TJRN - 0831104-45.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831104-45.2021.8.20.5001 Polo ativo COSDAM CONSTRUCOES SERVICOS E ADMINISTRACOES LTDA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE LANÇAMENTO DE IPTU.
RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS.
ERRO DE FATO.
APLICAÇÃO DO TEMA 387/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por aplicação da tese firmada no Tema 387 do STJ.
O recorrente sustenta que a revisão do lançamento do IPTU pelo Município teria ocorrido de forma indevida, em afronta à legislação tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a revisão do lançamento do IPTU, realizada pela autoridade administrativa com base na retificação de dados cadastrais do imóvel, configura erro de fato nos termos do art. 149, VIII, do CTN, e se tal circunstância autoriza a aplicação do Tema 387/STJ para negar seguimento ao recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Compete aos tribunais de origem aplicar as Teses firmadas pelo STJ em Recursos Repetitivos e pelo STF em Repercussão Geral, nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do CPC, cabendo aos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais negar seguimento aos recursos que contrariem tais entendimentos.
O Tema 387/STJ estabelece que a retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa, desde que não extinto o direito da Fazenda Pública pelo prazo decadencial, quando decorrer da apreciação de fato não conhecido no lançamento anterior, conforme art. 149, VIII, do CTN.
No caso concreto, a Corte local constatou que a revisão do IPTU decorreu da verificação de aumento da área construída do imóvel, fato desconhecido pela Administração Tributária no lançamento original, enquadrando-se na hipótese de erro de fato prevista no art. 149, VIII, do CTN.
A decisão que negou seguimento ao recurso especial observou corretamente a Tese vinculante do STJ, não havendo fundamento jurídico apto a afastar sua aplicação.
IV.
DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno (Id. 29288160) interposto por COSDAM CONSTRUCOES SERVICOS E ADMINISTRACOES LTDA. em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial (Id. 28586590) interposto pela parte ora agravante, por aplicação do entendimento firmado no Tema 387 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta a parte agravante que a ratio decidendi do Tema 387/STJ não se amolda à hipótese dos autos, uma vez que naquela ocasião, o E.STJ reconheceu a possibilidade de revisão do lançamento no caso em que a diferença de metragem do imóvel constante do cadastro somente foi conhecida através de um RECADASTRAMENTO posterior aos lançamentos pretéritos, ou seja, “fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior” nos termos do art. 149, VIII do CTN, o que, com a devida vênia, NÃO É O CASO DOS AUTOS (sic).
Pede o provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29848602). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no que se refere às teses de repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com os pronunciamentos do STF e STJ ou encaminhá-los para juízo de retratação, caso a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial, oferecido pelo ora agravante, em face do acórdão prolatado por esta Corte de Justiça.
Isso porque, ao contrário do que alega a parte agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 387 do STJ (REsp 1130545/RJ) e a situação fática dos presentes autos, qual seja, revisão do lançamento de IPTU pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, consoante o art. 149, VIII, do CTN.
Assim, não há equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial em observância à sistemática dos Recursos Repetitivos.
Veja-se o teor da Tese firmada no referido Precedente Vinculante e sua ementa: TEMA 387/STJ – Tese: A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL.
FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO).
RECADASTRAMENTO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO DO LANÇAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ERRO DE FATO.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. 2.
O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis: "Art. 145.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." 3.
O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam: "Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública." 4.
Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 5. (...) 10.
Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário. 10.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.130.545/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 22/2/2011.) (Grifos acrescidos) In casu, a Corte Local, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que a revisão no lançamento do tributo, feita pelo Município, foi motivada devidamente, à luz do art. 149, VIII, do CTN, no momento em que se constatou, posteriormente, mudanças de natureza fática no imóvel em questão (aumento de área construída), desconhecidas ao Fisco por ocasião da constituição do crédito tributário, mas aptas a ensejar a sua revisão do IPTU.
Veja-se (Id. 24219186): Segundo o CTN, em seu art. 149, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa, dentre os demais casos elencados no dispositivo em comento, “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior” (inciso VIII).
Com efeito, em se tratando de IPTU, caso dos autos, uma vez constatado pela Administração Tributária, por exemplo, que a área construída do imóvel é superior a que consta do cadastro fiscal, sendo que tal fato não era conhecido do Fisco por ocasião do lançamento, reputa-se autorizada a revisão de ofício do lançamento tributário por iniciativa da autoridade tributária, considerando, em tal hipótese, a existência de erro de fato.
