TJRN - 0817023-86.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817023-86.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS NEVES SANTOS DE LINO Advogado(s): ANA KARINA NERES DA SILVA, JOSE RENATO RIBEIRO CRUZ JUNIOR Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817023-86.2024.8.20.5001 APELANTE: MARIA DAS NEVES SANTOS LINO ADVOGADO: JOSÉ RENATO RIBEIRO CRUZ JÚNIOR e outro APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU RELATORA: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO COMUM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE OU DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DÍVIDA CERTA E EXIGÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA DAS NEVES SANTOS LINO em face de sentença exarada pela 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: A escolha do autor foi adquirir créditos por meio de saques no cartão, que agora não pode se eximir do pagamento na forma acordada.Restou evidenciado, portanto, que o autor contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes na própria fatura do cartão. (...) Isto posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões a parte apelante sustenta, em suma, que: “De plano convém mais uma vez esclarecer alguns pontos da presente demanda, pois, bem, a requerente celebrou alguns contratos de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, no entanto NUNCA SOLICITOU OU CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGUINADO, pois fora em busca de empréstimo consignado comum “; “Todavia, a parte recorrente descobriu que o recorrido, objetivando lucro a qualquer custo, um Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado, denominado de “Reserva de Margem Consignada (RMC)”, o qual o é descontado mês a mês da recorrente a quantia de R$ 68,96 (sessenta e oito reais e noventa e seis centavos).”; “Importante mencionar que na remota hipótese de a recorrente ter recebido e utilizado o cartão, o que se está defendendo é que, primeiro, o recorrido nunca contratou, ou seja, não sabia que o cartão tinha relação com o RMC que é descontado mês a mês do seu benefício, o que, por si só, prova claramente a venda casada. “.
Ao final, requer: CONHECER do Recurso de apelo, e no mérito que seja PROVIDO.
Foram apresentadas contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro a justiça gratuita com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC.
Em síntese, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais reconhecendo que a contração de empréstimo por meio de Reserva de Margem Consignada (RMC), foi legítima.
De início observo que não assiste razão à parte apelante, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A sentença vergastada analisou de forma clara e objetiva os fatos e as provas carreadas aos autos concluindo ser: “incontroversos a legitimidade da contratação, em razão do instrumento de ID. 121292569 e o recebimento do crédito respectivo em conta, conforme TED de ID. 121292573.”.
De fato, a parte ré em sua contestação trouxe aos autos (ID 27690047): a) cópia do contrato nº 4316717, que trata de: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL E ADESÃO AO CONTRATO DE CRÉDITO CONGINADO; b) cópia do TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ambos devidamente firmados pela parte autora/recorrente.
Doutro bordo, para as provas colacionadas aos autos pela parte ré em sua contestação, a parte autora não logrou, em sua réplica, apresentar qualquer justificativa capaz de infirma-las.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recuso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) RELATORA 11 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817023-86.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
24/10/2024 09:25
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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