TJRN - 0826340-55.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826340-55.2017.8.20.5001 Exequente: CATHARINA PINTO FERNANDES GUEDES DO REGO e MARCEL ALVARES GUEDES DO REGO Executado: DREAMS RECEPÇÕES DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CATHARINA PINTO FERNANDES GUEDES DO REGO e MARCEL ALVARES GUEDES DO REGO em face de DREAMS RECEPÇÕES, fundada em título judicial proferido nestes autos, o qual transitou em julgado em 03 de fevereiro de 2023.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito (certidão de ID nº 119384600), deverá ser acrescido ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1o do CPC/15.
Através da petição de ID nº 119515093, a parte exequente solicita penhora de contas bancárias da executada através do SISBAJUD com o método "teimosinha".
Relatei.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de várias tentativas de localização de bens da executada passíveis de penhora, até este momento processual todas restaram infrutíferas.
O sistema Sisbajud trouxe uma nova ferramenta que possibilita a reiteração automática das ordens de bloqueio, que permite pesquisar valores em contas bancárias, em nome do executado, por 30 (trinta) dias consecutivos, sendo essa nova modalidade chamada de "teimosinha".
Considerando que, para fins de dar efetividade a tutela jurisdicional não basta a mera expectativa do direito, mas sim a materialização deste, faz-se mister que todos os esforços legais e disponíveis sejam realizados para que seja conferida a eficácia da execução.
Neste sentido, havendo atualmente a possibilidade de utilização do sistema Sisbajud na modalidade "teimosinha", faz-se mister a sua utilização, pelo DEFIRO-O, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme é possibilitado.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Caso não obtenha sucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/10/2024.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/05/2022 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
18/05/2022 12:03
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MAIA LIRA em 10/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:22
Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 06/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:47
Conhecido o recurso de parte e provido
-
04/04/2022 09:47
Conhecido o recurso de parte e provido
-
01/04/2022 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/03/2022 08:54
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 11:26
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0910406-89.2022.8.20.5001
Sandra Maria de Albuquerque Falcao
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 11:40
Processo nº 0800021-44.2022.8.20.5108
Sebastiao Henrique da Cunha Filho
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2022 11:46
Processo nº 0816746-70.2024.8.20.5001
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2024 16:55
Processo nº 0816746-70.2024.8.20.5001
Helena Julia Lima da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudio Sabino da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 16:18
Processo nº 0809749-33.2022.8.20.5004
Diego Nunes Oliveira
Geap - Autogestao em Saude
Advogado: Leticia Campos Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2022 12:15