TJRN - 0811573-55.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811573-55.2022.8.20.5124 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROSANY ARAUJO PARENTE Polo passivo ICARO DO NASCIMENTO MAFRA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (ID 23571245), que, em sede de Ação de Cobrança, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 23571246), a parte apelante, após breve relato dos fatos, alega que não foi intimada pessoalmente para dar seguimento ao feito, circunstância que gera a nulidade da sentença.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo interposto, para anular a sentença proferida.
O Ministério Público deixou de se manifestar no feito sob a alegação de ausência de interesse público (ID 23619805). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, pelo Juízo singular, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Compulsando-se os autos, observa-se que restou frustrada a primeira tentativa de citação da parte demandada, ora recorrida, uma vez que não encontrada no endereço fornecido na vestibular (ID 23571235).
Ante o resultado negativo da citação, a parte autora foi instada a se manifestar (ID 23571242), tendo permanecido inerte.
Em face dos referidos fatos, entendeu o magistrado de primeiro grau por extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV e art. 240, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso descrito nos autos, percebe-se que, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial no sentido de indicar o endereço da parte demandada hábil para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Sabe-se que nas hipóteses dos incisos II e II do art. 485 do Código de Ritos, impõe-se, antes do magistrado proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de que venha a suprir a falta em cinco dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende às hipóteses trazidas no inciso IV, não podendo ser exigida a prévia intimação da instituição recorrente na situação descrita nos autos, não havendo, desse modo, o alegado cerceamento de defesa.
Sobre o tema, neste mesmo sentido tem se posicionado esta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0880284-93.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 09/01/2024).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 803, I, E 485, INCISO IV, AMBOS DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PARADEIRO DO BEM DESCONHECIDO.
PLEITO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS QUE RETIRA A NATUREZA EXECUTIVA DO PACTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI N. 10.931/2004.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0814229-39.2022.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023).
Destarte, estando demonstradas as elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, inexistem motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811573-55.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
04/03/2024 14:49
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:33
Juntada de Petição de parecer
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29/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:17
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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