TJRN - 0815797-56.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 12:40
Juntada de diligência
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03/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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03/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/11/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 08:44
Publicado Citação em 09/05/2024.
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22/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/10/2024 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:50
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:50
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:51
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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04/06/2024 12:33
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:33
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 15:39
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815797-56.2023.8.20.5106 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor(a)(es): 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró e outros Ré(u)(s): ANTONIO BEZERRA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor de ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O promovente alega que, por meio de denúncia anônima, chegou ao conhecimento a existência de diversos abatedouros clandestinos no Município de Mossoró/RN, funcionando sem autorização do órgão competente, motivo pelo qual foi instaurado o Inquérito Civil nº 04.23.2354.0000103/2019-16.
Aduz que a demandante requisitou ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SIM) que fosse realizada fiscalização nos estabelecimentos representados na denúncia (ID e-MP n° 187994).
Sustenta que o Serviço de Inspeção Municipal encaminhou para a Segunda Promotoria de Justiça de Mossoró/RN o Termo de Inspeção n° 009/2018, bem como o Auto de Infração n° 007/2018 e o Termo de Medida Cautelar n° 007/2018, que determinou a interdição total do estabelecimento demandado, uma vez que foram encontradas as seguintes irregularidades: ausência de delimitação física que separe o abatedouro da residência; ausência de registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal; ambiente extremamente insalubre para o desenvolvimento de abate, o que compromete o processo produtivo e a segurança alimentar do produto; uso de materiais inadequados e ausência de telas milimétricas em toda a área de produção; presença de materiais de limpeza dentro da área de manipulação e presença de animais sinantrópicos; ausência de barreiras físicas que impeçam a contaminação cruzada; fluxo de produção inadequado; ausência de pia, sabão líquido, toalha e cesto de lixo com tampa, teto e paredes em materiais inadequados e bastante sujos; destinação inadequada dos efluentes; acondicionamento inadequado dos utensílios e uso de corante alimentar no produto; produto que não é refrigerado e não possui embalagens e rotulagens, além de ser transportado em veículos inadequados e sem refrigeração; não possui registro no Serviço de Inspeção Municipal; manipuladores de alimentos que não possuem exames de saúde; ausência de licença ambiental e de responsável técnico (médico veterinário); ausência de planilha com registros de higienização da caixa d’água e ausência de contrato com empresa controladora de pragas.
Destaca que, mesmo após a inspeção, o demandado continuou com suas atividades sem realizar as adequações.
Afirma que, assim procedendo, a promovida causou dano moral coletivo aos consumidores que vinham adquirindo os referidos produtos.
Em razão disso, o Ministério Público do Estado do RN ajuizou a presente ação, pugnando que o demandado seja condenado na obrigação de fazer concernente na regularização do estabelecimento, com a devida autorização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento;.
Pediu, outrossim, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária a partir do trânsito em julgado, indenização esta a ser revertida para o Fundo Municipal de Direitos Difusos, criado pela Lei Municipal nº 2.190/2006.
Citada, a promovida não ofereceu contestação, conforme consta na petição de ID 114917928.
Intimados para produzirem provas, apenas o autor manifestou-se, na oportunidade, requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido se acha devidamente instruído e a promovida, apesar de devidamente citada, não contestou, sendo, portanto, revel.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réum a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do demandado que, regularmente citado, não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves consequências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pela autora na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo diploma.
Assim, tem-se que, diante da revelia torna-se desnecessário sejam provados os fatos descritos pela autora na inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial adentrar na fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide.
Eis aí um outro efeito da revelia: a simplificação ou encurtamento do procedimento.Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC).
No caso sub examine, reputo automaticamente perfectibilizados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, em sua inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a omissão da promovida em apresentar a peça contestatória não enseja, sempre e necessariamente, a produção dos efeitos da revelia.
Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pela autora, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
Robustas são as provas trazidas a Juízo, consubstanciadas no Inquérito Civil nº 04.23.2354.0000103/2019-16, a denúncia (ID e-MP n° 187994), o Termo de Inspeção n° 009/2018, bem como o Auto de Infração n° 007/2018 e o Termo de Medida Cautelar n° 007/2018.
No caso dos autos, foi lavrado Auto de Infração, em desfavor do demandado, em virtude do recebimento de denúncia, noticiando acerca de abatedouros clandestinos.
