TJRN - 0800158-83.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800158-83.2023.8.20.5110 Polo ativo RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE PILOES Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM 5% DO VALOR DA CAUSA.
ART. 701 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º E 3º, I DO CPC.
MAJORAÇÃO DEVIDA PARA O PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível que tem como parte recorrente a RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA e como parte recorrida o MUNICÍPIO DE PILÕES, em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios apresentados pela parte ré e julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, nos termos do art. 487, I, c/c art. 700, I, todos do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.045,49, além da condenação em honorários advocatícios fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa.
Alegou que: a) o juiz fixou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, conforme art. 701 do CPC; b) a fixação do referido percentual deve ser efetuado somente no despacho inicial e não na sentença final, após a apresentação dos embargos monitórios; c) o requerido apresentou defesa (embargos monitórios), convertendo o procedimento especial em comum, ocasião em que os honorários devem ser fixados, conforme a regra do art. 85, §2° c/c §3°, inciso I do mesmo artigo, que determinam que os honorários devem ser fixados em no mínimo 10%; d) o legislador reduziu os honorários para 5% como uma forma de evitar o longo tramitar do processo e os devedores pagarem a dívida objeto da monitória logo após o despacho inicial.
Contudo, o caso dos autos não se encaixa em tal hipótese, pois como dito houve o oferecimento da defesa e a conversão o procedimento especial monitório em comum.
Postulou ao final a reforma da sentença para majorar a verba honorária.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 23663163).
A sentença julgou procedente o pedido inicial da ação monitória e fixou os honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa, com base no art. 701 do CPC, que dispõe que “sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa”.
A regra do art. 701 do CPC constitui estímulo ao devedor no procedimento monitório para que este realize o cumprimento voluntário da obrigação sem a necessidade de instauração de contraditório, por meio de embargos monitórios, a fim de que haja a solução rápida da lide.
Acaso não adimplida a obrigação no prazo legal estabelecido, os honorários deverão ser fixados de acordo com a regra do art. 85, §2º do CPC.
Na fixação de honorários advocatícios, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública no litígio, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Considerando a apresentação dos embargos monitórios pelo Município de Pilões, merece reparo a sentença para fixar os honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800158-83.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
06/03/2024 10:54
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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