Para tal revisão, entretanto, haverá de ser respeitado o prazo decadencial da constituição do crédito tributário (CTN, art. 173).
Pois bem.
Na hipótese ora examinada, em que pesem as razões formuladas pela empresa autora, no afã de tentar descaracterizar a existência, no caso, de erro de fato, a legitimar a revisão de ofício do lançamento, entende-se que a mencionada premissa restou verificada.
Assim se entende ao se levar em consideração que, de acordo com o que se observa do Processo Fiscal Administrativo nº SEMUT- *01.***.*12-26, somente em 13/06/2018 a demandante apresentou requerimento de desmembramento do imóvel de sequencial nº 91322561, tendo, na ocasião, informado que este estava subdividido em 27 unidades.
Nesse passo, acentuou a edilidade ré, ora apelada (Id 21476423 - Pág. 5): “Em sequência, instaurado o Processo Fiscal Administrativo nº SEMUT-*01.***.*12-26, a fiscalização tributária pode, só então, apurar e individualizar todas as áreas das subunidades existentes no empreendimento, mantendo-se algumas unidades já cadastradas no cadastro imobiliário municipal e criando-se outras, dentre elas o imóvel de sequencial nº 92404056 (objeto deste feito).
Ocorre que, para além da verificação da necessidade de individualização da unidade cadastral referente ao imóvel de sequencial nº 92404056 (objeto deste feito), os auditores fiscais do Município também verificaram o imóvel de sequencial nº 92404056 (identificado como “Prédio 3” ou “Delegacia”) já estava pronto e em uso desde o ano de 2012, evidenciando haver o contribuinte deixado de cumprir com sua obrigação tributária acessória relativa ao dever manter atualizado o cadastro imobiliário municipal”.
Portanto, se o Município de Natal, em 13/06/2018, constatou, por ocasião de sua atuação fiscalizatória, mudanças de natureza fática no imóvel em questão (não se cogitando de erro de direito, portanto), ressai a conclusão de que tal circunstância consubstancia erro de fato, autorizando, por assim ser, a revisão de ofício do lançamento dos tributos devidos, ex vi do art. 149 , VIII, do CTN, tendo a Administração Tributário, ademais, atendido ao prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, o que, de resto, foi corretamente observado pela juíza sentenciante. (Grifos acrescidos) Portanto, não se verifica, ainda, nas razões dos agravantes, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHEÇIMENTO e NÃO PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831104-45.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0831104-45.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831104-45.2021.8.20.5001 RECORRENTE: COSDAM CONSTRUCOES SERVICOS E ADMINISTRACOES LTDA ADVOGADO: BRENDA JORDANA LOBATO ARAÚJO TEIXEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28271242) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24219186) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IPTU.
REVISÃO DO LANÇAMENTO.
POSSIBILIDADE (STJ, TEMA 387).
ERRO DE FATO CARACTERIZADO (CTN, ART. 149, VIII).
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE NATUREZA FÁTICA RELACIONADAS AO IMÓVEL, APTAS A ENSEJAR A REVISÃO DO LANÇAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE MANTER O CADASTRO ATUALIZADO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27562039): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A QUESTÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 149, VIII do Código Tributário Nacional (CTN) e inaplicabilidade do Tema 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) à espécie.
Preparo recolhido (Id. 28271243).
Contrarrazões apresentadas pelo ente municipal ao Id. 28504296. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece seguimento.
A parte recorrente aponta malferimento ao art. 149, VIII do CTN, sob o argumento de que a revisão de lançamento do tributo sub oculi, a qual gerou a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo retroativos até o ano de 2013, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 149/CTN, as quais permitem a revisão do lançamento do tributo de ofício.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte Local, entendeu que haviam circunstâncias de natureza fática aptas a ensejar a revisão do lançamento do imóvel em questão.
Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Acórdão – Id. 24219186): “[...] Relatou que, para sua surpresa, recebeu a Notificação de Lançamento do Imóvel de nº 2328929, em que foi apresentada a cobrançca de valores retroativos correspondentes aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, a título de IPTU e Taxa de Lixo.
Argumentou que tal cobrança retroativa, pelo Fisco Municipal, revelava-se ilegítima, porquanto a edilidade tinha conhecimento da obra e de suas modificações, tendo deixado de lançar os tributos por inércia própria.
