TJRN - 0807738-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 23:11
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/12/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/12/2024 20:55
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
06/12/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
06/12/2024 15:19
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
06/12/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
06/12/2024 08:30
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
06/12/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
06/12/2024 08:01
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/12/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/12/2024 18:22
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
05/12/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
05/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
05/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
29/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:13
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
25/11/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
05/11/2024 09:48
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 10:28
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:43
Decorrido prazo de PAULO MARCIO VARELLA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 21:08
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA REGIS DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA REGIS DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:20
Audiência Interrogatório realizada para 03/07/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:20
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 11:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2024 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 13:10
Juntada de diligência
-
22/05/2024 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807738-69.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSA RAMOS REGIS DA SILVA CPF: *66.***.*31-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PAULO MARCIO VARELLA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista a impossibilidade da autora em comparecer à audiência de entrevista em data designada por este Juízo, conforme justificativa em id 121248186, cancelo a audiência do dia 26 de junho de 2024, às 11:40 horas e reaprazo para a data 03 de julho de 2024, às 11:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Dê-se ciência ao representante do Mistério Público.
P.I.
Natal/RN, 15 de maio de 2024 Juiz de Direito -
18/05/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:21
Audiência Interrogatório designada para 03/07/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/05/2024 11:20
Audiência Interrogatório cancelada para 26/06/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807738-69.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: PAULO MARCIO VARELLA CPF: *22.***.*71-03, ROSA RAMOS REGIS DA SILVA CPF: *66.***.*31-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PAULO MARCIO VARELLA Requerido: MARIA REGIS DA SILVA CPF: *34.***.*49-52 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por ROSA RAMOS REGIS DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogado, em que pretende a interdição de MARIA REGIS DA SILVA, igualmente qualificada.
Alega que a requerida é portadora de Senilidade com cognição prejudicada, CID 10 G30.1, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico, id 120338493, em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra a requerida, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando a requerida na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de ROSA RAMOS REGIS DA SILVA como curadora provisória de MARIA REGIS DA SILVA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 26 de junho de 2024, às 11:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 6 de maio de 2024.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
08/05/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:51
Audiência Interrogatório designada para 26/06/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/05/2024 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 02:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807738-69.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSA RAMOS REGIS DA SILVA CPF: *66.***.*31-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PAULO MARCIO VARELLA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de casamento da requerida atualizada (2024); 2)Declaração de anuência dos demais irmãos da requerida com o fato de ser a requerente nomeada para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome da interditanda, acompanhada de documentação comprobatória; 4)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, da requerente e da requerida.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 5) atestado de sanidade mental do pretenso curador (a) Obs.: quando o pretenso curador tiver mais de 60 (sessenta) anos e 6)Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual?5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 13 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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