TJRN - 0813935-50.2023.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0813935-50.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RHOANNA FERNANDA ARAUJO REQUERIDO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
V/G DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência (Id 103242836) a qual foi julgada procedente em parte (Id 107880950).
Apresentado Recurso Inominado por parte da exequente (Id 109599404).
Contrarrazões (Id 115762321).
Proferido Acórdão em que restou conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária IPCA a partir da data do arbitramento, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida (Id 124383193).
Certidão de trânsito em julgado (Id 124383198).
Informado pelo Executado o cumprimento da obrigação de fazer (Id 111511719).
Processo arquivado.
Apresentado pedido de Cumprimento de Sentença atinente a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 2.507,67 (dois mil quinhentos e sete reais e sessenta e sete centavos) conforme planilha de cálculos apresentada ao Id 124520930.
Foi proferida Decisão, conforme id 125028945, a qual reativou o processo e recebeu o pedido de cumprimento de sentença.
Conforme id 126703364, o Executado apresentou petição informando o pagamento voluntário no valor de R$ 2.370,38 (dois mil trezentos e setenta reais e trinta e oito centavos), conforme guia de pagamento ao id 126703366 e planilha de cálculos ao id 126703367.
Não houve embargos/impugnação.
Ao id 127338774, a Exequente apresentou petição requerendo a expedição de alvará em relação ao valor já depositado, no importe de R$ 2.370,38 (dois mil, trezentos e setenta reais e trinta e oito centavos), bem como o prosseguimento da execução em face do saldo remanescente atualizado de R$ 469,03 (quatrocentos e sessenta e nove reais e três centavos), conforme a planilha de id 127338775.
Foi proferido Despacho ao id 128300392, o qual foi determinado a expedição de alvará no valor de R$ 2.370,38 em favor da Exequente.
Além disso, foi recebida como impugnação a planilha de cálculos apresentada pela Exequente ao id 127338775, no que se refere ao saldo remanescente de R$ 469,03, tendo sido determinada a intimação.
Dados bancários ao id 132099873.
Alvará expedido no importe de R$ 2.370,38ao id 134595991.
Embora devidamente intimado para pagar ou impugnar o saldo remanescente apontado pela exequente no importe de R$ 469,03, através de intimação direcionada ao seu advogado cadastrado nos autos, o Executado permaneceu inerte, conforme certificado pela secretaria ao id 145171606.
Não apresentando embargos/impugnação.
Foi proferido Despacho ao id 145183964, o qual verificou que embora devidamente intimado sobre o saldo remanescente apontado pela Exequente no importe de R$ 469,03, o Executado permaneceu inerte, motivo pelo qual foi determinada a penhora de valores via SISBAJUD e dos demais atos constritivos ao deslinde do feito.
SISBAJUD integralmente atendido ao id 148785024 no importe de R$ 469,03.
Ao id 151235581 a Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o cálculo da parte Exequente está incorreto, pois utilizou índice de correção monetária diverso do fixado no acórdão (aplicou índice do TJSP ao invés do IPCA) e considerou data equivocada para início dos juros, resultando em valor superior ao devido.
Sustentou excesso de execução, afirmando que, após depósito de R$2.370,38 e bloqueio de R$469,03, o valor remanescente correto seria de apenas R$265,19, havendo excesso de R$203,84 a ser liberado em favor do banco, motivo pelo qual requereu efeito suspensivo à impugnação, a retificação dos cálculos, a liberação do valor devido à Exequente e do excedente a Executada.
Conforme id 156387164 a Exequente informou não ter objeções aos cálculos apresentados pela Executada, reconhecendo o erro material na atualização dos valores e concordando com o montante apurado, requerendo o levantamento de R$265,19 em seu favor, já indicando os dados bancários para depósito, e que o valor de R$203,84, apontado como excesso , seja liberado em favor da Executada.
Vieram-me os autos conclusos. 1) Analisando os autos, verifica-se que em respeito ao contraditório e à ampla defesa, o autor, ora Exequente, fora devidamente intimado para que se manifestasse a respeito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte Executada, tendo o Exequente concordado expressamente com os cálculos apresentados, entendendo ser R$265,19 em seu favor, e que o valor de R$203,84, apontado como excesso de execução, seja liberado em favor da Executada.
Desse modo, tendo ocorrido a concordância expressa da Exequente quanto ao valor atinente à execução, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Executada ao id 151235581, fixando o crédito remanescente da parte Exequente como o de R$ 265,19.
Intime-se as partes com o prazo comum de 5 dias.
Sem condenação em honorários pela vedação, por analogia, prevista no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Feita a intimação acima e preclusa a decisão, determino as seguintes providências: 2) Preclusa a presente decisão, determino que EXPEÇA-SE DOIS ALVARÁS, sendo um no valor de R$265,19 em favor da Exequente RHOANNA FERNANDA ARAUJO - CPF: *86.***.*74-00, e outro no valor de R$203,84 em favor da Executada NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27, referente ao excesso de execução.
Assim, fica integralmente satisfeito o pagamento da integralidade da condenação no importe de R$469,03 bloqueado via SISBAJUD ao id 148785024. 3) Já foram informados ao id 156387164, pela parte exequente, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente para que o faça.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 3.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail ou via SISCONDJ. 4) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação, sendo ARQUIVADA a ação com baixa, sem a necessidade de novas intimações nem de outro despacho.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:43
Juntada de Certidão vistos em correição
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28/07/2025 09:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 05:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0813935-50.2023.8.20.5106 REQUERENTE: RHOANNA FERNANDA ARAUJO REQUERIDO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
INTIMAÇÃO Destinatário: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste juizado especial, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à presente execução, tendo em vista a constrição de valores/bens conforme cópia anexa (id 148785024).
Mossoró/RN, 15/04/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 CELIA SALDANHA DE MEDEIROS Servidor(a) do Judiciário -
15/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:22
Expedição de Alvará.
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29/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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10/10/2024 06:31
Decorrido prazo de RHOANNA FERNANDA ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 06:31
Decorrido prazo de RHOANNA FERNANDA ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
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31/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 13:20
Processo Reativado
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03/07/2024 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 11:14
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 11:01
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:01
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:58
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2023 08:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/10/2023 04:30
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 07:32
Decorrido prazo de RHOANNA FERNANDA ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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