Segundo o CTN, em seu art. 149, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa, dentre os demais casos elencados no dispositivo em comento, “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior” (inciso VIII).
Com efeito, em se tratando de IPTU, caso dos autos, uma vez constatado pela Administração Tributária, por exemplo, que a área construída do imóvel é superior a que consta do cadastro fiscal, sendo que tal fato não era conhecido do Fisco por ocasião do lançamento, reputa-se autorizada a revisão de ofício do lançamento tributário por iniciativa da autoridade tributária, considerando, em tal hipótese, a existência de erro de fato.
Para tal revisão, entretanto, haverá de ser respeitado o prazo decadencial da constituição do crédito tributário (CTN, art. 173).
Pois bem.
Na hipótese ora examinada, em que pesem as razões formuladas pela empresa autora, no afã de tentar descaracterizar a existência, no caso, de erro de fato, a legitimar a revisão de ofício do lançamento, entende-se que a mencionada premissa restou verificada.
Assim se entende ao se levar em consideração que, de acordo com o que se observa do Processo Fiscal Administrativo nº SEMUT- *01.***.*12-26, somente em 13/06/2018 a demandante apresentou requerimento de desmembramento do imóvel de sequencial nº 91322561, tendo, na ocasião, informado que este estava subdividido em 27 unidades.
Nesse passo, acentuou a edilidade ré, ora apelada (Id 21476423 - Pág. 5): “Em sequência, instaurado o Processo Fiscal Administrativo nº SEMUT-*01.***.*12-26, a fiscalização tributária pode, só então, apurar e individualizar todas as áreas das subunidades existentes no empreendimento, mantendo-se algumas unidades já cadastradas no cadastro imobiliário municipal e criando-se outras, dentre elas o imóvel de sequencial nº 92404056 (objeto deste feito).
Ocorre que, para além da verificação da necessidade de individualização da unidade cadastral referente ao imóvel de sequencial nº 92404056 (objeto deste feito), os auditores fiscais do Município também verificaram o imóvel de sequencial nº 92404056 (identificado como “Prédio 3” ou “Delegacia”) já estava pronto e em uso desde o ano de 2012, evidenciando haver o contribuinte deixado de cumprir com sua obrigação tributária acessória relativa ao dever manter atualizado o cadastro imobiliário municipal”.
Portanto, se o Município de Natal, em 13/06/2018, constatou, por ocasião de sua atuação fiscalizatória, mudanças de natureza fática no imóvel em questão (não se cogitando de erro de direito, portanto), ressai a conclusão de que tal circunstância consubstancia erro de fato, autorizando, por assim ser, a revisão de ofício do lançamento dos tributos devidos, ex vi do art. 149 , VIII, do CTN, tendo a Administração Tributário, ademais, atendido ao prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, o que, de resto, foi corretamente observado pela juíza sentenciante.
A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento ora esposado, conforme bem ilustra o seguinte julgado paradigma: […] Em arremate, eis o teor da Tese 387 firmada pelo STJ: “a retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN”. À vista disso, verifico que esta Corte de Justiça Potiguar, ratificando o juízo de piso, se alinhou ao entendimento firmado no REsp n. 1.130.545/RJ, julgado sob a sistemática da recurso repetitivo (Tema 387/STJ).
A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL.
FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO).
RECADASTRAMENTO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO DO LANÇAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ERRO DE FATO.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. 2.
O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis: "Art. 145.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." 3.
O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam: "Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública." 4.
Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 5. (...) 10.
Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário. 10.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.130.545/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 22/2/2011.) TESE DO TEMA 387/STJ: “A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.” Desse modo, deve-se obstar o seguimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.030, I, b, do CPC.
De mais a mais, observo que esta Corte aplicou o precedente qualificado do STJ a partir das premissas fáticas estabelecidas nos autos, na qual se concluiu que, a retificação dos dados cadastrais (pedido de desmembramento do imóvel) somente ao ano de 2018, o que deu ensejo à revisão do lançamento pelo Município dos tributos em questão.
