TJRN - 0800482-75.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800482-75.2022.8.20.5153 Polo ativo ENILDA MARIA ARAUJO OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s): ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA Polo passivo Emanoel Faustino da Silva e outros Advogado(s): ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE EM AÇÕES POSSESSÓRIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em Ação de Reintegração de Posse, na qual se discute a possibilidade da concessão da proteção possessória com fundamento em título de propriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) se houve prova efetiva do exercício da posse pela parte autora, de modo a evidenciar seu direito à proteção possessória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na Ação de Reintegração de Posse, é imprescindível a comprovação da posse anterior exercida pelo autor, o esbulho praticado e a perda da posse, conforme dispõe o art. 561 do CPC, sendo irrelevante a discussão sobre a propriedade. 4.
Parte autora que não demonstrou, por meio de prova idônea, o exercício anterior da posse sobre o bem reivindicado, sendo referida discussão essencial para a análise do direito suscitado, uma vez que não se discute direito de propriedade, conforme parágrafo único do art. 557 do CPC. 5.
A decisão de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência pacífica, que veda a utilização do direito de propriedade como argumento em ações possessórias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Em ações possessórias, é imprescindível a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, sendo vedada a discussão sobre propriedade ou limites do terreno. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 561 e 557, Parágrafo Único.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ENILDA MARIA ARAÚJO OLIVEIRA RODRIGUES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre (ID 30099705), que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões (ID 30099708), a recorrente informa que seria legítima proprietária do imóvel descrito na petição vestibular.
Argumenta sobre a comprovação suficiente da propriedade do imóvel, do exercício da posse anteriormente ao esbulho.
Termina por requerer o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de procedência do pedido inicial.
O recorrido apresentou suas contrarrazões (ID 30099711), realçando ser legítimo possuidor do imóvel localizado na rua Antônio de Carvalho, Centro, Serra de São Bento/RN.
Comunica que adquiriu referido bem, de boa-fé, ainda no ano de 2012.
Assevera que não há prova alguma do exercício da posse anterior pela parte autora sobre o bem, de modo a autorizar a proteção pretendida na inicial.
Reputa alcançado o prazo prescricional para propositura das ações de natureza possessória.
Pretende o desprovimento do apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação.
Centra-se o cerne meritório em verificar a viabilidade do pleito inicial que intenta a reintegração da autora na posse do imóvel identificado nos autos.
Saliente-se que a ação de reintegração de posse, assim como as demais ações possessórias, tem como requisito à sua admissibilidade, além dos genéricos, previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, também os específicos, quais sejam, a prova da posse, do esbulho realizado pela parte ré, a data do esbulho e a consequente perda da posse, na forma como preceitua o artigo 561 da norma processual civil, cabendo ao autor sua devida comprovação.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Na hipótese em comento, observo que a parte requerente alicerça sua pretensão exclusivamente na demonstração da propriedade sobre o bem identificado nos autos, não tendo evidenciado indícios mínimos sobre o exercício anterior da posse, de modo a não ser sequer possível conhecer de sua pretensão sob este fundamento, a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil: Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único.
Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Portanto, imprescindível a prova do exercício da posse anterior sobre o bem como condição indispensável para a concessão da proteção possessória, não sendo esta a hipótese em estudo.
Como bem postado na sentença, a instrução processual não se mostrou relevante para a comprovação da tese autoral, na medida em que não foi possível evidenciar que a requerente teve o bem sob sua posse, não comportado a lide possessória discussões de maior vulto em relação à propriedade do bem.
Considerando que as provas carreadas ao feito não são capazes de comprovar sequer que a autora teve a posse do imóvel em algum momento, se impõe a confirmação integral da sentença.
Nesse sentido, há precedentes no âmbito desta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE PROPRIEDADE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXIGÊNCIA DE PROVA DA POSSE, ESBULHO E PERDA DA POSSE.
ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO DE PROPRIEDADE QUE NÃO SE DISCUTE EM POSSESSÓRIA.
REDUÇÃO DE VALOR DE DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em Ação de Reintegração de Posse, na qual se discute a possibilidade de anulação da sentença por erro de fato e a improcedência da demanda por ausência de provas.
Subsidiariamente, requer-se a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a viabilidade de anulação da sentença, por erro de fato, diante das alegações de que o muro descrito no processo teria invadido parte do terreno da Apelante; (ii) definir a possibilidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 5.000,00, em razão das condições socioeconômicas das partes e da gravidade do constrangimento suportado pela parte Apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na Ação de Reintegração de Posse, é imprescindível a comprovação da posse anterior exercida pelo autor, o esbulho praticado e a perda da posse, conforme dispõe o art. 561 do CPC e o art. 1.196 do Código Civil, sendo irrelevante a discussão sobre a propriedade ou os limites do terreno. 4.
O erro de fato alegado pela Apelante, relacionado à construção do muro e à necessidade de perícia técnica para definir os limites de propriedade, não é pertinente, uma vez que a Ação de Reintegração de Posse trata exclusivamente da posse, e não do direito de propriedade, conforme o §2º do art. 1.210 do CPC e o parágrafo único do art. 557 do CPC. 5.
A decisão está em conformidade com a jurisprudência pacífica, que veda a utilização do direito de propriedade como argumento em ações possessórias, conforme demonstrado nos julgados do TJSP e TJMG.6.
No tocante aos danos morais, o valor fixado de R$ 5.000,00 é adequado, considerando a condição socioeconômica das partes e o impacto psicológico evidenciado pelo atestado psiquiátrico da Apelada, sendo proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido ._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 561, 1.210, § 2º, 557, § único.
CC, art. 1.196.Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1005114-50.2021.8.26.0006, Rel.
Des.
Maria Lúcia Pizzotti, j. em 08/03/2023; TJMG, AC nº 1.0000.20.532616-8/001, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, j. em 29/10/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102735-16.2013.8.20.0102, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 18/05/2025) Sendo esta a hipótese dos autos, vislumbro o acerto da sentença em seus fundamentos e conclusões.
Ante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação, para confirmar a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
24/03/2025 11:34
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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