De fato, restou comprovado que o estabelecimento do promovido estava eivado de irregularidas, sendo elas: ausência de delimitação física que separe o abatedouro da residência; ausência de registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal; ambiente extremamente insalubre para o desenvolvimento de abate, o que compromete o processo produtivo e a segurança alimentar do produto; uso de materiais inadequados e ausência de telas milimétricas em toda a área de produção; presença de materiais de limpeza dentro da área de manipulação e presença de animais sinantrópicos; ausência de barreiras físicas que impeçam a contaminação cruzada; fluxo de produção inadequado; ausência de pia, sabão líquido, toalha e cesto de lixo com tampa, teto e paredes em materiais inadequados e bastante sujos; destinação inadequada dos efluentes; acondicionamento inadequado dos utensílios e uso de corante alimentar no produto; produto que não é refrigerado e não possui embalagens e rotulagens, além de ser transportado em veículos inadequados e sem refrigeração; não possui registro no Serviço de Inspeção Municipal; manipuladores de alimentos que não possuem exames de saúde; ausência de licença ambiental e de responsável técnico (médico veterinário); ausência de planilha com registros de higienização da caixa d’água e ausência de contrato com empresa controladora de pragas.
Conforme o artigo 12 da Lei 6360/1976, nenhum produto, de que trata a lei, pode ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.
O demandado foi notificado, porém, mesmo após a inspeção, continuou com suas atividades sem realizar as adequações.
Desta feita, entendo que assiste razão ao requerente, uma vez que a demandada está atuando de forma irregular.
O art. 18, § 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, diz que: "São impróprios ao uso e consumo: II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação".
Ainda o CDC, em seu art. 39, inciso VIII, estabelece o seguinte: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO".
Percebemos, assim, que a promovida incorreu no descumprimento de todos os preceitos legais acima mencionados, notadamente se considerarmos que, no Brasil, o direito à saúde foi albergado, na ordem jurídica, como direito humano fundamental, com reconhecimento normativo internacional, uma vez que o nosso país tornou-se signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), adotado pela Assembleia Geral da ONU em 1996 e ratificado pelo Brasil no ano de 1992 (promulgado pelo Decreto nº 591/92).
Destarte, necessário se faz impor ao promovido, o dever de abstenção, proibindo-o de continuar produzindo e comercializando sem obediência as normas sanitárias e sem a regularização do estabelecimento, com a devida autorização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal.
Por outro lado, impõe-se, também, condenar o demandado à reparação do dano moral coletivo causado a todos aqueles que adquiriram os produtos impróprio para o consumo humano, uma vez que não atendem às normas da ANVISA, bem como às normas do CDC.
Neste aspecto, calha consignar que os requisitos para comprovação do dano moral difuso ou coletivo ou individual homogêneo (dano moral transindividual) não são os mesmos concebidos para a comprovação do dano moral individual e do dano patrimonial individual.
O dano moral coletivo lato sensu (transindividual) decorre diretamente da conduta ilícita (nexo de causalidade), ou seja, é a violação injusta de específico círculo de valores coletivos que configura, por si só, o dano moral coletivo, podendo ser chamado de damnum in re ipsa.
Portanto, baseado em tudo o que dos autos consta, hei por bem fixar o montante da indenização pelo dano moral coletivo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que deve ser atualização pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR que o promovido providencie a regularização do seu estabelecimento, com a devida autorização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto durar o descumprimento desta determinação.
CONDENO o promovida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que deve ser atualizada pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos encargos a partir da data da publicação desta sentença, montante este a ser revertido para o Fundo Municipal de Direitos Difusos, criado pela Lei Municipal nº 2.190/2006.
CONDENO a promovida ao pagamento integral das custas e despesas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se Mossoró/RN, 17 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815797-56.2023.8.20.5106 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor(a)(es): 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró e outros Ré(u)(s): ANTONIO BEZERRA DA SILVA DESPACHO DECRETO a revelia do demandado, consoante certidão no ID 114917928.
Passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 8 de fevereiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 21:13
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:11
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 12:44
Audiência conciliação não-realizada para 09/10/2023 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/09/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 20:42
Juntada de diligência
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09/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:27
Audiência conciliação designada para 09/10/2023 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:54
Recebidos os autos.
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03/08/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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