De modo que, para alterar à conclusão firmada nos autos, demandaria o incursionamento no arcabouço fático-probatório da matéria, a qual se afigura inviável na via eleita.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, face a aplicação do TEMA 387 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0831104-45.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831104-45.2021.8.20.5001 Polo ativo COSDAM CONSTRUCOES SERVICOS E ADMINISTRACOES LTDA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0831104-45.2021.8.20.5001 Embargante: COSDAM CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÕES LTDA Advogada: BRENDA JORDANA LOBATO ARAÚJO TEIXEIRA Embargado: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A QUESTÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e rejeitar o presente recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COSDAM CONSTRUCOES SERVICOS E ADMINISTRACOES LTDA, em face do Acórdão que julgou improcedente a Apelação interposta pelo mesmo, a qual visava anular o Lançamento de Crédito Tributário, correspondente à diferença da cobrança do tributo referentes aos anos de 2013 a 2018, a título de IPTU e TAXA DE LIXO, bem como, que o Município de Natal procedesse a baixa imediata da inscrição da, ora embargante, junto a Dívida Ativa.
Sustenta que houve omissão do Acórdão, ora embargado, em razão de que não se manifestou quanto ao fato de que o ente municipal já teria ciência da ampliação do imóvel desde o ano de 2010, quando autorizou a emissão de alvará de ampliação, licença de instalação, e, posteriormente, forneceu o habite-se.
De modo que por pura inércia ou mesmo por falta de unificação das suas informações, deixou de atualizar o cadastro imobiliário com as novas metragens do imóvel.
Lembra que não merece guarida a teoria municipal de que teria havido erro de fato, o que ensejaria a revisão de lançamento do tributo, uma vez que, a revisão por erro de fato não se trata de qualquer fato, mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência.
Aduz ainda que a alegação do Município de que a Embargante não manteve seu cadastro atualizado (tese acolhida pelo Acórdão), e por isso o lançamento foi feito errado, é desacertada, vez que o lançamento de IPTU é feito através da modalidade de lançamento de ofício, ou seja, o fisco através de informações obtidas por fiscalizações, ou documentos enviados pelo contribuinte, efetua a cobrança do tributo.
Ressalta que dado o ato jurídico perfeito da notificação, o lançamento somente será alterado nas hipóteses taxativas do art. 149 do CTN, e não a mero arbítrio da administração pública, sustentando isso com fulcro em sua desorganização.
Requer o provimento dos presentes Embargos para que seja dado efeito infringente ao mesmo, manifestando-se quanto à alegada cientificação do Município de Natal acerca da ampliação do imóvel objeto da lide, desde o ano de 2010, determinando, consequentemente, pela impossibilidade de enquadramento da referida situação em alguma das hipóteses taxativas do art. 149, do CTN.
Pede ainda que haja manifestação sobre o distinguishing entre a TESE 387 firmada pelo STJ e à situação posta à baila, reformando, a r. decisão embargada, a fim de que seja dado provimento ao Recurso de Apelação interposto, para julgar procedente a Ação Anulatória de Lançamento de Crédito.
Fez prequestionamento acerca dos dispositivos legais e dos entendimentos jurisprudenciais citados ao longo destes Embargos.
Contrarrazões apresentadas aos presentes Embargos. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja o Embargante que esta Câmara se manifeste sobre possíveis omissões do r. decisum acerca da análise do fato de que o ente municipal já teria ciência da ampliação do imóvel desde o ano de 2010, descaracterizando o erro de fato o qual permitiria a possibilidade do lançamento ser alterado, conforme as hipóteses taxativas do art. 149 do CTN.
Requer também que este Juízo se manifeste sobre o distinguishing entre a TESE 387/STJ e à situação posta à baila, de modo que, reforme a decisão embargada, para dar provimento à apelação e julgar procedente a ação.
No caso, o r. acordão, o qual julgou pelo desprovimento da Apelação, é bastante expresso sobre os argumentos os quais a Embargante, por ora, tenta rediscutir em sede de Embargos Declaratórios.
Vejamos: “Na hipótese ora examinada, em que pesem as razões formuladas pela empresa autora, no afã de tentar descaracterizar a existência, no caso, de erro de fato, a legitimar a revisão de ofício do lançamento, entende-se que a mencionada premissa restou verificada.
