão
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08/07/2024 23:07
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800316-95.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 5 de junho de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
05/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 11:29
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 22/05/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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22/05/2024 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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22/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:38
Decorrido prazo de JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 16:35
Juntada de diligência
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08/04/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 16:35
Juntada de diligência
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04/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:22
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 22/05/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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18/03/2024 20:16
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800316-95.2024.8.20.5113 AUTORA: MARIA DE FATIMA LIMA GUIMARAES RÉU: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO SHOW DE PREÇO, representada por MEDEIROS FABRÍCIO MAIA DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória de Propriedade com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por MARIA DE FATIMA LIMA GUIMARAES em desfavor da CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO SHOW DE PREÇO, pessoa jurídica de direito privado representada por MEDEIROS FABRÍCIO MAIA, todos qualificados na exordial (ID 116949732).
Comprovante de recolhimento das custas judiciais iniciais em ID 115315087.
Após intimada (ID 115329780), a autora apresentou emenda à inicial em ID 116949732, asseverando, preliminarmente, que o presente feito não ofende a coisa julgada decida no bojo da ação de reintegração de posse nº 0800980-68.2020.8.20.5113, ajuizada em desfavor do requerido e a qual foi julgada improcedente.
No mérito, afirma que é a legítima proprietária, por justo título e aquisição legal, mediante sucessão do seu pai, José Gadelha de Lima - falecido em 02/01/1998 -, do imóvel constituído pelo terreno situado às margens da BR-110, KM, na saída de Areia Branca/RN, sobre o qual reivindica a propriedade por intermédio destes autos.
Relata que o demandado adquiriu imóvel onde se situava um galpão vizinho ao terreno referido e que, logo seguida, começou a construir no imóvel ora em litígio, mesmo que a propriedade da unidade imobiliária tenha sido sempre do de cujus José Gadelha de Lima, genitor da autora.
Discorre que lhe causa estranheza o fato de a parte ré possuir uma escritura pública proveniente de usucapião extraordinária, feita junto ao Cartório de Areia Branca/RN e datada de 02 de abril de 2020, quanto ao terreno, a qual um dos confrontantes é desconhecido e não consta o nome de José Gadelha de Lima.
Ressalta que o nome de José Gadelha de Lima consta no cadastro de imóveis rurais da Receita Federal (CAFIR), mas que, apesar disso, o Ofício Único de Notas e Registro de Areia Branca informou não haver registro dessa propriedade em nome do falecido, razão pela qual acredita que o Cartório apresenta informações conflitantes.
Sustenta que os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência se encontram preenchidos, posto que a probabilidade do direito invocado se lastreia nos documentos acostados ao feito, enquanto o perigo na demora se funda na construção veloz, pela parte promovida, de empreendimento no terreno objeto de litígio e a reversibilidade dos efeitos da decisão se reveste pela própria determinação de suspensão ou de prosseguimento da obra por meio de um decisum.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar para que seja determinado à Prefeitura de Areia Branca/RN e aos demais órgãos competentes a suspensão da obra realizada no terreno em deslinde, bem como que seja oficiado à Receita Federal do Brasil, ao Ofício Único de Notas e Registro de Areia Branca, à Secretaria de Tributação do Município de Areia Branca e à Procuradoria do Município de Areia Branca para buscas de processos judiciais ou administrativos e de declarações de eventuais bens existentes na cidade de Areia Branca em nome do de cujus José Gadelha de Lima, sob o fundamento o fato de o falecido – genitor da demandante – não possuir numeração de Cadastro de Pessoa Física.
Juntou aos autos documentação acerca do alegado. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
No art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), consta que a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º desse mesmo diploma legal.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Ao averiguar os autos, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra estarem preenchidos os requisitos da tutela de urgência, porquanto que inexistem provas aptas a consubstanciar a probabilidade do direito da parte autora sobre o seu direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil) sobre a coisa (terreno) pelo qual fundamenta a pretensão inicial.
Neste particular, destaca-se que o próprio requerimento liminar da parte autora, para que seja “determinado à Prefeitura de Areia Branca/RN e aos demais órgãos competentes a suspensão da obra realizada no terreno em deslinde, bem como que seja oficiado à Receita Federal do Brasil, ao Ofício Único de Notas e Registro de Areia Branca, à Secretaria de Tributação do Município de Areia Branca e à Procuradoria do Município de Areia Branca para buscas de processos judiciais ou administrativos e de declarações de eventuais bens existentes na cidade de Areia Branca em nome do de cujus José Gadelha de Lima, sob o fundamento o fato de o falecido – genitor da demandante – não possuir numeração de Cadastro de Pessoa Física.”, corrobora a ausência do fumus boni iuris no caso concreto, vez que objetiva comprovar a afirmação relatada na exordial.
Assim, extrai-se a ausência de elementos, neste momento processual, em torno das situações trazidas à tona, já que não se verifica verossimilhança nas alegações fáticas ventiladas pela parte autora, eventualmente aptas a deferir o pleito liminar requerido.
Dessa forma, entende-se que a autora se limitou apenas a realizar afirmações, sem, contudo, trazer provas robustas nesse sentido.
Portanto, a simples declaração da parte autora, não pode, nesse momento de análise perfunctória, ser tida como verdade absoluta.
Com efeito, diante da ausência da probabilidade do direito erigido, fica prejudicada a análise quanto à situação emergencial que justifique o perigo na demora.
Destaca-se que maiores incursões em torno dos argumentos expostos poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória, após a realização de instrução probatória, com submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa das partes litigantes.
Diante desses termos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC.
DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda com a correção do polo passivo no sistema PJE, inserindo-se a CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO SHOW DE PREÇO, representada por MEDEIROS FABRÍCIO MAIA.
Somente após, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado os réus com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8°).
Apresentada Contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a realização das providências anteriormente descritas, venham-me os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 23:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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