TJRN - 0842699-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Todos os herdeiros.
-
14/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ALDAY BARBOSA FERNANDES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:58
Nomeado perito
-
02/06/2025 07:07
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ALDAY BARBOSA FERNANDES em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 20:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 15:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Família realizada conduzida por 11/03/2025 09:30 em/para 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 09:30, 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
07/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:07
Decorrido prazo de JORBITAN PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA DE SOUZA FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:00
Decorrido prazo de CHARLIAU PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:00
Decorrido prazo de JOSINETE PEREIRA DA SILVA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:00
Decorrido prazo de JARDIAN PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:58
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JORBITAN PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA DE SOUZA FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:32
Decorrido prazo de CHARLIAU PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSINETE PEREIRA DA SILVA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:32
Decorrido prazo de JARDIAN PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/02/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 06:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Família designada conduzida por 11/03/2025 09:30 em/para 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 06:39
Recebidos os autos.
-
05/02/2025 06:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
-
31/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 06:30
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 05:04
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
04/12/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
29/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:29
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 23:39
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:37
Juntada de Petição de procuração
-
15/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:22
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:46
Juntada de diligência
-
26/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:02
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:17
Juntada de diligência
-
15/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0842699-70.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO DECISÃO Recebido hoje.
Trata-se de Inventário ajuizado por Mário Pereira de Souza Filho (terceiro interessado) em razão do falecimento de Maria Eliana Pereira da Silva.
Justiça gratuidade concedida ao Autor em Id 106453285.
Contestação apresentada por Shame Pereira da Silva em Id 114497015, que pugnou por sua nomeação como inventariante e requereu prazo para a qualificação dos demais herdeiros.
Réplica em Id 116664825, na qual consta a qualificação de mais demais 05 herdeiros: Charliau Pereira da Silva, Isabel Cristina Pereira da Silva, Jardian Pereira da Silva, Jorbitan Pereira da Silva e Josinete Pereira da Silva Costa, que habilitaram o mesmo advogado do Autor.
Pedido dos autores para a nomeação de Jorbitan Pereira da Silva como Inventariante e recebimento da peça de Id 116664825 como Primeiras Declarações.
Pendente a qualificação dos herdeiros José Teodomiro da Silva filho e Alessandro Pereira da Silva.
Inicialmente, defiro o pedido autoral de nomeação de Jorbitan Pereira da Silva como inventariante, cumprindo-lhe assinar o termo de compromisso expedido pela Secretaria Unificada no prazo de 05 (cinco) dias – para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar tal função (art. 1.991, CC e art. 617, p. único, CPC), cuja cópia deverá, após firmada, ser juntada aos autos.
Caso a Fazenda Pública Estadual discorde do valor atribuído a quaisquer dos bens deixados pelo(a) falecido(a), cumprir-lhe-á exibir nos autos – no prazo acima concedido – pesquisa de mercado e/ou dados que constam de seu cadastro imobiliário (arts. 629 e 633, CPC), sob pena de preclusão.
Será dispensável a avaliação dos bens do espólio por perito judicial se houver anuência dos interessados e da Fazenda Pública em relação aos valores apontados pelo(a) inventariante por ocasião das primeiras declarações.
Já em caso de dissenso, o(s) discordante(s) promoverá(ão) tal avaliação, oportunamente, às suas expensas.
Recebo a petição de 116664825 como Primeiras Declarações.
Determino ao Inventariante que junte aos autos: a) comprovante de propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem, a fim de se verificar a regularidade das transcrições e a situação de desembaraço dos mesmos; b) comprovante do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; c) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192, CTB); d) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN). e) a qualificação dos herdeiros José Teodomiro da Silva filho e Alessandro Pereira da Silva a fim de possibilitar a citação dos mesmos.
A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio, poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
Determino à Secretaria que: a) realize consulta e bloqueio via SISBAJUD dos valores e investimentos em nome do falecido, bem como determino desde já, que em havendo valores, o montante deverá ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos e partes nominadas sob a administração deste Juízo. b) dligencie junto à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, para que informe se há saldos de FGTS e PIS/PASEP em nome do obituado, transferindo o montante existente seja transferido para conta judicial vinculada a estes autos e partes nominadas sob a administração deste Juízo, devendo ser encaminhada comprovação do cumprimento. c) cadastre-se no polo ativo os herdeiros representados pela Dra.
Aranda Nogueira Lima de Almeida. d) no polo passivo, cadastre-se o herdeiro Shalme Pereira da Silva e sua advogada (Id 111992680). e) cumpridas as etapas acima estabelecidas, citem-se José Teodomiro da Silva filho e Alessandro Pereira da Silva. f) intime o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, o órgão do Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento), a fim de que se pronunciem nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – requerendo o que entenderem de direito (art. 270, CPC).
Após, voltem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de Justiça Gratuita e demais pleitos pendentes de análise.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) p -
14/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:53
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
08/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 21:10
Juntada de diligência
-
06/12/2023 23:34
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 09:55
Juntada de diligência
-
04/10/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Mario Pereira.
-
04/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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