TJRN - 0820125-53.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820125-53.2023.8.20.5001 Polo ativo GILMAR ARAUJO DA SILVA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 700, INCISO I E §6º DO CPC.
DOCUMENTOS HÁBEIS A RESPALDAR A PRETENSÃO À TUTELA MONITÓRIA.
PLEITO FORMULADO EM SEDE ADMINISTRATIVA DE REAJUSTE DE PENSÃO.
RECONHECIMENTO DO ENTE ESTATAL QUANTO AO PEDIDO NAQUELA SEARA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN em face de sentença do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou procedente o pedido contido na ação monitória, condenando o requerido a pagar o valor principal no montante de R$ 55.410,81 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e dez reais e oitenta e um centavos) - corrigido pelo IPCA-e do vencimento de cada obrigação até 08/12/2021 e, acrescido de juros de mora à taxa de juros da caderneta de poupança contados da citação a até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Condenou, ainda, o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões (ID 23057945), o IPERN afirma que não houve reconhecimento administrativo do pleito autoral, uma vez que o processo administrativo está pendente a análise de cálculos e ordenamento de despesa.
Explica que “se ainda existe a discussão sobre valores retroativos, através de memória de cálculos pendente de análise e sem a devida fonte de custeio para futuro adimplemento, importa reconhecer que não há título executivo hábil ao preenchimento dos requisitos caracterizadores da Ação Monitória”.
Discorre sobre a inconstitucionalidade do art. 57, § 4º da LCE nº 308/05, uma vez que vulnera o disposto na Súmula Vinculante 42, restando clara a inconstitucionalidade do reajuste de benefício de pensão por morte de pensionista do regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte pelo índice federal do RGPS.
Destaca que o Supremo Tribunal Federal afirmou em sua Súmula Vinculante nº 37 que não cabe ao judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões (ID 23057948), nas quais alterca a impossibilidade de discussão de mérito em razão da natureza do procedimento monitório.
Expõe que “a prova escrita sem eficácia de título executivo encontra-se consubstanciada nos autos do processo administrativo anexo aos autos, onde a Autarquia Previdenciária profere despacho reconhecendo a dívida cujo o valor se pretende satisfazer”.
Suscita que “sentença vergastada pelo Apelante, a qual não merece reparos, há distinções que afastam a incidência das súmulas, não só em razão dos conceitos de vencimentos e proventos, mas, também com relação a origem da norma que se pretende aplicar”.
Finaliza requerendo o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de participar do feito por ausência de interesse público (ID 23115071). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No que diz respeito ao mérito da apelação interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, o mesmo alegou a ausência de reconhecimento administrativo, bem como a inconstitucionalidade do artigo 57, §4º da LCE nº 308/05.
O art. 700, §6º do CPC dispõe expressamente sobre o cabimento da ação monitória em face da fazenda pública, vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Assim, perfeitamente cabível a ação monitória contra a fazenda pública, na qual compete àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro; entrega de coisa fungível, infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel; e, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Pode-se dizer que a finalidade de tal medida processual é viabilizar a formação de título executivo judicial de forma mais célere, respeitando-se, contudo, o princípio do devido processo legal.
O documento a instruir o feito monitório deverá ser apto a formar o convencimento do julgador acerca da plausibilidade do direito de crédito invocado, não podendo, ainda, ter força executiva.
Cumpre expressar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acabou por orientar-se no sentido de que inexiste qualquer empecilho à propositura de ação monitória em desfavor da Fazenda Pública.
Incidência da Súmula 339/STJ. (STJ - REsp: 1170037 RJ 2009/0231481-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010).
Registre-se, ainda, que segundo jurisprudência do STJ, "a prova escrita" é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida" (STJ, REsp 437638/RS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 27.08.2002, DJ 28.10.2002 p. 327).
Ou seja, "a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor". (REsp 1677895/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018).
Compulsando a documentação carreada aos autos (ID 23057921), depreende-se que o processo administrativo que acompanhou a inicial atestam a existência de crédito de corrente da revisão da atualização da pensão, reajustando-a conforme o § 4º do art. 57 da LCE 308/2005, corrigindo-a com os mesmos índices aplicados ao RGPS.
Denotando-se, então, que estão supridos os requisitos que comprovam a exigibilidade e certeza da prestação pecuniária pleiteada.
Acerca da exigibilidade, a sentença recorrida dispôs: Em relação aos ônus probatórios do autor, observamos que os documentos registrados sob o ID n° 98988424 (processo administrativo), se prestam a demonstrar que, de fato, a pretensão autoral está subsidiada de prova robusta, com isso, fez nascer a obrigação de a parte adversa efetuar a sua contraprestação, no caso, o pagamento.
No caso dos autos, no processo administrativo (ID 98839546, fls. 36 e 70) constata-se o expresso reconhecimento da autarquia demandada aos valores retroativos da correção de sua pensão, o que se consubstancia no reconhecimento administrativo do direito pleiteado nos autos.
Acresça-se, por oportuno que, enquanto ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida, é ônus do réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante disposição do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Dessa forma, vê-se que o acervo probatório existente nos autos autorizam, a constituição do título executivo judicial, na forma levada a efeito pela sentença.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO REAJUSTE DO VALOR DA PENSÃO DA PARTE APELADA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL.
REAJUSTES QUE DEIXARAM DE SER APLICADOS.
DIREITO DE RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM FACE DA PARTE APELANTE QUE DEIXOU DE PROVAR O PAGAMENTO DOS VALORES RECONHECIDAMENTE DEVIDOS.
RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A MERAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- No que diz respeito as razões recursais que defendem a inconstitucionalidade do reajuste do benefício de pensão por morte da parte Apelada pelo índice federal do RGPS, este não prospera, porquanto neste caso não se está aumentando a remuneração de servidor público por meio do Poder Judiciário, mas, tão somente, atribuindo eficácia de título executivo ao processo administrativo que reconheceu o direito da parte Apelada ao recebimento dos valores retroativos referentes aos reajustes legais da pensão da parte Apelada que deixaram de ser aplicados a partir do ano de 2018.- A parte Apelante deixou de provar o adimplemento dos valores cujo pagamento é pretendido pela parte Apelada, limitando-se a meras alegações, desprovidas de elementos comprobatórios, não fazendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, inobservando o disposto no art. 373, II, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819198-87.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 10/02/2024) Assim, não merece prosperar as alegações do recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença exarada e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820125-53.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
31/01/2024 11:35
Conclusos para decisão
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30/01/2024 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 03:05
Recebidos os autos
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26/01/2024 03:05
Conclusos para despacho
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26/01/2024 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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