TJRN - 0802370-15.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0802370-15.2021.8.20.5121 AGRAVANTE: JOAO BATISTA BARBOZA ADVOGADO: DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25622665) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802370-15.2021.8.20.5121 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de julho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802370-15.2021.8.20.5121 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802370-15.2021.8.20.5121 Polo ativo JOAO BATISTA BARBOZA Advogado(s): DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0802370-15.2021.8.20.5121 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN Apelante: João Batista Barboza Advogada: Dijosete Veríssimo da Costa Júnior (OAB/RN 6.610) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Francisco Ivo Cavalcanti Netto Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LESÕES DECORRENTES DE ATAQUE DE PORCO.
ALEGADO AGRAVAMENTO EM RAZÃO DA DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
DEPOIMENTO DO MÉDICO-CIRURGIÃO DESFAVORÁVEL AO AUTOR.
DEMORA NO PROCEDIMENTO QUE NÃO CAUSOU NEM AGRAVOU AS SEQUELAS.
COMPLEXIDADE DA SITUAÇÃO DECORRENTE DE CIRURGIA ANTERIOR NO RESPECTIVO JOELHO E AUSÊNCIA DA PATELA.
NÃO DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ESTATAL (DEMORA) E O DANO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AO AUTOR, SEGUNDO O ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS A CONFIRMAR O DIREITO VINDICADO NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, conforme voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista Barboza em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou improcedente o pleito inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, o Apelante relata ter sofrido mordida de um porco de grande porte, que o deixou debilitado e, apesar de ter buscado atendimento médico, houve demora exorbitante na realização da cirurgia, provocando graves sequelas motoras e ortopédicas.
Sustenta que para julgar improcedente o pedido, “o julgador baseou-se apenas nas informações prestadas pela parte apelada, ignorando os laudos e exames anexados aos autos”.
Alega que sofreu o ataque do animal por volta das 16h do dia 23/11/2020, dirigindo-se imediatamente à UPA de sua cidade, mas, devido à gravidade do seu estado, foi encaminhado para o Hospital Walfredo Gurgel após mais de 3h de espera, o que já seria suficiente à configuração do nexo de causalidade.
Narra que, no hospital, constatou-se a necessidade de realização de cirurgia no joelho esquerdo, que somente ocorreu após 5 meses, agravando ainda mais a sua situação.
Conta que já havia realizado cirurgia na mesma região há 30 anos, tendo perdido a patela do joelho esquerdo, o que reforçaria o fato de que a cirurgia não podia esperar.
Expõe ser perceptível que não consegue andar nem se abaixar e, ainda, que ficou com limitações de movimento no braço devido ao ombro, sequelas estas que o impedem de exercer sua função na agricultura, de onde provinha seu sustento e de sua família.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Sem Contrarrazões, conforme certificado nos autos.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço da apelação cível, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos a suposta responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte por danos sofridos pelo Apelante, em razão da suposta demora na realização de procedimento cirúrgico.
De acordo com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, impera a teoria da Responsabilidade Objetiva do ente público pelos atos comissivos ou omissivos realizados pelos agentes públicos que, nessa qualidade, resultem em danos a terceiros: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, o ente público é responsável pelos danos que causar aos particulares quando no exercício comissivo ou omissivo de suas atividades, havendo ou não culpa de seus agentes, bastando que reste demonstrado o dano e o seu nexo com aquela atividade.
Na situação em particular, analisando detalhadamente os autos, comungo do entendimento adotado pelo magistrado sentenciante.
Isso porque, dos documentos anexados, incluindo prontuários médicos, exames e atestados, não se evidencia nexo de causalidade entre o dano sofrido e qualquer conduta do Estado.
Primeiro, de acordo com os Boletins de Atendimento de fls. 16-17, o autor teve seu atendimento iniciado na UPA de Macaíba às 16h08min e no Hospital Walfredo Gurgel às 19h, tempo este justificado pela necessidade da consulta médica, realização de exames e deslocamento de um local para o outro, o que afasta, portanto, a alegada demora excessiva de 3h “somente” de espera.
Aliado a isso, revela-se bastante importante e esclarecedor o depoimento prestado pelo médico responsável pela cirurgia, coletado na audiência de instrução.
Considerando que as palavras do profissional foram consignadas fidedignamente na sentença, aproveito para transcrever o respectivo trecho: “Ressalta-se que em seu depoimento, o Dr.
Carlos Augusto Nogueira Pinto, afirmou que o autor já havia realizado uma cirurgia na mesma região anteriormente, cerca de 30 anos, ocasião em que havia perdido a patela.
Assim, ao sofrer o novo acidente, o autor acabou sofrendo uma ruptura do tendão.
Lembra que o paciente chegou para a consulta inicial cerca de 2 meses após a lesão, assim, não seria mais uma lesão aguda, momento em que foi solicitado a cirurgia em seguida, seguindo os tramites legais para requisição da cirurgia.
Explicou novamente que a cirurgia foi realizada no mesmo joelho em que o paciente não havia a patela e, como a lesão era atípica, lembra bem do caso.
Esclareceu que realizar o procedimento cirúrgico em um paciente agudo é melhor, entretanto, o pós operatório do autor superou as suas expectativas como profissional da área, citando o resultado como “excelente”, em virtude da parectomia prévia que o paciente possuía, devido a perda da patela e da complexidade da lesão em si.
Conseguindo, após a operação a extensão completa do joelho, objetivo do procedimento cirúrgico realizado.
Assim, relata que, inclusive, chegou a discutir o procedimento com outros experts, solicitando que a cirurgia fosse realizada em conjunto com outro profissional médico da área, o que foi devidamente realizado.
Afirmou que se a citada cirurgia fosse realizada antes, não necessariamente, iria obter um melhor resultado.” Extrai-se do citado relato que a cirurgia, dentro das condições do autor, teve excelente resultado, melhor do que o esperado pelo médico, e que a demora na sua realização não causou ou agravou as sequelas.
Segundo o profissional, o que tornou a situação mais complexa foi o fato de o autor já ter realizado procedimento cirúrgico no mesmo local anteriormente, não mais possuindo, inclusive, a patela do joelho esquerdo.
Dentro desse cenário e nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, competia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, refutando as informações do médico-cirurgião, contudo, ao revés, atravessou petição informando a desistência da realização de perícia médica (fl. 242) Ademais, insuscetível de acolhimento a tese de que “o julgador baseou-se apenas nas informações prestadas pela parte apelada, ignorando os laudos e exames anexados aos autos”, eis que a sentença foi devidamente fundamentada levando em conta o conteúdo probatório coligido aos autos.
Todavia, as provas (laudos, exames, prontuários) prestam-se a demonstrar, somente, a existência das sequelas, o que não se nega em momento algum, mas não servem para atestar que seriam decorrentes de suposta conduta do Estado, deixando de constituir, com isso, o nexo de causalidade entre a suposta omissão estatal e o dano.
Assim sendo, considero que a simples demora na realização do procedimento cirúrgico não foi suficiente para demonstrar a prática de ato ilícito por parte do Estado, sobretudo porque o autor justifica o dano no fato de que a demora teria ocasionado as sequelas, tese essa já desconstruída nos autos.
Portanto, não sendo identificados os elementos ensejadores do dever de indenizar (conduta, dano e nexo de causalidade), não há de se imputar responsabilidade ao ente público.
Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível e, via de consequência, majoro a verba honorária para o equivalente a 12% (doze por cento) do valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802370-15.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
18/01/2024 09:34
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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