TJRN - 0810933-87.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810933-87.2023.8.20.5004 Polo ativo ALEXANDRA DA COSTA BOTELHO GOMES Advogado(s): ALEXANDRE FURTADO DA SILVA Polo passivo TIM S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0810933-87.2023.8.20.5004 RECORRENTE: ALEXANDRA DA COSTA BOTELHO GOMES ADVOGADO: DR.
ALEXANDRE FURTADO DA SILVA RECORRIDA: TIM S.A.
ADVOGADA: DRA.
CHRISTIANNE GOMES DA SILVA RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente vencida em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ALEXANDRA DA COSTA BOTELHO GOMES contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação que propôs em desfavor da TIM S.A., determinando o cancelamento definitivo do plano “Tim Controle Ligtht Plus 2 0 (093/PÓS/SMP)” e dos descontos dele decorrentes no que diz respeito à linha móvel titular e dependentes do contrato, julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Ao fundamentar a parcial procedência do pedido inicial, o Juízo a quo registrou que, “Nesse sentido, o réu não fez prova de que a autora tenha solicitado o contrato de prestação de serviço telefônico com a linha adjeta, apresentado em sua defesa, apenas prints de tela do seu próprio sistema (ID 103396277) materializando uma prática vedada em lei, consistente na proibição de execução de serviço sem prévia autorização do consumidor, prevista no art. 39, inciso VI do Código de Defesa do consumidor”.
Acrescentou que “não há prova nos autos de que, efetivamente, a autora tenha enfrentado dor, sofrimento ou humilhação, decorrente de ato ilícito atribuído ao réu.
O dano moral é devido quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese dos autos”.
A TIM S.A opôs embargos declaratórios que foram conhecidos e acolhidos, suprindo a omissão apontada (ID 21877816).
Em suas razões recursais, a recorrente, inicialmente, requereu a gratuidade da justiça.
A afirmou que a empresa de telefonia vem lhe cobrando de forma indevida valores relacionados à linha de nº (84) 9.9672-2330, através de envio de mensagens SMS e no site da TIM, destacando, inclusive, que nunca foi titular do mencionado número.
Enfatizou que despendeu muito do seu tempo tentando resolver o problema administrativamente, realizando, inclusive, 40 (quarenta) ligações, algumas delas gravadas, havendo tal situação ultrapassado os limites do mero aborrecimento, sugerindo a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais.
Registrou ser a segunda vez que litiga contra a empresa em razão das mencionadas cobranças, tendo sido a primeira ação ajuizada sob o nº 0813566-08.2022.8.20.5004.
Ao final, requereu o provimento do recurso inominado para que a recorrida seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas contrarrazões, a recorrida impugnou o pleito de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, aduzindo que ela não comprovou nos autos a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
Alegou que a recorrente não sofreu dano ou constrangimento capaz de ensejar a condenação a título de danos morais, destacando que a mera cobrança, por si só, não implica reparação extrapatrimonial, requerendo o desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
Afinal, somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido de seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: […] Trata-se de ação em que pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade da cobrança de serviço não contratado, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega que passou a receber cobranças referente ao plano "Tim Controle Ligtht Plus 2 0 (093/PÓS/SMP)" no montante de R$ 29,99 (vinte nove reais e noventa e nove centavos), serviço não efetuado pela titular da linha.
Devidamente citado o demandado não se manifestou tempestivamente. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao mérito, resta caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se enquadra no conceito inserto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a demandada se adequa no conceito encartado no art. 3º, da mesma lei.
Tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de contestação, resta configurada a revelia, consoante o disposto no art.344 do Código de Processo Civil, “in verbis”:” Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No caso, a promovida, em face da revelia, não logrou trazer ao feito nenhum elemento a fim de extinguir, impedir ou modificar o direito alegado pela demandante (art. 373, II, do CPC), ademais a situação narrada não se enquadra em nenhuma das exceções legais ao efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor diante da revelia do réu, previstas nos incisos do art. 345, do CPC.