Assim se entende ao se levar em consideração que, de acordo com o que se observa do Processo Fiscal Administrativo nº SEMUT- *01.***.*12-26, somente em 13/06/2018 a demandante apresentou requerimento de desmembramento do imóvel de sequencial nº 91322561, tendo, na ocasião, informado que este estava subdividido em 27 unidades.” Conforme bem explicitado nos autos: “...a fiscalização tributária municipal constatou que, em razão de não haver a Demandante buscado o Fisco à tempo e modo para promover o devido desmembramento do imóvel originário, não existia sequer o cadastro imobiliário do “Prédio 3” ou “Delegacia”!! Por esta razão, foi providenciada a criação do sequencial nº 92404056, relativo a esta subunidade, e, tendo em vista a constatação de que a mencionada área já estava pronta e em utilização desde o ano de 2012, a Fazenda Municipal, com esteio nos arts. 145, III,149, II e VIII e 173, I do CTN e art. 46 do CTMN, efetuou o lançamento complementar do IPTU/TLP para os exercícios de 2013 a 2018 (sequencial nº 92404056), ainda não decaídos.” Ressalte-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorrido na espécie ." ( AgRg no AREsp 1272139/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018.) Ora, a tese que, por ora, tenta o Embargante rediscutir, não prevalece diante dos fundamentos supra devidamente arguidos da decisão Embargada, se tratando na verdade, de uma tentativa de rediscutir a matéria em questão.
Assevere-se ter restado claro nos autos que a referida notificação é pertinente ao Lançamento do Imóvel de sequencial nº 92404056, o qual somente em 2018, a Embargante buscou o Fisco Municipal para requerer o desmembramento do imóvel de sequencial nº 91322561, onde houve a criação de novas unidades (reforma e ampliação no estabelecimento).
Portanto, o desmembramento do imóvel de sequencial nº 91322561, originou o imóvel de sequencial nº 92404056 (objeto deste feito), quando então, o fisco tomou conhecimento de fato (e desencadeou a fiscalização), ou seja, existência do prédio 3 ou delegacia, que não constava no cadastro imobiliário sendo desconhecido na época do lançamento tributário.
Tendo efetuado então o lançamento complementar do IPTU/TLP para os exercícios de 2013 a 2018, em razão do desconhecimento do fato à época do lançamento originário.
Sobre a tese 387 firmada pelo STJ e à situação posta à baila, note-se que o acórdão recorrido, ao analisar a prova dos autos fixou o entendimento de que se trata de erro de fato e não de erro de direito, tendo a Administração Pública o poder de exercer a autotutela para a retificação do lançamento do tributo, conforme procedeu.
Na verdade, o acórdão recorrido, ao analisar as provas e os fundamentos deduzidos pelas partes, definiu que houve erro de fato e não de direito, e, em não sendo o caso de decadência, deve ser reconhecida sua conformidade com a tese vinculada ao Tema 387, por isso correta a decisão Embargada.
Ressalte-se que os Embargos Declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
A este respeito, tem-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: “Os Embargos de Declaração não devem se revestir de forma infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico processual desta modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” ( Embargos de declaração no Ag.
Reg. 152.797/SP.
Rel.
Min.
Celso Mello.). "Ementa: Embargos declaratórios - Omissão, contradição e obscuridade.
Inexistência do vício.
Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.
Descabe contundir provimento judicial contrario aos respectivos interesses com o que revele obscuridade, contradição ou omissão.
Supremo Tribunal Federal.
Embargos de Declaração em Ação Originaria número 182 São Paulo - Relator Ministro MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno." A parte não se deve confundir omissão ou contradição no julgado com inconformismo à decisão, nesse sentido, transcrevo parte do voto proferido pelo Ilustre Desembargador COSTA CARVALHO, quando por ocasião de julgamento em caso similar: “Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas a revisão do v. aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do v. acórdão embargado, não se prestam para tal mister”. (EMD/APC.
N.º do processo: 43.552/97. 3º Turma Cível.
TJDF.
Julgado em: 10.11.03.) Desta feita, o inconformismo em relação ao r. acórdão não merece acolhida, uma vez que a matéria posta nos presentes Embargos, foi detidamente examinada, não restando evidente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pelo que fica rejeitado o presente recurso, conforme os requisitos insertos no artigo 1.022 do CPC.
Em se tratando do prequestionamento, ressalto que não se faz necessário atacar, via Embargos de Declaração, aspectos já devidamente fundamentados e solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.
Sobre o assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). "PREQUESTIONAMENTO FICTO".
REJEIÇÃO.
