TJRN - 0801412-97.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801412-97.2023.8.20.5108 Polo ativo R.
M.
B.
F. e outros Advogado(s): FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Polo passivo FARMACIA BOM PRECO LTDA Advogado(s): FRANCISCO LUA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0801412-97.2023.8.20.5108 Origem: 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Apelante: Farmácia Bom Preço Ltda Advogado: Francisco Luã Costa (OAB/RN 14.609) Apelado: R.
M.
B.
F.
Advogado: Francisco Eriosvaldo de Oliveira Fernandes Diniz (OAB/RN 19.227) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VENDA DE MEDICAMENTO ERRADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA E NÃO MAIS QUESTIONADA.
PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA À OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E RESPECTIVO VALOR INDENIZATÓRIO.
BEBÊ COM QUADRO DE FEBRE E DIARREIA.
USO DE MEDICAMENTO INEFICAZ.
PROLONGAMENTO DAS DORES E SOFRIMENTO DA CRIANÇA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
PROBLEMA SOLUCIONADO COM PRONTIDÃO PELA DROGARIA.
CURTO INTERVALO DE TEMPO ENTRE A VENDA ERRADA E A SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO, PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e conceder parcial provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Farmácia Bom Preço Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para “CONDENAR a ré FARMACIA IDEAL LTDA - ME (CNPJ: 07.***.***/0001-64) a pagar em favor do autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a contar desta data (súmula 362 - STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação”.
No mesmo dispositivo, condenou a demandada a arcar com as despesas da sucumbência, fixando os honorários sucumbenciais no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais, a Apelante alega ser desproporcional a indenização arbitrada “por um fato que ocorreu nas dependências da parte recorrente, onde houve uma leitura errônea de uma confusa receita médica quase ILEGÍVEL que acarretou na interpretação equivocada de uma vendedora passando um remédio que não era necessário para o caso, porém foi um medicamento que não ocasionou NENHUM problema ou desconforto para a parte apelada.” Alerta que inexiste nos autos comprovação de que a medicação chegou a ser ingerida ou que tenha causado mal-estar à criança e que, minutos após a venda, o pai retornou com o remédio aberto apontando o equívoco, sendo, na ocasião, efetuado de imediato o estorno no valor e também oferecido todos os cuidados médicos possíveis.
Destaca que “não houve dano ao menor, pois, se tivesse ocasionado alguma piora ou se fosse um medicamento que colocasse em risco a vida da criança, os pais teriam levado para um pronto socorro”.
Ao final, pugna pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Por meio de Contrarrazões, o apelado afirma que o fato da apelante ter oferecido o estorno e cuidados médicos não elide sua responsabilidade objetiva pelo episódio e que a não comprovação do consumo do medicamento não afasta o dano moral sofrido.
Por fim, pede o desprovimento do recurso.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório.
VOTO Conheço da apelação cível, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito do apelado à indenização por danos morais em razão da venda de medicamento errado pelo estabelecimento apelante.
O principal motivo a fundamentar a sentença de procedência foi a “falha na prestação do serviço, em razão da falta de zelo do vendedor em assegurar que o remédio entregue às partes estava de acordo com a receita médica” e, ainda, porque “os transtornos suportados pelo autor, decorrentes da ausência de responsabilidade da ré, ultrapassaram meros dissabores da vida cotidiana”.
Em contrapartida, a recorrente argumenta que a indenização foi desproporcional considerando que houve apenas “uma leitura errônea de uma confusa receita médica quase ILEGÍVEL” e que inexiste nos autos comprovação de que a medicação chegou a ser ingerida ou que tenha causado mal-estar à criança.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade da apelante é objetiva e somente poderia ser elidida se demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor, conforme redação do art. 14 do CDC, confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ocorre que, na espécie, não mais se questiona a falha na prestação do serviço em si, restando superado tal ponto e cabendo, com isso, analisar somente se o fato é capaz de ensejar reparação por danos morais.
Na hipótese dos autos, o demandante, criança que contava com apenas 5 meses de vida à época, foi levado ao Posto de Saúde por seus pais, pois apresentava febre e diarreia, tendo o médico receitado o uso de duas medicações: Florax infantil e Doraliv.
