TJRN - 0847592-41.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0847592-41.2022.8.20.5001 Polo ativo CIAXARES MAGALHAES CARVALHO Advogado(s): RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA Polo passivo SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA QUE AS AUTORIDADES COATORAS PROVIDENCIEM A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO PEDIDO DE RECEBIMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA ESTABELECENDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PROFERIR DECISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO REQUERIMENTO DO SERVIDOR.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU O PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento a remessa necessária, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a qual foi submetida a sentença proferida pelo Juiz de Direito em substituição legal da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do mandado de segurança impetrado por CIAXARES MAGALHÃES CARVALHO contra suposto ato omissivo cometido pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar às autoridades coatoras que providenciem a conclusão do Processo Administrativo nº SME-*02.***.*65-49, com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, submeteu a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009, sem prejuízo do imediato cumprimento.
Intimadas as partes da sentença, não houve interposição de recurso voluntário, ocasião em que os autos vieram para esta Corte Estadual para apreciação da remessa necessária.
Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente remessa necessária.
No caso em exame, cumpre aferir sobre a suposta violação ao direito líquido e certo do impetrante levado a efeito através da omissão da Administração Pública Municipal em apreciar a pretensão formulada nos autos de processo administrativo, onde se pugna o recebimento do terço de férias referentes aos exercícios de 2019 e 2020, em virtude de ter preenchido os requisitos necessários para a concessão do seu pleito, porém, até a presente impetração, o processo administrativo ainda não havia sido concluído.
Pois bem.
A Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5º, bem como a Lei Federal nº 12.016/2009, pontualmente, no art. 1º, caput, estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Impende asseverar, assim, que além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do mandado de segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger.
Conclui-se, portanto, que apenas aqueles direitos, cuja existência decorra de expresso texto legal, sendo plenamente verificáveis naquele momento sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrente de fatos ainda não determinados.
Passando a análise das peculiaridades do caso em testilha, faz-se imperioso ressaltar que a hipótese em apreço trata de omissão por parte das autoridades impetradas em analisar requerimento administrativo em prazo razoável, com possível afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, previsto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal.
Observe-se que não consta dos autos do requerimento administrativo, protocolado em 31/5/2021, qualquer deliberação no sentido de conclusão do processo, afrontando, em tese, os princípios constitucionais da eficiência, legalidade e duração razoável do processo, norteadores que são dos atos administrativos.
Como preceitua o texto constitucional encartado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Ademais, os arts. 48 e 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, preveem, respectivamente, que a Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência e que, uma vez concluída a instrução – sem nenhuma previsão concreta até o momento – tem ela o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, o que não ocorreu no caso presente.
A propósito, cito os arts. 48 e 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008, in verbis: “Art. 48 A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Desse modo, nenhum reparo merece a sentença.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento a remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
30/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
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29/03/2023 08:50
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:27
Recebidos os autos
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09/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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