TJRN - 0875444-06.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875444-06.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO RONALDO DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL QUANTO À MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Francisco Ronaldo da Silva em face de acórdão (ID 27359895), que julgou desprovido o apelo por si interposto.
Em suas razões recursais no ID 27359895, a parte embargante alega que não há como aferir a validade da capitalização das avenças nº 92663, 97847, 157170, 171101, 202749, 328575, 638550, 919932, 919934 , uma vez que o réu sequer juntou quaisquer documentos/áudios referente a essas contratações.
Sustenta a necessidade de revisão das cláusulas contratuais de todos os contratos.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos, para que sejam enfrentadas as questões suscitadas em suas razões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a embargante o reconhecimento da existência de vício no acórdão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Volvendo-se ao caso dos autos, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelos recorrentes em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado.
Compulsando os autos, nota-se a manifestação sobre a matéria discutida, a saber: No caso concreto, conforme contratos e Termos de Aceite, é possível verificar que a taxas de juros mensais pactuadas são de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento) ao mês, de acordo com os parâmetros do mercado atual, impondo-se a manutenção da sentença.
Registre-se que os contratos colacionados aos autos foram firmados via telefone e assinados eletronicamente, o que é perfeitamente possível.
Ademais, os áudios da contratação colacionados aos autos evidenciam que a parte autora tinha ciência da taxa de juros contratada, sua cobrança capitalizada e sua periodicidade.
Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da alegação de ilegalidade na prática da capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso concreto, foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes (ID 26262827), sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, bem como que sua contratação se deu em 2022, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros.
Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Conforme se verifica do pacto firmado entre as partes (ID 26262825 e 26262826), o valor da taxa de juros anual é de 73,20% (setenta e três vírgula vinte por cento), superior ao percentual da taxa de juros mensal multiplicado por doze (4,68% x 12 = 56,16%) , 72,36% (setenta e dois vírgula trinta e seis por cento), superior ao percentual da taxa de juros mensal multiplicado por doze 4,64% x 12 = 55,68%), 75,79% (setenta e cinco vírgula setenta e nove por cento), superior ao percentual da taxa de juros mensal multiplicado por doze 4,80%x12= 57,60% e 75,91% (setenta e cinco vírgula noventa e um por cento, superior ao percentual da taxa de juros mensal multiplicada por doze 4,81%x12=57,72%, estando expressamente pactuada, pois, a capitalização de juros.
A tese da parte apelante que os áudios são insuficientes para comprovar a contratação não merece acolhimento, uma vez que a própria parte apelante informa em suas razões recursais as taxas de juros utilizadas, bem com temos o contrato escrito assinado eletronicamente não impugnado pela parte autora.
Como bem destacado na sentença, “No caso dos autos, através da ligação telefônica contida no Id. 11966606, constata-se que a preposta da parte ré, entre os minutos 05:40 e 06:50 e os minutos 10:00 e 11:10, repassa as devidas informações à parte autora, no que tange os seus dois vínculos, inclusive com a indicação do custo efetivo total mensal de 4,68% e anual de 73,20% quanto ao primeiro vínculo; e, quanto ao segundo vínculo, o custo efetivo total mensal de 4,64% e anual de 72,36%.De forma análoga, na gravação de ID. 119666609, tem-se que, quanto ao primeiro vínculo, o autor é informado do custo efetivo total mensal de 4,80% e anual de 75,79%; assim como, quanto ao segundo vínculo, entre os minutos 12:00 e 12:57, o demandante é informado do custo efetivo total mensal de 4,81% e anual de 75,91%.Ressalte-se que, apesar de não ser indicada a contratação via telefone, esta não é totalmente inválida, devendo ser ponderado junto a outros elementos, como é o caso dos termos de aceite anexados em ID. 119666610.” Verifica-se que não se evidencia no julgado qualquer irregularidade quanto à análise dos juros discutidos no contrato, considerando que houve, inclusive, menção ao entendimento jurisprudencial desta Corte.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396).
