TJRN - 0822748-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
25/11/2024 10:51
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
25/11/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
27/06/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 16:57
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 07:12
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:12
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 05:10
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:14
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 11/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 08:00
Decorrido prazo de parte requerida em 22/02/2024.
-
23/02/2024 00:30
Decorrido prazo de JAILSON MARTINS DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:14
Juntada de diligência
-
12/01/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
28/10/2023 06:49
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
28/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
28/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
18/10/2023 15:17
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:56
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0822748-90.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III Réu: JAILSON MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR Diante da informação do novo endereço do réu no petitório retro, determino a renovação do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO descrito na petição inicial, qual seja: AUTOMÓVEL, marca FIAT, modelo UNO VIVACE 1.0, cor VERMELHA, ano 2010/2011, placa NNW9537, chassi 9BD195152B0050096, Renavam *02.***.*61-34 , que consoante contrato, encontra-se na posse de JAILSON MARTINS DE OLIVEIRA, podendo ser localizado no Endereço: RUA DESEMBARGADOR SINVAL MOREIRA DIAS, 1712, NOVA DESCOBERTA, NATAL - RN - 59075-340.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23050211330018700000093873192 , para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 3º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 4º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 5º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Este despacho possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento n. 167/2017 - CGJ/TJRN; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/10/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:33
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 05:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822748-90.2023.8.20.5001 Parte autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III Parte ré: JAILSON MARTINS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
Vistos.
Defiro o pedido formulado pelo autor, suspendendo os autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que forneça novo endereço para localização do bem.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0822748-90.2023.8.20.5001 Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX Réu: JAILSON MARTINS DE OLIVEIRA D E S P A C H O
Vistos.
DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo formulado em Id. 104930939, tendo em vista o comprovado endosso em favor da Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus III. À SECRETARIA, para as retificações cabíveis no polo ativo do processo.
Na sequência, INTIME-SE a parte autora para tomar conhecimento da certidão retro (Id. 105157940), fornecendo novo endereço para localização do bem ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:35
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0822748-90.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX Réu: JAILSON MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR Diante da informação do novo endereço do réu no petitório retro, determino a renovação do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO descrito na petição inicial, qual seja: AUTOMÓVEL, marca FIAT, modelo UNO VIVACE 1.0, cor VERMELHA, ano 2010/2011, placa NNW9537, chassi 9BD195152B0050096, Renavam *02.***.*61-34 , que consoante contrato, encontra-se na posse de JAILSON MARTINS DE OLIVEIRA, podendo ser localizado no Endereço: RUA TAMIRIM, 310, APT 108 BL B, PLANALTO , NATAL/RN, CEP 59073290.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23050211330018700000093873192, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 3º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 4º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 5º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Este despacho possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento n. 167/2017 - CGJ/TJRN; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 21 de julho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/07/2023 02:15
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0822748-90.2023.8.20.5001 Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX Réu: JAILSON MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO Recebidos hoje.
Defiro o pedido formulado pelo autor, determinando que a Secretaria proceda com a consulta do endereço atual do requerido nos sistemas disponíveis ao Judiciário: INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL, INFOSEG e SERASAJUD.
Caso seja encontrado novo endereço em uma dessas consultas, expeça-se, desde já, o mandado de busca e apreensão.
Não sendo localizado novo endereço ou o mandado seja frustrado, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, através de ato ordinatório.
P.I.C Natal, 19 de julho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 02:48
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:18
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
01/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
30/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0822748-90.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC). . .
Natal, aos 27 de junho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 23:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:00
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2023 04:22
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:17
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/05/2023 13:47
Juntada de custas
-
02/05/2023 11:41
Juntada de custas
-
02/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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