TJRN - 0800967-77.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0800967-77.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADA (O): JÉSSICA BATISTA DE LIMA, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENIS BATISTA DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20347865) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0800967-77.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 25 de julho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0800967-77.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JÉSSICA BATISTA DE LIMA, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENIS BATISTA DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 REVISÃO CRIMINAL.
 
 CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §3°, PARTE FINAL DO CP.
 
 LATROCÍNIO.
 
 PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO, NA SEGUNDA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA, DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA ATENUANTE (CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA).
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR SEM QUE HOUVESSE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
 
 ILEGALIDADE VERIFICADA.
 
 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ E ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 READEQUAÇÃO DA PENA.
 
 APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 231 DO STJ.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 Por sua vez, o recorrente alega ter havido violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal (CPP).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 19939361). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
 
 Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
 
 Todavia, não merece ser admitido.
 
 Explico. É desacertada a tese sustentada pelo Ministério Público, no sentido de que este Tribunal adotou interpretação, "quanto ao cabimento da revisão criminal, mais ampla do que a concebida pela jurisprudência firmada pelo Tribunal da Cidadania, em contrariedade com a tese fixada no AgRg no AREsp 1.704.043/TO" (Id. 18687180), pois, naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apenas reafirmou a jurisprudência no sentido do "não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos", o que nitidamente não obstaculiza a revisão ora sob apreciação.
 
 Isso porque, o que justificou a conclusão adotada foi, justamente, a contrariedade do acórdão rescindendo à jurisprudência consolidada do STJ, fator traduzível em violação do texto expresso da lei penal, conforme leciona a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: "havendo a jurisprudência firmado entendimento de que a lei deve ser interpretada num determinado prisma [...] cabe revisão criminal, com base na afronta à lei, quando o magistrado adotar posicionamento oposto ao majoritário" (NUCCI, Guilherme de Souza.
 
 Código de Processo Penal Comentado. 12. ed. rev., atual. e ampl.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1086).
 
 Nesse limiar, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania "firmou-se no sentido de que a revisão criminal é meio idôneo para corrigir eventuais equívocos na dosimetria da pena" (AgRg no REsp 946.318/PR, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 21/02/2011).
 
 Veja-se a ementa do referido precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 CRIME DE HOMICÍDIO.
 
 ATENUANTE.
 
 CONFISSÃO QUALIFICADA.
 
 REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 O ordenamento jurídico não estabelece um critério matemático para a majoração da pena, na segunda fase da dosimetria, tampouco as circunstâncias agravantes ou atenuantes denotam qualquer baliza objetiva nesse sentido.
 
 Apenas previu o legislador que a incidência daquelas hipóteses sempre alteraria a reprimenda, agravando-a ou atenuando-a. 2.
 
 Na hipótese, o Tribunal a quo reduziu a pena em patamar inferior a 1/6 pela confissão, levando em consideração, sobretudo, o fato dela ter sido qualificada.
 
 Esse posicionamento está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que permite a redução da pena em patamar inferior a 1/6, pela atenuante da confissão, desde que devidamente fundamentada, como aconteceu no caso dos autos.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 746.991/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022, grifei.) PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM CONTEÚDO DE CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE.
 
 ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA.
 
 FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6, em relação a atenuante, ou o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da majorante, deve ser fundamentado. 2.
 
 Na hipótese, o Tribunal a quo reduziu a pena em patamar inferior a 1/6 pela incidência da atenuante da confissão de forma fundamentada, levando em consideração o fato de ela ter sido qualificada e das provas documentais existentes da prática criminosa pelo acusado serem óbvias, o que está em consonância com o entendimento desta Corte. 3.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.981/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 15/4/2020, grifei.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
 
 Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10
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                                            03/03/2023 09:28 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno 
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                                            14/02/2023 08:18 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2023 08:10 Juntada de Petição de parecer 
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                                            09/02/2023 19:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 19:20 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2023 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2023 12:59 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2023 12:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
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