TJRN - 0815039-67.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/01/2025 06:24 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 06:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            21/01/2025 13:01 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 13:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            20/01/2025 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815039-67.2024.8.20.5001 Parte autora: SORAYA MARIA MACHADO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
 
 Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
 
 Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
 
 Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
 
 Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
 
 Por último, Se houver perícia deferida nos autos, COMUNIQUE-SE AO PERITO SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAR O TRABALHO PERICIAL SOMENTE APÓS O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
 
 Ademais, enfatizo que NÃO SERÃO EXPEDIDOS ALVARÁS DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO.
 
 Intime-se via PJ-e.
 
 Em Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
 
 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            14/01/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 19:08 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            19/12/2024 10:58 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2024 04:35 Publicado Intimação em 12/03/2024. 
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                                            07/12/2024 04:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            07/12/2024 01:07 Publicado Intimação em 01/11/2024. 
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                                            07/12/2024 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            06/12/2024 00:14 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 16:07 Publicado Intimação em 27/09/2024. 
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                                            02/12/2024 16:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            28/11/2024 01:25 Publicado Intimação em 01/11/2024. 
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                                            28/11/2024 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            26/11/2024 07:55 Publicado Intimação em 27/09/2024. 
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                                            26/11/2024 07:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            14/11/2024 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 08:50 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 21:30 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            12/11/2024 21:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            12/11/2024 21:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0815039-67.2024.8.20.5001 Autor: SORAYA MARIA MACHADO Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O
 
 Vistos.
 
 Compulsando os autos, verifico que o bloqueio determinado por este Juízo em desfavor do réu para obtenção do valor dos honorários periciais restou infrutífero (Id. 135766415).
 
 Nada obstante, considerando que a instituição financeira concordou expressamente com a constrição (Id. 135232464), RENOVE-SE a tentativa de penhora online, através do SISBAJUD e com o uso da modalidade 'teimosinha', por 30 dias.
 
 FACULTO ao banco réu providenciar o depósito do montante em 15 dias, caso em que deverá ser imediatamente interrompida a ordem de repetição, com o cancelamento do bloqueio.
 
 P.I.C.
 
 Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            08/11/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 09:01 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2024 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 08:59 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2024 05:53 Publicado Intimação em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            01/11/2024 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815039-67.2024.8.20.5001 Parte autora: SORAYA MARIA MACHADO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O
 
 Vistos.
 
 Ante a certidão confeccionada ao Id. 134876637, intime-se o perito nomeado ao Id. 131978543 para que informe, no prazo de 5(cinco) dias, se é possível realizar os trabalhos periciais no processo no estado em que se encontra, com base nos documentos juntados por ambas as partes e, em caso negativo, especificar o que ainda falta para elaborar o labor pericial no que diz respeito a parte documental.
 
 Considerando que a parte ré deixou escoar todos os prazos concedidos na decisão retro, principalmente no que concerne ao depósito dos honorários periciais, AUTORIZO e DETERMINO o bloqueio de valores nas contas do réu, para pagamento dos honorários periciais, no montante que não ultrapasse a cifra de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Considerando que não se trata de penhora, mas apenas de bloqueio online para pagamento dos honorários de perito, dispenso a intimação de que trata o §3°, do art. 854, CPC.
 
 Declaro a preclusão da faculdade processual concedida ao réu (Id. 131978543).
 
 P.I.C.
 
 Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            30/10/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 09:11 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            29/10/2024 18:14 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2024 18:13 Decorrido prazo de RÉ em 25/10/2024. 
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                                            28/10/2024 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2024 00:31 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169203 - Email: nt13vciv PROCESSO Nº: 0815039-67.2024.8.20.5001 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Compulsando os autos processuais, não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, necessário se faz decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo e considerando, por fim, o julgamento e as teses firmadas no Tema 1150 do STJ: 1º) Das questões processuais pendentes: DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Essa questão foi bem apreciada por esta julgadora desde o início, pois somente foi deferido o benefício da justiça gratuita após a juntada da documentação pessoal da parte autora comprovando a sua renda mensal e o grau de comprometimento da renda.
 
 Assim, considerando que está evidenciado nos autos a situação atual de pobreza da parte autora, rejeito a impugnação, mantendo o benefício da justiça gratuita.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITO a preliminar em epígrafe, uma vez que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa, conforme decidido tema 1.150 STJ.
 
 DA (IN)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL No presente caso in examine, a questão controvertida versa apenas sobre uma suposta má administração do Banco do Brasil S/A em relação aos valores do PASEP, pois os rendimentos encontrados pela parte autora teoricamente não seriam compatíveis com o que ficaram à disposição da instituição bancária.
 
 Assim, não se está discutindo o recolhimento mensal dos valores do PASEP por parte da UNIÃO, mas sim uma relação jurídica entre a parte autora e o BANCO DO BRASIL e em consequência disso, reconheço ser a JUSTIÇA COMUM ESTADUAL para processar e julgar a presente demanda.
 
 DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No tema 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
 
 Demais disso, o termo inicial para o prazo prescricional, aplicando-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional só começa a correr a partir da ciência da violação do direito da parte, ocorreu em AGOSTO/2018, quando conseguiu seu ato de aposentadoria e tentou sacar o valor total depositado na conta PASEP e descobriu não existir nenhum numerário lá depositado.
 
 Tendo em vista que a ação foi ajuizada em MARÇO/2024, ou seja, a menos de 10 anos da tentativa do saque ou do conhecimento da inexistência de saldo a receber, tenho que não se aplica no caso in examine a prescrição. 2º) Da delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato e de direito - Se houve a correção e atualização dos valores depositados na conta do PASEP da parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie.
 
 Meios de prova - provas documentais: os quais já foram apresentados por todas, sem prejuízo de documentos novos que podem ser juntados pelas partes; outras provas legalmente admitidas, se requeridas pelas partes com a demonstração da necessidade, como a perícia contábil.
 
 E, por fim, considerando que a controvérsia a ser dirimida nesse tipo de demanda diz respeito a forma de correção e atualização dos valores depositados na conta do PASEP da parte autora pelo banco-réu, ou seja, se os valores acrescidos aos depósitos da conta PASEP estão em conformidade com a legislação aplicável à espécie, ou foram feitas a menor, entendo necessária a prova pericial contábil.
 
 Desse modo, DEFIRO a produção da prova pericial ora requerida pelo banco réu.
 
 COMO QUESITOS DESTA JULGADORA, DEVE O PERITO RESPONDER: i) o Banco-réu aplicou corretamente o disposto no artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 4751/2003 ao valor depositado na conta do PASEP de titularidade do autor? Em caso negativo, quais os percentuais/índices aplicados pelo Banco-Réu? ii) houve o pagamento de valores à parte autora, na folha de pagamento do participante, sob a denominação "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C", “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”? Devem tais valores serem atualizados e deduzidos de eventual montante devido à parte; iii) a atualização discutida nestes autos foi integralmente repassada a parte autora nos anos em que o valor referente ao PASEP permaneceu sob a gestão do Banco-réu? iv) se a parte autora faz jus ao valor indicado na petição inicial, em razão da má-gestão do Réu nas contas do PASEP? CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, afastadas todas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, bem como ratificada a decisão de saneamento, INTIME-SE o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde o início até a data do(s) saque(s) de aposentadoria, demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados, por ser documento imprescindível à realização da prova pericial; Na sequência, passo a DEFERIR A PROVA PERICIAL e nomeio o contador EVERTON GOMES DOS SANTOS, inscrita no órgão de classe sob o n.° RN-010624/O-5 e devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg.
 
 TJRN, com contatos via e-mail: [email protected]; e telefone: (84) 988155858.
 
 INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 dias.
 
 FIXO, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Apresentada a proposta, diante da inversão do ônus da prova, INTIME-SE o Réu para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de PRECLUSÃO e julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
 
 Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
 
 Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
 
 Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
 
 Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
 
 Sem prejuízo da prova pericial supra, INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Havendo requerimentos de produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; Não havendo, aguarde-se a realização natural da prova pericial contábil, cumprindo o seu roteiro já traçado supra.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 24 de setembro de 2024.
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/09/2024 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 17:16 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            26/06/2024 17:51 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 17:51 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2024 04:46 Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 12/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 04:39 Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 12/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 02:48 Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 12/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 02:46 Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 12/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 10:03 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 10:03 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/06/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 22:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 08:59 Publicado Intimação em 13/05/2024. 
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                                            13/05/2024 08:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            13/05/2024 08:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            13/05/2024 08:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            10/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0815039-67.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
 
 Natal, aos 9 de maio de 2024.
 
 VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            09/05/2024 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 08:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2024 08:50 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2024 04:08 Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 01:26 Expedição de Certidão. 
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                                            04/05/2024 01:26 Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 03/05/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 05:53 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 04:09 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 18:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            03/04/2024 18:37 Publicado Intimação em 03/04/2024. 
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                                            03/04/2024 18:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            03/04/2024 18:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0815039-67.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal, aos 1 de abril de 2024.
 
 VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            01/04/2024 20:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 20:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2024 20:28 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2024 12:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/03/2024 12:49 Juntada de Petição de procuração 
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                                            14/03/2024 14:15 Publicado Citação em 12/03/2024. 
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                                            14/03/2024 14:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            11/03/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815039-67.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA MARIA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
 
 DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante justificativa apresentada.
 
 Considerando a manifestação expressa da parte autora nesse sentido, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
 
 CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
 
 A citação da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
 
 Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
 
 A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
 
 Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
 
 Registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
 
 Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
 
 Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
 
 Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
 
 Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 NATAL/RN, 6 de março de 2024.
 
 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/03/2024 21:30 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2024 21:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2024 21:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2024 18:10 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2024 18:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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