TJRN - 0824209-25.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824209-25.2022.8.20.5004 Polo ativo ADS - SISTEMAS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP Advogado(s): KAINARA LIEBIS KATHCHEM BONNER ALVES PAIVA Polo passivo RIO GRANDE CAR LTDA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0824209-25.2022.8.20.5004 RECORRENTE: ADS - SISTEMAS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP ADVOGADA: DRª.
KAINARA LIEBIS KATHCHEM BONNER ALVES PAIVA RECORRIDA: RIO GRANDE CAR RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Recurso Inominado interposto pela parte autora desacompanhado da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento das custas processuais recursais, circunstância que configura ausência de pressuposto formal de admissibilidade recursal. 2.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o preparo deve ser realizado, independentemente de intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso, sob pena de deserção. 3.
Nesse sentido, o Enunciado nº 80 do FONAJE estabelece que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)”. 4.
Verificada a ausência de comprovação do preparo no prazo legal, impõe-se, nos termos da legislação de regência, o reconhecimento da deserção.
Nesse sentido: (Recurso Inominado Cível nº 0808024-28.2021.8.20.5106, Rel.
Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, julgado em 9/11/2024, publicado em 27/11/2024). 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator .
I – RELATÓRIO 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – VOTO 2.
Recurso inominado (Id.
TR 21730312) interposto pela parte autora sem a juntada da guia de recolhimento e comprovante das custas processuais recursais, configurando ausência de pressuposto formal de admissibilidade. 3. À luz do disposto no art. 11, inciso IX, alínea “a”, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, é incumbência do relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” 4.
Observa-se que o presente recurso, embora cabível, em virtude da tempestividade e por ter a sentença provindo de Juízo integrante do microssistema do Juizado Especial, desmerece ser conhecido. É que, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ausente o deferimento do pedido de gratuidade da justiça no recurso ou o recolhimento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, o art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, interpretação essa confirmada no Enunciado 80 do FONAJE.
Veja-se: “Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (…) §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. “Enunciado 80 do FONAJE.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. 5.
Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial. 6.
A respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”. 7.
De igual modo, é o entendimento do STJ, órgão responsável por uniformizar o direito infraconstitucional: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011)”. 8.
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 777, de 06 de junho de 2023, 1ª Seção, conforme autos paradigmas EDcl no AgInt no PUIL 1.237-RS, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, julgado em 24/05/2023, publicado no DJe em 30/05/2023, firmou o entendimento de ser cabível a condenação de custas e honorários em recurso não conhecido. 9.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente Recurso Inominado, em razão de deserção por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95. 10.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 11. É o voto.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824209-25.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824209-25.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2024. -
09/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811912-34.2023.8.20.5106
Antonio Ferreira Neto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 15:56
Processo nº 0010287-81.2012.8.20.5106
Aldemir Lopes da Silva
Joao Herminio da Silva
Advogado: Joao Paulo do Vale de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2012 00:00
Processo nº 0805930-05.2024.8.20.5106
Maria de Lourdes Morais
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Pablo Wilson Gandra de Melo Firmino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 11:51
Processo nº 0805930-05.2024.8.20.5106
Maria de Lourdes Morais
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 08:03
Processo nº 0802918-85.2016.8.20.5001
Municipio de Natal
Helio Lins Marinho Dantas
Advogado: Heitor Eduardo Cabral Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2022 14:56