TJRN - 0800038-76.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800038-76.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º, CPC.
BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em face do acórdão unânime da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso.
Alegou que houve erro material no acórdão que concedeu o benefício de gratuidade de justiça à parte autora sem que tal parte tenha pleiteado tal beneficio.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado.
Sem contrarrazões.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre os argumentos lançados nos embargos ora analisados, reconheço o erro material apontado e passo a reformar o acordão.
Na sentença, o juiz condenou a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Desprovido o recurso da parte autora, este Relator majorou os honorários advocatícios em 2% nos termos do art. 85, § 11 do CPC e aplicou o art. 98, § 3º, CPC.
Todavia, a parte autora de fato não requereu o beneficio da justiça gratuita, não havendo razão para se aplicar a regra do art. 98 do CPC, assistindo razão ao embargante.
Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para afastar o benefício da gratuidade judiciaria concedida a parte autora com a aplicação do art. 98, § 3º do CPC.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800038-76.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0800038-76.2023.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 23 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800038-76.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA.
CUSTO EFETIVO TOTAL INFORMADO.
CAPITALIZAÇÃO INFERIDA ENTRE TAXA MENSAL E ANUAL.
REGULARIDADE.
MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS AFASTADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão e a condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Alega que: os áudios disponibilizados pelo apelado informam o custo efetivo total e não as taxas de juros mensais e anuais, de forma que o CET não pode ser confundido com a taxa de juros remuneratórios pactuada, uma vez que engloba taxas, despesas e tributos.
Defendeu que deve ser reconhecida a abusividade da capitalização de juros e da taxa de juros remuneratórios, diante da falta de informação ao consumidor, bem como da ausência do contrato ou qualquer outro documento que informe as referidas taxas; faz jus à repetição de indébito, na forma dobrada, dos valores cobrados a mais pelo recorrido ante a evidente má-fé comprovada nos autos; o Método Linear Ponderado (Gauss) é aquele que melhor atende à necessidade de substituir a Tabela Price, quando solicitado que sejam excluídos os juros compostos por juros simples.
Requer, ao final, o provimento ao apelo para: declarar a nulidade da capitalização mensal de Juros, determinando-se o recálculo de forma simples em todos os contratos de empréstimo existente entre as partes; fixar os juros remuneratórios em 1% ao mês e 12% ao ano, ou alternativamente, aplicar a Súmula nº 530 do STJ, fixando-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor; condenar o determinado na repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior, corrigidos desde cada desembolso e juros de mora da citação; determinar o recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A discussão recursal versa sobre a taxa de juros aplicável aos contratos revisionados, se é possível a prática de capitalização de juros e a limitação dos juros remuneratórios.
A parte autora afirmou que os juros não foram pactuados, razão pela qual deveria ser aplicada a taxa de 1% ao mês ou a taxa média de mercado.
O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições contratadas de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços apresenta as informações do contrato à consumidora, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para a contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento dos consumidores normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância dos consumidores, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição demandada a prova de que efetivamente cumpriu o deve de informação nos termos indicados do Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência da consumidora em relação à parte ré e da verossimilhança de suas razões.
Tal ônus foi desincumbido pela demandada, eis que nos áudios de id. nº 23640474-2364482 a parte autora foi informada dos valores referentes ao custo efetivo total mensal, o custo efetivo total anual e a taxa de juros.
Nessa medida, se houve efetiva comunicação à consumidora acerca dos custos totais envolvidos na contratação, não é possível concordar com a alegação de ausência dos termos da pactuação ou de omissão dos juros pactuados, pois, se a empresa credora informou a totalidade dos custos envolvidos no contrato, inclusive nele abrangida a remuneração pelo capital emprestado, não há que se falar em ofensa ao dever de informação prevista no art. 6º, III, do CDC.
Quanto à impossibilidade de praticar juros remuneratórios superiores ao disposto no art. 406 do Código Civil e no art. 1º do Decreto nº 22.626/1933, a atividade de intermediação financeira está bem definida na própria circunstância da operacionalização de empréstimos consignados pela empresa demandada, identificando-a como instituição financeira por equiparação, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964.
Por isso, aplica-se o permissivo legal que autoriza a prática de juros superiores a tais limites legais, os quais estão sujeitos ao exame casuístico de abusividade, a partir da taxa média de mercado.
Nesse contexto, também se admite, inclusive, os juros capitalizados com periodicidade inferior à anual na forma da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Reconhecida a legalidade das taxas pactuadas entre as partes, resta prejudicado o recurso em relação à repetição do indébito e a aplicação do Método Gauss Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Abril de 2024. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800038-76.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800038-76.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
05/03/2024 09:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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