No entanto, ao invés do Florax (receitado para diarreia), o funcionário da drogaria apelante vendeu Dramin B6, remédio indicado para náuseas e vômitos, de modo que, segundo relatado na exordial, “horas depois, após a criança já ter ingerido a medicação, não apresentava nenhuma melhora em quadro e também não acordava, apenas gemia, como se estivesse sentindo muita dor.” Além de não servir para diarreia, o Dramin B6 possui como um dos possíveis efeitos colaterais “causar sonolência”, conforme alertado na própria bula[1] do medicamento, o que condiz com a informação dos genitores de que o menor não acordava e reforça a tese de ingestão da medicação. (Não foram noticiados nos autos outros efeitos adversos.) Ademais, inegável que um quadro de diarreia, sobretudo numa criança de tão tenra idade, causa dores abdominais, que não foram aliviadas devido ao uso da medicação errada.
Advirto que, nesse tipo de situação e atividade desenvolvida, a atenção e cautela do prestador de serviço devem ser redobradas, pois envolvem questão de saúde, bem-estar e, por vezes, a própria vida do consumidor.
Ademais, independentemente de ter ou não ingerido a medicação ou desta ter provocado mal-estar, o fato é que o demandante deixou de receber o medicamento de que necessitava, prolongando seu sofrimento por algumas horas, fato agravado, repito, por se tratar de um bebê de 5 meses de vida à época.
Nesta senda, o cenário fático delineado conduz-me à conclusão de que o evento ultrapassou o mero dissabor.
A propósito, cito precedentes do TJMG e TJRS em que se considera presumido o dano moral decorrente da venda de medicamento errado, destacados na parte que interessa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VENDA DE MEDICAMENTO ERRADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA FARMÁCIA - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - "QUANTUM INDENIZATÓRIO" - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. - Aplica-se ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria do risco, uma vez que a responsabilidade das farmácia, por eventuais falhas na prestação dos serviços, é objetiva. - É patente a ocorrência de falha na prestação de serviços da drogaria apelante ao fornecer às autoras medicamente diverso daquele prescrito pelo médico, restando caracterizada, assim, a responsabilidade civil da ré, o que enseja a condenação ao pagamento de indenização. - O valor da indenização deve ser fixado de acordo com a natureza e extensão do dano extrapatrimonial, pautando-se sempre pela razoabilidade e proporcionalidade, não podendo jamais configurar uma premiação ou se mostrar insuficiente a ponto de não concretizar a reparação civil, nem trazer enriquecimento ilícito para o ofendido.
In casu, deve ser mantido o valor fixado na sentença. - O termo inicial de incidência dos juros de mora em relações contratuais é a data da citação, nos termos do art. 405 do CC. - Sentença alterada de ofício. (TJMG -Apelação Cível 1.0024.11.008307-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2022, publicação da súmula em 23/02/2022) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRARIA INÓCUA, EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO.
VENDA E APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO ERRADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE INCONTROVERSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA (ART. 14 DO CDC).
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO SOB COMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS.
Recurso Inominado nº 50112919820218210038, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 18-12-2023) Com relação ao quantum indenizatório, consoante abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, deve-se averiguar a situação econômica de cada uma das partes, de modo que, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplique-se uma penalidade que, ao mesmo tempo, seja suficiente a minorar a dor sofrida pela pessoa prejudicada (cunho reparatório da medida) e a desestimular a reincidência do ato danoso por parte do ofensor (cunho punitivo/pedagógico), sem causar, no entanto, enriquecimento ilícito.
Na espécie, a fim de avaliar a gravidade da situação, deve-se considerar que não houve efeitos colaterais ou reações adversas além da sonolência, como também atentar para o fator tempo.
Segundo o Boletim de Urgência, o menor foi atendido no Posto de Saúde às 8h54min do dia 12/04/23 (Id 22715698) e a substituição do remédio ocorreu às 12h35min daquele mesmo dia (Id 22715699).
Logo, constata-se que o problema foi rapidamente percebido pelos genitores e resolvido de imediato pela drogaria, posto que, num intervalo inferior a 4h, houve o atendimento médico, a compra e ingestão do medicamento errado e a substituição pelo fármaco correto.
Ademais, para se estimar indenização suficiente a “reparar” o dano e desestimular a reincidência, deve-se ter em mente, ainda, que a Farmácia Bom Preço Ltda possui porte de microempresa, conforme cadastro nacional de pessoa jurídica (Id 22715715). À vista de todas essas considerações, observando-se as peculiaridades do caso, os parâmetros adotados nos precedentes jurisprudenciais e lastreado pelo princípio da razoabilidade, entendo que a verba indenizatória deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, dou provimento parcial à Apelação Cível para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença inquinada em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1] https://consultaremedios.com.br/dramin-b6/bula Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801412-97.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
14/12/2023 08:17
Recebidos os autos
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14/12/2023 08:17
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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