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não se observando no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar os embargos de declaração. 2.
Desprovimento dos embargos (EDAC nº 2015.015803-9/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 03.03.2016).
Registre-se, ademais, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Outro não é, aliás, o entendimento recente adotado tanto por esta Corte (EDAC nº 2016.003070-3/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.09.2016 e EDAC nº 2015.020324-8/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.10.2016) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 Realce proposital).
Se pretende o embargante a reanálise dos temas discutidos na decisão, que o faça por meio da via adequada, uma vez que os Embargos de Declaração são se prestam para a rediscussão de matéria fundamentadamente decidida, mormente quando neste decisum inexiste qualquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0875444-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875444-06.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO RONALDO DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE E ACOSTADO AOS AUTOS. ÁUDIOS DA CONTRATAÇÃO ANEXADOS AO CADERNO PROCESSUAL QUE EVIDENCIAM A EXPLICAÇÃO QUANTO AOS JUROS COBRADOS E SUA PERIODICIDADE.
TAXA DE JUROS.
FIXAÇÃO DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
EXPRESSA PREVISÃO EM AVENÇA FIRMADA APÓS 2001.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 27 E 28 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA O CÁLCULO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Ronaldo da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 26262864), que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (ID 26262867), a parte apelante alega que não houve aplicação da inversão do ônus da prova, uma vez que a parte apelada não apresenta todos os contratos firmados entre as partes.
Informa que a parte recorrida teria indicado a existência de dezesseis contratações, contudo, somente foi apresentado áudio relacionado a quatro operações bancárias.
Aduz que os áudios acostados aos autos não são suficientes para comprovar que a capitalização de juros foi regularmente pactuada.
Destaca que a informação da ligação quanto ao Custo Efetivo Total não autoriza a capitalização de juros.
Expõe que a recorrida não compõe o Sistema Financeiro Nacional, sendo vedada a contratação com taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano.
Discorre acerca da taxa de juros fixada na avença, afirmando ser esta abusiva e excluída ou reduzida à média de mercado.
Acrescenta que é devida a repetição do indébito.
Defende a necessidade de exclusão dos juros compostos, aplicando-se o método linear para amortização do débito.
Realça a necessidade de ser acrescido o valor da diferença no troco.
Assegura que sobre o montante a ser restituído deve ser aplicado os juros de 1% (um por cento) a contar da citação e correção monetária a contar o desembolso de cada parcela.
Afirma que o montante pago indevidamente deve ser restituído em dobro.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada apresenta contrarrazões de forma intempestiva (ID 26262929).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 12ª Procuradoria de Justiça, em ID 2632989, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal à análise da idoneidade da cláusula contratual constante no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta ao exame sobre a legalidade da taxa de juros pactuada, da prática de anatocismo e a possibilidade de repetição do indébito.
Para a solução meritória, mister considerar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Atente-se que o recorrente alega a existência de contratos não apresentados pela recorrida, no entanto, não especifica quais contratos seriam estes, sequer indicando parcela, data da contratação, tampouco a numeração.
Portanto, a parte autora não apresenta indícios mínimos de que os contratos apresentados pelo recorrido não correspondem aos descontos efetuados em seus contracheques.
Registre-se que não merece acolhimento a alegação do recorrente de que a apelada se submete a lei de usura, uma vez que nos termos da Súmula 283 do Superior Tribunal Justiça, in verbis: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Em relação a referida súmula, tem-se que o entendimento consolidado na Corte Superior não está superado, sendo aplicável ao caso dos autos Cumpre discutir, agora, acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: "- as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto." Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
Em exame ao caso vertente, constata-se que o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes, mas sim impingidas pelo banco.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
No caso concreto, conforme contratos e Termos de Aceite, é possível verificar que a taxas de juros mensais pactuadas são de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento) ao mês, de acordo com os parâmetros do mercado atual, impondo-se a manutenção da sentença.
Registre-se que os contratos colacionados aos autos foram firmados via telefone e assinados eletronicamente, o que é perfeitamente possível.