Descabem embargos declaratórios no que se refere ao prequestionamento, uma vez que se consideram incluídos no acórdão impugnado os elementos que a embargante suscitou, para tal fim ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.” (TJ-SP - EMBDECCV: 10043959120188260291 SP 1004395-91.2018.8.26.0291, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022).
Por tal razão, entendo ser descabida a pretensão, pois já amplamente assentado o entendimento de que não é necessário que o julgador enfrente expressamente todos os dispositivos impugnados, bastando que o colegiado enfrente o tema aventado, o que ocorreu no caso em comento.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831104-45.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0831104-45.2021.8.20.5001 Embargante: COSDAM CONSTRUCOES SERVICOS E ADMINISTRACOES LTDA ADVOGADO(S): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Embargado: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL ADVOGADO(S): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte MUNICIPIO DE NATAL, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC.
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831104-45.2021.8.20.5001 Polo ativo COSDAM CONSTRUCOES SERVICOS E ADMINISTRACOES LTDA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831104-45.2021.8.20.5001 APELANTE: COSDAM CONSTRUCOES SERVICOS E ADMINISTRACOES LTDA ADVOGADO(S): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA APELADO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL ADVOGADO(S): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IPTU.
REVISÃO DO LANÇAMENTO.
POSSIBILIDADE (STJ, TEMA 387).
ERRO DE FATO CARACTERIZADO (CTN, ART. 149, VIII).
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE NATUREZA FÁTICA RELACIONADAS AO IMÓVEL, APTAS A ENSEJAR A REVISÃO DO LANÇAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE MANTER O CADASTRO ATUALIZADO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por COSDAM CONSTRUCOES SERVICOS E ADMINISTRACOES LTDA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (Id 21476265), que, em sede de Ação de Anulação do Lançamento de Crédito proposta pela ora apelante em face do MUNICÍPIO DE NATAL, julgou improcedente o pedido, por entender inocorrente a decadência sobre lançamento complementar, reputando legal o ato praticado.
Aduziu a recorrente, nas razões do apelo, em síntese, que: a) “mesmo a par de todas as informações que permeavam a expansão da área construída, o recorrido quedou-se inerte em atualizar, por mais de cinco anos, nos cadastros mobiliários municipais, a ampliação de acordo com a nova metragem do imóvel”; b) “diante da desídia, apenas após o transcurso do lapso temporal, o Município do Natal “percebeu” e resolveu cobrar, retroativamente, os valores de IPTU referentes a totalidade da área construída, apesar de que SEMPRE ESTEVE CIENTE da reforma que ocasionou a ampliação, vez que atuou com poder de polícia para possibilitar que isso fosse feito”; c) não se verificou no caso nenhuma das hipóteses do art. 149 do CTN; d) “a sentença merece ser reformada vez que se limitou a fundamentar que o município só tomou ciência no momento do pedido de desmembramento em 2018, bem como, que estava ausente a decadência, razão pela qual a administração pública poderia rever o ato de lançamento (...)”; e) “entretanto, essa afirmativa não merece prosperar, a uma, pois a municipalidade não teve conhecimento apenas no ano de 2018, estando ciente da ampliação do imóvel desde 2010, quando autorizou a emissão de alvará, posteriormente, forneceu habite- se e etc. f) “não se constata a ocorrência de erro de fato que permitisse a revisão dos lançamentos de ofício inicialmente efetivados, já que o Município tinha, à sua disposição, os elementos necessários para efetuar os lançamentos de maneira correta”.
Veiculou as demais alegações que reputou pertinentes e, ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos feitos na inicial.
