TJRN - 0808305-47.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808305-47.2022.8.20.5106 Polo ativo ANA CRISTINA DA SILVA Advogado(s): ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CRISTINA DA SILVA, em face da sentença proferida em ID 20515630 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Declaratória Inexistência de Dívida c/c Indenização (proc. n.º 0808305-47.2022.8.20.5106), julgou improcedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Isto posto, julgo, totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.” Em suas razões de recurso (ID 20515642), alegou, em síntese, “a inexistência dos débitos cobrados pela empresa demandada referente ao valor incluído no SPC/SERASA, tendo em vista que o autor desconhece e não pactuou qualquer empréstimo dos moldes incluídos no órgão de restrição de crédito.” Informou que “a conduta da empresa Requerida está configurada no fato de que a mesma cobrou da parte Requerente uma dívida inexistente, dando ensejo ao cadastro nos órgãos restritivos de crédito indevidamente.” Sustentou ter direito a indenização por danos morais pela cobrança indevida.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões em ID 20515647.
Deixou-se de envia à Procuradoria de Justiça por não se tratar de matéria de direito público. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
O Apelo objetiva a reforma da sentença in totum, alegando não haver relação jurídica entre as partes e ser ilegal a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito que foi realizada pela ré.
Dos autos se verifica que restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes pelas provas acostadas aos autos, tais como o contrato de empréstimo de nº 248171715 (ID 20515261), devendo a dívida inadimplida ser quitada para não resultar em sua inscrição nos cadastros do SERASA.
De se ver, pois, que da análise dos documentos colacionados, é patente que a instituição ré se desincumbiu de seu ônus, pois trouxe aos autos elementos de prova suficientes no sentido de demonstrar que a autora, efetivamente, realizou e não quitou o débito que fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito e que é contestado nesta demanda.
Assim como, acertadamente, restou consignado em sentença, in verbis: “No entanto, o réu colacionou o contrato de empréstimo nº 248171715 (ID 83082676), devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado a obrigação e, por conseguinte, justificado a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Em sede de impugnação à contestação, a própria autora reconheceu a contratação sub judice, ressaltando-se, porém, o seu término em dezembro de 2021, data essa anterior à cobrança motivadora da negativação de 10.01.2022.
In casu, desnecessária a aferição de autenticidade do contrato firmado entre as partes, dado o reconhecimento em sede de impugnação autoral.” Portanto, observa-se que a parte apelada demonstrou o vínculo jurídico havido com a autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança, ou seja, a demandante/recorrente possui um débito com a parte requerida e este não foi pago, sendo devida sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual acima transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
No caso dos autos, observa-se que, em que pese a Autora tenha alegado desconhecer a origem da dívida, não cuidou de demonstrar efetivamente que não a realizou.
Por conseguinte, no curso da instrução processual a parte ré provou a relação jurídica existente entre as partes através de cópia do contrato celebrado entre elas.
A consequência lógica dessa relação de inadimplência objeto do pedido indenizatório em questão é a inscrição do nome do Autor/Apelante no sistema de proteção ao crédito, afastando a alegação de dano moral, haja vista que tal proceder foi legítimo.
Nesse sentir é o posicionamento da jurisprudência: "PROCESSO Nº: 0114560-73.2019.8.05.0001 RECORRENTE: GILENO SERGIO DOS SANTOS RECORRIDO: NU PAGAMENTOS RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
PARTE RÉ COLACIONA INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO, FATURAS COM COMPRAS E PAGAMENTOS REALIZADOS.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DOS DADOS AUTORAIS.
PARTE AUTORA QUE NÃO PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INICIAL GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS FATURAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, rechaçando de logo a preliminar suscitada nas contrarrazões da Recorrida, sob fundamentação de falta de matéria lógica discutida.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação da parte Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
Salvador, 07 de maio de 2020.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 01145607320198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/05/2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO E DÍVIDA SUBJACENTE COMPROVADAS.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta instância recursal, comprovada a cessão do crédito e a origem da dívida cedida, a inscrição efetuada em órgão de restrição de crédito é regular e toma contorno de exercício regular de direito, não ensejando direito a indenização por alegado dano moral.
In casu, restaram comprovadas a cessão de crédito específica em favor da demandada e a dívida originária.
Além disso, não foi desconstituída pela parte autora a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca da relação jurídica existente com o credor originário e do débito existente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
SEGUIMENTO NEGADO." (Apelação Cível Nº *00.***.*08-79, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/04/2013) (Grifos acrescidos) Portanto, provada a relação jurídica contratual entre as partes, inexistente o dano moral, tendo que ser mantida a sentença, pois agiu o Apelado em exercício regular de seu direito.
Logo, constata-se que o Apelado conseguiu provar ter agido no exercício regular de direito para buscar o adimplemento de dívida não paga, posto que apresentou provas que deram suporte ao seu direito (art. 373, II, CPC).
Portanto, provada a inadimplência autoral na relação jurídica contratual com a parte ré, inexistente o dano moral, pois agiu o Apelado em exercício regular de seu direito e, consequentemente, não havendo que ser reformada a sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão de ser beneficiário de justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:58
Recebidos os autos
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21/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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