TJRN - 0801639-51.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 23:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024.
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28/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
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03/04/2024 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801639-51.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravantes: Hélio Fernandes Silva e outros Advogados: José Augusto de Oliveira Amorim (OAB/RN nº 3.472) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilson Barbosa de Albuquerque, Armando da Costa Ferreira, Hélio Fernandes Silva, Ivan Meira Lima e José Fernandes Filho, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0010688-60.1998.8.20.0001, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que examinou o pleito executório com base nos quesitos do Juízo e no laudo produzido pelo COJUD, concluindo, “a partir do laudo pericial e em consonância ao entendimento sobre o direito subjacente”, que as perdas em relação aos exequentes, a partir de julho de 1994, são as que constam na perícia judicial (ou seja, não houve perda estabilizada), e quanto às perdas pontuais, em URV, no período de março a junho de 1994, deveriam corresponder à subtração, mês a mês, entre o valor da média e o número de URV’s correspondentes ao quanto receberam nos meses de março a junho de 1994.
Os exequentes, ora Agravantes, ainda opuseram Embargos de Declaração na origem, os quais foram rejeitados.
Argumentam, em suas razões de agravo, que o decisum agravado não teria considerado corretamente as impugnações autorais propostas aos cálculos periciais elaborados ao longo do trâmite processual, pelo perito designado e pela Contadoria Judicial deste Egrégio Tribunal (“que, conquanto tenha seguido a metodologia que lhe foi imposta por Sua Excelência, o ínclito juiz de piso, a mesma achava-se eivada por violações tanto à Lei federal nº. 8.880/1994 quanto à jurisprudência desse Egrégio Sodalício e do Colendo STJ, além da do Excelso STF”), acrescendo que negou o Juízo de primeiro grau, com base em fundamentações próprias, precedente desta Corte julgado no processo nº 0010533-57.1998.8.20.0001, e transitado em julgado após acórdão proferido no AgIntAREsp 1992904-RN, pelo Colendo STJ (mesmo sentido da AC nº 0833711-02.2019.8.20.5001).
Defendem que a decisão agravada teria apontado perdas iníquas em favor dos exequentes, aqui Agravantes, contrariando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente por fixar as perdas em moeda corrente quando deveria ser computada em percentual ou índice, consoante consignado no RE nº 561.836/RN.
Entendem, nesse contexto, que haveria uma situação de quebra de isonomia vencimental dentro da categoria da magistratura, cabendo a anulação da decisão agravada com determinação de novo envio do feito à COJUD para que adeque os cálculos aos precedentes acima citados, requerendo, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso em tais termos.
Juntaram ao feito os documentos identificados do ID. 23331123 ao ID. 23331932.
O recurso foi redistribuído à minha relatoria por prevenção, em decorrência da tramitação e julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0804033-07.2019.8.20.0000. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão, ressaltando, de pronto, que nada obstante o cabimento da via recursal eleita não vislumbro, em exame prefacial das razões recursais, o atendimento concomitante e robusto dos requisitos da cautelaridade, mesmo porque os próprios Agravantes reconhecem que o embate a respeito dos cálculos referentes às eventuais perdas remuneratórias discutidas nos autos de origem tramita há muitos anos, e diversos já foram os questionamentos direcionados aos trabalhos realizados pela Contadoria Judicial, de modo que não existe margem para reconhecer, neste momento, risco de iminente prejuízo aos Agravantes pela ausência de deferimento de efeito suspensivo ao agravo.
Ademais, observando o conteúdo da decisão atacada, ainda que em sede de exame superficial, próprio deste momento processual, não vislumbro teratologia ou ilegalidade flagrantes nas assertivas ali inseridas.
Em primeiro plano, considerou o magistrado que “não obstante na quesitação do juízo, sob o item II, constar a previsão de cálculo sem a inclusão do valor acrescido (tese defendida ordinariamente pelo Estado do RN), a toda evidência o cálculo correto é aquele que contempla o valor acrescido como vantagem de caráter permanente”, o que guarda pertinência com precedentes das três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814681-41.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809363-77.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. ‘VALOR ACRESCIDO’.
INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802065-34.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Quanto aos demais pontos da insurgência recursal, é imperioso observar que o Juízo de origem já remeteu o feito à COJUD em pelo menos duas oportunidades distintas, em que pese seja o intento recursal uma terceira remessa dos autos àquela Contadoria Judicial, não havendo indicativos robustos, em meu sentir, a respeito de ilegalidade ou inexatidão nos trabalhos realizados pela perícia judicial, nem tampouco demonstração de que tenha o magistrado desconsiderado em sua decisão as conclusões técnicas do perito, de modo que deve ser preservada a presunção de legitimidade do trabalho pericial executado.
Além disso, observando o conteúdo dos precedentes mencionados no agravo, nota-se que no julgamento da Apelação Cível nº 0833711-02.2019.8.20.5001 o embate jurídico repousou em temática distinta, definindo a Corte, naquele julgamento, tão-somente a legitimidade da inserção, na base de cálculo, das verbas relativas à parcela autônoma, gratificação de representação e adicional por tempo de serviço, o que aparentemente não está em discussão neste feito.
A alegação de quebra de isonomia vencimental, portanto, é insubsistente e de difícil aferição prática, até pelas peculiaridades de cada caso concreto.
O precedente referente ao processo nº 0010533-57.1998.8.20.0001, por exemplo, é decorrente de uma ação de natureza rescisória, e em cujo embate originário (pelo que consta na decisão do próprio Tribunal Superior) não houve impugnação aos cálculos periciais pelo ente público executado, não havendo como tratar circunstâncias jurídicas distintas como paradigmas supostamente fidedignos.
Dessa forma, mesmo ressaltando que o exame prefacial aqui realizado não tem o intento de antecipar posicionamento meritório, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intime-se o Agravado, por sua Procuradoria, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes, no prazo legal, respeitadas as suas prerrogativas processuais.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, retornem à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
13/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 17:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/02/2024 16:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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