Em suas contrarrazões, o Município de Natal sustentou, em suma, que: a) “somente em 13/06/2018, a Empresa Requerente buscou o Fisco Municipal para requerer o desmembramento do imóvel de sequencial nº 91322561, manutenção e criação de novas unidades conforme reforma e ampliação que realizou no Shopping Labadee Mall, situado à Avenida Ayrton Senna, n.º 4002, Bairro Neópolis, Natal/RN”; b) “para além da verificação da necessidade de individualização da unidade cadastral referente ao imóvel de sequencial nº 92404056 (objeto deste feito), os auditores fiscais do Município também verificaram o imóvel de sequencial nº 92404056 (identificado como “Prédio 3” ou “Delegacia”) já estava pronto e em uso desde o ano de 2012, evidenciando haver o contribuinte deixado de cumprir com sua obrigação tributária acessória relativa ao dever manter atualizado o cadastro imobiliário municipal”; c) “a fiscalização tributária municipal constatou que, em razão de não haver a Demandante buscado o Fisco à tempo e modo para promover o devido desmembramento do imóvel originário, não existia sequer o cadastro imobiliário do “Prédio 3” ou “Delegacia”!! Por esta razão, foi providenciada a criação do sequencial nº 92404056, relativo a esta subunidade, e, tendo em vista a constatação de que a mencionada área já estava pronta e em utilização desde o ano de 2012, a Fazenda Municipal, com esteio nos arts. 145, III,149, II e VIII e 173, I do CTN e art. 46 do CTMN, efetuou o lançamento complementar do IPTU/TLP para os exercícios de 2013 a 2018 (sequencial nº 92404056), ainda não decaídos”; d) “o Município do Natal, exercendo regularmente sua função fiscalizatória, verificou, através de seus agentes e por meio de informações prestadas pelo próprio contribuinte, as novas circunstâncias fáticas do imóvel em questão, desconhecidas da Administração Tributária Municipal à época dos fatos geradores originários, relativos aos exercícios de IPTU/TLP 2013- 2018”; e) “incumbido do dever de manter atualizados seus cadastros, promoveu as devidas atualizações no cadastro imobiliário municipal e, em seguida, efetuou ainda a tempo e modo o lançamento complementar e ainscrição em dívida ativa para os exercícios de 2013-2018, não atingidos pela decadência, tendo sempre como base os dados coletados por sua fiscalização por meio de atos que, repita-se, são dotados de presunção de certeza e liquidez”.
Formulou os demais argumentos tidos por oportunos e pugnou, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Por entender não configurada hipótese que justificasse a sua intervenção no feito, deixou o Órgão Ministerial de se pronunciar sobre a matéria discutida nos autos.
Vieram os autos conclusos a este Gabinete. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.
Tem-se, in casu, que a empresa demandante, segundo afirmado na exordial, é proprietária do Shopping LABADEE MALL, situado à Avenida Ayrton Senna, nº 4002, Bairro Neópolis, Natal/RN, tendo alegado que durante o período de construção do citado empreendimento, cumpriu todos os protocolos buroráticos e documentais, sendo regularizados todos os tributos que eram devidos.
Relatou que, para sua surpresa, recebeu a Notificação de Lançamento do Imóvel de nº 2328929, em que foi apresentada a cobrançca de valores retroativos correspondentes aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, a título de IPTU e Taxa de Lixo.
Argumentou que tal cobrança retroativa, pelo Fisco Municipal, revelava-se ilegítima, porquanto a edilidade tinha conhecimento da obra e de suas modificações, tendo deixado de lançar os tributos por inércia própria.
Segundo o CTN, em seu art. 149, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa, dentre os demais casos elencados no dispositivo em comento, “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior” (inciso VIII).
Com efeito, em se tratando de IPTU, caso dos autos, uma vez constatado pela Administração Tributária, por exemplo, que a área construída do imóvel é superior a que consta do cadastro fiscal, sendo que tal fato não era conhecido do Fisco por ocasião do lançamento, reputa-se autorizada a revisão de ofício do lançamento tributário por iniciativa da autoridade tributária, considerando, em tal hipótese, a existência de erro de fato.
Para tal revisão, entretanto, haverá de ser respeitado o prazo decadencial da constituição do crédito tributário (CTN, art. 173).
Pois bem.
Na hipótese ora examinada, em que pesem as razões formuladas pela empresa autora, no afã de tentar descaracterizar a existência, no caso, de erro de fato, a legitimar a revisão de ofício do lançamento, entende-se que a mencionada premissa restou verificada.
Assim se entende ao se levar em consideração que, de acordo com o que se observa do Processo Fiscal Administrativo nº SEMUT- *01.***.*12-26, somente em 13/06/2018 a demandante apresentou requerimento de desmembramento do imóvel de sequencial nº 91322561, tendo, na ocasião, informado que este estava subdividido em 27 unidades.
Nesse passo, acentuou a edilidade ré, ora apelada (Id 21476423 - Pág. 5): “Em sequência, instaurado o Processo Fiscal Administrativo nº SEMUT-*01.***.*12-26, a fiscalização tributária pode, só então, apurar e individualizar todas as áreas das subunidades existentes no empreendimento, mantendo-se algumas unidades já cadastradas no cadastro imobiliário municipal e criando-se outras, dentre elas o imóvel de sequencial nº 92404056 (objeto deste feito).
