TJRN - 0835059-84.2021.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:42
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 30/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Vitoria Regia de Medeiros Dantas em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0835059-84.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA CECILIA DANTAS DE SOUZA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença promovido em face do Estado do Rio Grande do Norte, qualificado nos autos, objetivando a satisfação do crédito oriundo do r.
Julgado proferido no presente Caderno Processual.
Após o devido trâmite, os cálculos foram homologados, o crédito foi atualizado e expedidos os competentes requisitórios de pequeno valor.
Adiante, após decisão de bloqueio, os valores foram liberados por meio de Alvará Judicial. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do E.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
In casu, verifico que já ocorreu a liberação dos valores em favor da parte exequente.
Logo, à míngua de outros elementos, entendo que restou alcançado, assim, o objeto desta demanda.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença em epígrafe, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo.
Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita).
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12/153/2009.
Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
06/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0835059-84.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA CECILIA DANTAS DE SOUZA Polo Passivo: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que ao tentar confeccionar o alvará para a parte autora, com base nos dados bancários apresentados no ID 146136391, consta que o dígito verificador é inválido.
Nesse sentido, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários corretos.
Vara Única da Comarca de Parelhas, Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 26 de maio de 2025.
GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:05
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:05
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:01
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de Vitoria Regia de Medeiros Dantas em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:35
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de Vitoria Regia de Medeiros Dantas em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:48
Outras Decisões
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19/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:56
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:23
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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02/12/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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21/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 01:27
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:37
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0835059-84.2021.8.20.5001 Ação: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) REQUERENTE: MARIA CECILIA DANTAS DE SOUZA REQUERENTE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
20/09/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 06:06
Evoluída a classe de APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 20:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:05
Juntada de despacho
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16/02/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 21:46
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de Vitoria Regia de Medeiros Dantas em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 07:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2022 09:17
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 17:21
Conclusos para julgamento
-
29/12/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 04:16
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS DANTAS em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:56
Decorrido prazo de Vitoria Regia de Medeiros Dantas em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 16:28
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 16:14
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 16:04
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
15/11/2021 16:58
Conclusos para decisão
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05/11/2021 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 16:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 11:41
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2021 04:56
Decorrido prazo de Vitoria Regia de Medeiros Dantas em 28/09/2021 23:59.
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31/08/2021 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2021 20:35
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 13:07
Conclusos para despacho
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23/07/2021 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 10:03
Declarada incompetência
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22/07/2021 22:33
Conclusos para decisão
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22/07/2021 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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