Diante deste conjunto de fatos, não há como se reconhecer a validade da cobrança.
Portanto, o réu não fez prova de que o autor tenha solicitado o contrato de prestação de serviço telefônico com a linha adjeta, materializando uma prática vedada em lei, consistente na proibição de execução de serviço sem prévia autorização do consumidor, prevista no art. 39, inciso VI do Código de Defesa do consumidor, transcrito in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; Sabe-se que, uma vez o cliente não reconhecendo despesas, é obrigação do prestador de serviço averiguar a veracidade das informações do consumidor, já que guarda a responsabilidade legal pela segurança dos serviços que disponibiliza (art. 14 do CDC).
Desse modo, o pedido de declaração de inexistência do débito e do vínculo contratual merece ser acolhido.
No que se refere aos danos morais, conforme jurisprudência assente nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça deste Estado, a cobrança indevida, por si só, é incapaz de ensejar dano moral in re ipsa.
Nestes casos, o prejuízo efetivamente sofrido deve estar demonstrado, circunstanciado, e devidamente comprovado, para só então gerar o dever de indenizar.
Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS AO CONSUMIDOR RELATIVAS A DÉBITOS QUE DESCONHECE.
INSUCESSO DA EMPRESA EM COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA ORIGEM DO DÉBITO.
IMPERIOSA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM O PREJUÍZO EFETIVAMENTE VIVIDO PELO CONSUMIDOR.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA É INCAPAZ DE ENSEJAR, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. (RECURSO INOMINADO – 0819375-23.2015.8.20.5004.
Julgado em 16 de outubro de 2017.
Juiz Relator: RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO). (Grifos acrescidos).
Não há prova nos autos de que, efetivamente, a autora tenha enfrentado dor, sofrimento ou humilhação, decorrente de ato ilícito atribuído ao réu.
O dano moral é devido quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o cancelamento definitivo do plano “Tim Controle Ligtht Plus 2 0 (093/PÓS/SMP)”, conforme descritos na exordial e, consequentemente, os descontos deles decorrentes, no que diz respeito à linha móvel titular e dependentes do contrato; Julgo IMPROCEDENTE o dano moral. [...].
Cumpre registrar o teor da decisão (ID 21877816) que supriu a omissão da sentença, nos embargos de declaração (ID 21877807) opostos pela empresa de telefonia: [...] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, nos quais TIM S.A opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes em face da sentença proferida nos autos (id 104428916).
Alega que a sentença proferida no ID nº 104428916 considerou o réu revel, fundamentando a decisão no disposto no art.344 do Código de Processo Civil, considerando que o promovente não teria apresentado contestação tempestiva.
Informa que, ao contrário do que ficou decidido, o requerente juntou sua defesa em tempo hábil e de forma tempestiva.
Pugnou pelo conhecimento dos presentes Embargos Declaratórios, para sanar a contradição encontrada na sentença que foi considerado revel no processo, e em consequência nova decisão seja proferida, dando importância a defesa acostada nos autos, considerando os fatos narrados em sede de contestação como verdadeiros. É o relatório.
Conheço os embargos de declaração, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Com razão o embargante.
Os embargos de declaração justificam-se ante a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, da Lei 9.099/95), e, por construção jurisprudencial, erro material no julgado.
Há na sentença fundamento antagônico à realidade dos autos, posto que considerou o réu revel, contrariando os fatos como na verdade ocorreram, visto que, a tempestividade da defesa foi comprovada nos autos.
Supre-se, então, o equívoco, com o julgamento do pleito omitido.
A parte autora ALEXANDRA DA COSTA BOTELHO alega que passou a receber cobranças referente ao plano "Tim Controle Ligtht Plus 2 0 (093/PÓS/SMP)" no montante de R$ 29,99 (vinte nove reais e noventa e nove centavos), serviço não efetuado pela titular da linha, requerendo o cancelamento do plano não contratado e indenização por danos morais.
