TJRN - 0802958-82.2021.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/11/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/11/2024 13:09
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
22/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
18/04/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:31
Juntada de recibo de envio por hermes
-
18/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:32
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0802958-82.2021.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE MARCIO DA SILVA REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES A Juíza JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 23/06/2023 foi prolatada sentença para interditar MARIA LUCIA DA SILVA, CPF 015.5**.***-85, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0802958-82.2021.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) JOSE MARCIO DA SILVA, CPF 701.3**.***-98.
Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
Todavia, fica advertido(a) o(a) Curador(a) que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem a prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado por MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito -
01/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0802958-82.2021.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE MARCIO DA SILVA REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES A Juíza JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 23/06/2023 foi prolatada sentença para interditar MARIA LUCIA DA SILVA, CPF 015.5**.***-85, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0802958-82.2021.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) JOSE MARCIO DA SILVA, CPF 701.3**.***-98.
Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
Todavia, fica advertido(a) o(a) Curador(a) que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem a prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado por MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito -
21/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0802958-82.2021.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE MARCIO DA SILVA REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES A Juíza JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 23/06/2023 foi prolatada sentença para interditar MARIA LUCIA DA SILVA, CPF 015.5**.***-85, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0802958-82.2021.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) JOSE MARCIO DA SILVA, CPF 701.3**.***-98.
Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
Todavia, fica advertido(a) o(a) Curador(a) que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem a prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado por MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito -
05/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:41
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:48
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
01/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
30/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
30/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
28/06/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802958-82.2021.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: JOSE MARCIO DA SILVA Parte Ré: MARIA LUCIA DA SILVA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em que a parte autora insurgiu contra alegado erro material observado na sentença definitiva de ID Num. 101069962 - Pág. 1-3.
Destaca o embargante, em suma, que na sentença que julgou procedente o presente processo, com resolução de mérito, decretando a interdição de Maria Lúcia da Silva, ficou consignado de forma equivocada o seu nome José “Marcos” da Silva, no encargo de curador definitivo, quando na verdade se chama José Márcio da Silva, conforme documento de ID Num. 73513085 - Pág. 1-2. É o que importa relatar.
Decido.
Segundo preceitua o art. 494 do CPC: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.
Assim, é sabido que poderá o julgador corrigir de ofício qualquer erro material presente na sentença, independentemente de alegação das partes, ex officio, não gerando preclusão pro judicato.
O atual Código de Processo Civil também dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput).
As hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022, quais sejam: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Nos embargos de declaração o magistrado não pode proferir nova decisão, completamente diferente da que anteriormente proferiu, apenas aclara, se existe obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à já proferida.
Sendo assim, o conteúdo dos embargos não pode extrapolar os limites da própria decisão embargada.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Da análise do feito, constata-se que realmente assiste razão ao autor, posto que adentrando ao plano fático do direito alegado, verifica-se que, em que pese a própria petição inicial constar, de forma errônea, o nome do requerente (ID Num. 73513079 - Pág. 1-5), atentando ao documento de ID Num. 73513085 - Pág. 1-2, observa-se que o autor realmente se chama JOSÉ MÁRCIO DA SILVA, pelo que deve ser a sentença corrigida.
A propósito do tema, colhemos as lições ministradas nos arestos jurisprudenciais abaixo transcritos: "Embargos de declaração.
Nome errado na parte dispositiva do voto.
Embargos acolhidos para se determinar a retificação”. (TJ-SP - ED: 02035567520138260000 SP 0203556-75.2013.8.26.0000, Relator: Alberto Mariz de Oliveira, Data de Julgamento: 13/05/2014, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/05/2014). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de Erro material e omissão - Erro material constatado - Folha de rosto do v. acórdão embargado que aponta nome errado (Sebastião Ferreira de Magalhães) - Nome correto dos agravantes: Mário Souza Silva e Jesuíta da Silva Santos - Acolhimento para corrigir o erro material - Omissão não verificada - Parte embargante que não concorda com o que foi decidido e busca um novo julgamento, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração - .Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material.” (TJ-SP - EMBDECCV: 20068766820228260000 SP 2006876-68.2022.8.26.0000, Relator: J.L.
Mônaco da Silva, Data de Julgamento: 25/05/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) DESTE MODO, pelo exposto, com o fito de esclarecer quanto ao erro material apontado, sendo este o motivo que ensejou o cabimento dos presentes embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, III, e art. 494, I e II, ambos do Código de Processo Civil vigente, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos para corrigir o erro material apontado, nomeando o autor JOSÉ MÁRCIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o n.º *01.***.*26-98, portador do RG nº 033.640.988, residente e domiciliado a Rua Doutor Rui Mariz, nº 2.298, Bairro Alto da Boa Vista, Caicó/RN, CEP. 59.300-000, telefone: (84) 9.9845-0892, como curador definitivo da interditanda MARIA LÚCIA DA SILVA, sua genitora.
Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão, devendo os documentos respectivos serem produzidos a partir deste decisum, com o encaminhamento de cópia desta ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, em obediência aos arts. 90 a 93 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações da sentença embargada, devidamente certificadas, arquivem-se os autos com baixa no PJe.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:19
Outras Decisões
-
23/06/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:28
Juntada de recibo de envio por hermes
-
06/06/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:10
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:54
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
15/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:46
Juntada de Petição de parecer
-
24/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 07:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:54
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
07/10/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:26
Outras Decisões
-
30/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 14:30
Outras Decisões
-
06/06/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:13
Outras Decisões
-
21/03/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2022 14:06
Audiência de interrogatório realizada para 15/02/2022 15:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
16/02/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 01:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 19:02
Audiência de interrogatório designada para 15/02/2022 15:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/10/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:35
Juntada de Petição de parecer
-
23/09/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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