TJRN - 0807749-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807749-03.2023.8.20.0000 Polo ativo TERCIA MARIA DE SOUZA SILVA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo RESIDENCIAL MONTE VERDE Advogado(s): JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR, RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES, ALLYSSON BRUNNO MORAIS AVELINO, NEILTON SANTANA FILGUEIRA DE LUCENA, RILTON CRISTIANO SILVA QUEIROZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O CRÉDITO DE MANEIRA PARCELADA.
LEGITIMIDADE (ART. 314, CC).
OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO.
INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE (ART. 323 DO CPC).
EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por Tércia Maria de Souza Silva, em face de decisão da Juíza de Direito da 21ª Vara Cível de Natal, que determinou o levantamento de valores em favor do exequente e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da executada em conformidade com o valor atualizado do débito exequendo (R$ 16.662,92).
Alega que “em ato condizente com a boa fé objetiva, no ID nº 66003851, a parte recorrente de livre iniciativa iniciou o pagamento de modo parcelado, considerando que o valor exequendo à época (R$ 2.245,98) era duas vezes superior ao seu salário líquido (R$ 1.7710,11)”.
Sustenta que “uma dívida de R$ 3.245,98 (três mil duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos) totalmente adimplida é convertida pelo Juízo ad quo em dívida no valor de R$ 16.662,92 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), cinco vezes superior, sem justa causa, pois já adimplida em sua integralidade”.
Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para considerar “o adimplemento total da dívida que ensejou no mandado de citação, penhora e avaliação da recorrente no importe de R$ 3.245,98”.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
O Residencial Monte Verde ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a indicar como causa de pedir o inadimplemento das despesas de condomínio do imóvel de titularidade da executada/agravante.
O valor da dívida até 03/10/2018 correspondia a R$ 3.245,98.
Em 02/03/2021, a executada apresentou proposta para pagamento da dívida em 15 parcelas de R$ 200,00 e uma de R$ 245,98, totalizando R$ 3.245,98.
Embora recusada pela parte exequente, a executada passou a depositar em juízo tais valores.
Não há como impor à parte exequente a renegociação da dívida em condições mais vantajosas à executada, pois à luz da regra expressa pelo art. 314 do Código Civil, o credor não está obrigado a aceitar o pagamento parcelado do débito, ou qualquer outra prestação diversa da pactuada, salvo estipulação expressa em contrato, exceção que não se verifica no caso em tela.
Além de não atualizar o valor do débito, a executada desconsidera que na ação que tem por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, nos termos do art. 323 do CPC.
Sendo assim, deve ser mantida a decisão que reconheceu a existência de quantia residual/remanescente do débito exequendo e autorizou o levantamento de valores em favor da parte exequente.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 314.
Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807749-03.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
14/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MONTE VERDE em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA DE LUCENA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ALLYSSON BRUNNO MORAIS AVELINO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de RILTON CRISTIANO SILVA QUEIROZ em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA DE LUCENA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ALLYSSON BRUNNO MORAIS AVELINO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de RILTON CRISTIANO SILVA QUEIROZ em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:04
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807749-03.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: TÉRCIA MARIA DE SOUZA SILVA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVÃO AGRAVADO: RESIDENCIAL MONTE VERDE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Tércia Maria de Souza Silva, em face de decisão da Juíza de Direito da 21ª Vara Cível de Natal, que determinou o levantamento de valores em favor do exequente e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da executada em conformidade com o valor atualizado do débito exequendo (R$ 16.662,92).
Alega que “em ato condizente com a boa fé objetiva, no ID nº 66003851, a parte recorrente de livre iniciativa iniciou o pagamento de modo parcelado, considerando que o valor exequendo à época (R$ 2.245,98) era duas vezes superior ao seu salário líquido (R$ 1.7710,11)”.
Sustenta que “uma dívida de R$ 3.245,98 (três mil duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos) totalmente adimplida é convertida pelo Juízo ad quo em dívida no valor de R$ 16.662,92 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), cinco vezes superior, sem justa causa, pois já adimplida em sua integralidade”.
Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para considerar “o adimplemento total da dívida que ensejou no mandado de citação, penhora e avaliação da recorrente no importe de R$ 3.245,98”.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O Residencial Monte Verde ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a indicar como causa de pedir o inadimplemento das despesas de condomínio do imóvel de titularidade da executada/agravante.
O valor da dívida até 03/10/2018 correspondia a R$ 3.245,98.
Em 02/03/2021, a executada apresentou proposta de pagamento da dívida em 15 parcelas de R$ 200,00 e uma de R$ 245,98, totalizando R$ 3.245,98.
Embora recusada pela parte exequente, a executada passou a depositar em juízo tais valores.
Não há como impor à parte exequente a renegociação da dívida em condições mais vantajosas à executada, pois à luz da regra expressa pelo art. 314 do Código Civil, o credor não está obrigado a aceitar o pagamento parcelado do débito, ou qualquer outra prestação diversa da pactuada, salvo estipulação expressa em contrato, exceção que não se verifica no caso em tela.
Além de não atualizar o valor do débito, a executada desconsidera que na ação que tem por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, nos termos do art. 323 do CPC.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 21ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 27 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 314.
Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. -
28/06/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 11:50
Expedição de Ofício.
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28/06/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 07:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2023 15:52
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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