Apresentada contestação, sem preliminares, no mérito alega que as cobranças são devidas e que a requerente teria contratado o plano Controle Ligtht Plus 2 0 (093/PÓS/SMP) e não realizado o pagamento, ao final de sua defesa, requereu improcedência total da exordial. É o que importa mencionar, passo ao mérito.
DECIDO.
No mérito, o ponto de partida do pedido formulado pela parte autora é a alegação de não ter contratado o plano pós pago da parte ré e por isso as faturas de cobranças seriam indevidas.
Entretanto, a requerida defende que as cobranças seriam devidas.
Diante deste conjunto de fatos, não há como se reconhecer a validade da cobrança.
Nesse sentido, o réu não fez prova de que a autora tenha solicitado o contrato de prestação de serviço telefônico com a linha adjeta, apresentado em sua defesa, apenas prints de tela do seu próprio sistema (ID 103396277) materializando uma prática vedada em lei, consistente na proibição de execução de serviço sem prévia autorização do consumidor, prevista no art. 39, inciso VI do Código de Defesa do consumidor, transcrito in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; Sabe-se que, uma vez o cliente não reconhecendo despesas, é obrigação do prestador de serviço averiguar a veracidade das informações do consumidor, já que guarda a responsabilidade legal pela segurança dos serviços que disponibiliza (art. 14 do CDC).
Desse modo, o pedido de declaração de inexistência do débito e do vínculo contratual merece ser acolhido.
No que se refere aos danos morais, conforme jurisprudência assente nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça deste Estado, a cobrança indevida, por si só, é incapaz de ensejar dano moral in re ipsa.
Nestes casos, o prejuízo efetivamente sofrido deve estar demonstrado, circunstanciado, e devidamente comprovado, para só então gerar o dever de indenizar.
Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS AO CONSUMIDOR RELATIVAS A DÉBITOS QUE DESCONHECE.
INSUCESSO DA EMPRESA EM COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA ORIGEM DO DÉBITO.
IMPERIOSA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM O PREJUÍZO EFETIVAMENTE VIVIDO PELO CONSUMIDOR.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA É INCAPAZ DE ENSEJAR, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. (RECURSO INOMINADO – 0819375-23.2015.8.20.5004.
Julgado em 16 de outubro de 2017.
Juiz Relator: RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO). (Grifos acrescidos).
Não há prova nos autos de que, efetivamente, a autora tenha enfrentado dor, sofrimento ou humilhação, decorrente de ato ilícito atribuído ao réu.
O dano moral é devido quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o cancelamento definitivo do plano “Tim Controle Ligtht Plus 2 0 (093/PÓS/SMP)”, conforme descritos na exordial e, consequentemente, os descontos deles decorrentes, no que diz respeito à linha móvel titular e dependentes do contrato; Julgo IMPROCEDENTE o dano moral. [...].
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI Juíza Relatora Natal/RN, 2 de Abril de 2024. -
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810933-87.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2024. -
20/10/2023 06:58
Recebidos os autos
-
20/10/2023 06:58
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811573-55.2022.8.20.5124
Banco Bradesco S/A.
Icaro do Nascimento Mafra
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0817977-60.2023.8.20.5004
Jacielly de Morais Ferreira Fernandes
Natal Servicos de Estetica Facial e Corp...
Advogado: Allan Anderson de Araujo Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 04:36
Processo nº 0812120-04.2021.8.20.5004
Djalma Cosme de Oliveira
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2022 07:34
Processo nº 0812120-04.2021.8.20.5004
Djalma Cosme de Oliveira
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Lourinaldo Silvestre de Lima Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2021 12:17
Processo nº 0819787-55.2018.8.20.5001
Claudia Regina Vilar de Andrade
Planc Giovanni Bellini Empreendimentos L...
Advogado: Danielle Guedes de Andrade Ricarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2018 21:45