Ocorre que, para além da verificação da necessidade de individualização da unidade cadastral referente ao imóvel de sequencial nº 92404056 (objeto deste feito), os auditores fiscais do Município também verificaram o imóvel de sequencial nº 92404056 (identificado como “Prédio 3” ou “Delegacia”) já estava pronto e em uso desde o ano de 2012, evidenciando haver o contribuinte deixado de cumprir com sua obrigação tributária acessória relativa ao dever manter atualizado o cadastro imobiliário municipal”.
Portanto, se o Município de Natal, em 13/06/2018, constatou, por ocasião de sua atuação fiscalizatória, mudanças de natureza fática no imóvel em questão (não se cogitando de erro de direito, portanto), ressai a conclusão de que tal circunstância consubstancia erro de fato, autorizando, por assim ser, a revisão de ofício do lançamento dos tributos devidos, ex vi do art. 149 , VIII, do CTN, tendo a Administração Tributário, ademais, atendido ao prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, o que, de resto, foi corretamente observado pela juíza sentenciante.
A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento ora esposado, conforme bem ilustra o seguinte julgado paradigma: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL.
FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO).
RECADASTRAMENTO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO DO LANÇAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ERRO DE FATO.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. 2.
O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis: "Art. 145.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." 3.
O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam: "Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública." 4.
Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 5. (...) 10.
Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário. 10.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.130.545/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 22/2/2011.) No mesmo sentido, os demais tribunais pátrios: Apelação cível.
Ação anulatória de lançamento tributário, questionadora da cobrança complementar de IPTU, fundamentada na diferença de área de imóvel obtida através de georreferenciamento.
Município de Campos dos Goytacazes.
De início, não se pode extrair dos procedimentos administrativos, qualquer vício formal que se materialize em afronta ao comando do artigo 142 do Código Tributário Nacional.
Dever legal dos contribuintes de manter atualizadas as características de seu imóvel junto aos cadastros da Secretaria Municipal de Fazenda.
Ademais, o §1º do artigo 378 da Lei Municipal de Campos dos Goytacazes n.º 8.690/15, autoriza a intimação do jurisdicionado por edital.
Erro de fato suficientemente caracterizado, a autorizar a revisão do lançamento tributário, segundo exigências do artigo 149 do Código Tributário Nacional.
Aplicabilidade do Tema 387 do STJ.
Ausentes quaisquer vícios formais no processo de constituição do crédito tributário, e considerando-se que a parte autora não impugnou especificamente a existência de incremento de área nas dimensões de seu imóvel, há de se reconhecer a legitimidade do lançamento da diferença obtida, com a aplicação das penalidades previstas pela legislação tributária de regência.
Apelo improvido. (TJRJ, 0000038-96.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 21/02/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA) AÇÃO ANULATÓRIA - Revisão de IPTU – Município de São Paulo - Exercícios de 2018 a 2021 – Viabilidade – Antecedência de notificação da operação fiscal - Configurada a hipótese de erro de fato por ausência de atualização cadastral pelo contribuinte – Correção diante do constatado em ação fiscal – Entendimento doutrinário e precedentes do STJ – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1014688-19.2022.8.26.0053; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IPTU.
REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE (STJ, TEMA 387).
ERRO DE FATO VERIFICADO (CTN, ART. 149, VIII).
FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA FINALIZAÇÃO DA OBRA QUE AMPLIOU A EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM MANTER O CADASTRO ATUALIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000081-69.2021.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 10.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO.
IPTU.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO SUPLEMENTAR POR ESTIMATIVA (ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO).
ATRIBUIÇÃO DE METRAGEM SUPERIOR À REAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL.
ERRO DE FATO VERIFICADO.
REVISÃO DO LANÇAMENTO DEVIDA.
NULIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS COM BASE EM ÁREA CONSTRUÍDA DIVERSA DA INDICADA.
PRECENDENTE DO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007141-81.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.10.2021) Em arremate, eis o teor da Tese 387 firmada pelo STJ: “a retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN”.
Não merece acolhimento, pois, o pleito recursal formulado.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 9 de Abril de 2024. -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831104-45.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831104-45.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
04/10/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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