Ademais, os áudios da contratação colacionados aos autos evidenciam que a parte autora tinha ciência da taxa de juros contratada, sua cobrança capitalizada e sua periodicidade.
Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da alegação de ilegalidade na prática da capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso concreto, foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes (ID 26262827), sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, bem como que sua contratação se deu em 2022, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros.
Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Conforme se verifica do pacto firmado entre as partes (ID 26262825 e 26262826), o valor da taxa de juros anual é de 73,20% (setenta e três vírgula vinte por cento), superior ao percentual da taxa de juros mensal multiplicado por doze (4,68% x 12 = 56,16%) , 72,36% (setenta e dois vírgula trinta e seis por cento), superior ao percentual da taxa de juros mensal multiplicado por doze 4,64% x 12 = 55,68%), 75,79% (setenta e cinco vírgula setenta e nove por cento), superior ao percentual da taxa de juros mensal multiplicado por doze 4,80%x12= 57,60% e 75,91% (setenta e cinco vírgula noventa e um por cento, superior ao percentual da taxa de juros mensal multiplicada por doze 4,81%x12=57,72%, estando expressamente pactuada, pois, a capitalização de juros.
A tese da parte apelante que os áudios são insuficientes para comprovar a contratação não merece acolhimento, uma vez que a própria parte apelante informa em suas razões recursais as taxas de juros utilizadas, bem com temos o contrato escrito assinado eletronicamente não impugnado pela parte autora.
Como bem destacado na sentença, “No caso dos autos, através da ligação telefônica contida no Id. 11966606, constata-se que a preposta da parte ré, entre os minutos 05:40 e 06:50 e os minutos 10:00 e 11:10, repassa as devidas informações à parte autora, no que tange os seus dois vínculos, inclusive com a indicação do custo efetivo total mensal de 4,68% e anual de 73,20% quanto ao primeiro vínculo; e, quanto ao segundo vínculo, o custo efetivo total mensal de 4,64% e anual de 72,36%.De forma análoga, na gravação de ID. 119666609, tem-se que, quanto ao primeiro vínculo, o autor é informado do custo efetivo total mensal de 4,80% e anual de 75,79%; assim como, quanto ao segundo vínculo, entre os minutos 12:00 e 12:57, o demandante é informado do custo efetivo total mensal de 4,81% e anual de 75,91%.Ressalte-se que, apesar de não ser indicada a contratação via telefone, esta não é totalmente inválida, devendo ser ponderado junto a outros elementos, como é o caso dos termos de aceite anexados em ID. 119666610.” Em relação a utilização do método Gauss, registro que esta Câmara Cível vem firmando o entendimento pela impossibilidade a utilização do método Gauss para o recálculo dos juros.
Neste diapasão, válida as transcrições: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO SEM INFORMAÇÃO DA TAXA MENSAL DE JUROS E DA TAXA ANUAL. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
BANCO QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC 0868266-11.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível - ASSINADO em 09/12/2021 – Destaquei acrescido). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC 0807144-94.2020.8.20.5001, Reator Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021 – Grifo nosso).
Desta feita, a sentença deve ser totalmente mantida para julgar improcedentes os pedidos autorais, uma vez que devidamente comprovada à contratação da capitalização de juros e a ausência de abusividade da taxa de juros, de forma que não há que se falar em recálculo de parcelas, repetição do indébito simples ou em dobro e devolução de troco.
Neste sentido esta Câmara Cível já julgou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÁUDIOS DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO QUE INFORMAM A TAXA DE JUROS AO CONSUMIDOR.
DOCUMENTOS QUE INDICAM A TAXA DE JUROS E A CAPITALIZAÇÃO ASSINADOS ELETRONICAMENTE.
TAXA DE JUROS FIXADA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LEGALMENTE PACTUADA.
COBRANÇA POSSÍVEL.
MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE DE USO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0893417-08.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024 – Destaque acrescido).
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0875444-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
12/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:30
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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