TJRN - 0802378-03.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802378-03.2022.8.20.5106 Polo ativo GRIZIENE MARIA RODRIGUES DE MELO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802378-03.2022.8.20.5106 EMBARGANTE: GRIZIENE MARIA RODRIGUES DE MELO ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS EMBARGADO: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO TEMA 900 DO STF.
OCORRÊNCIA.
REMUNERAÇÃO TOTAL DA SERVIDORA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
INAPLICABILIDADE AO CASO DO PRECEDENTE (RE 964.659/RS).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
O precedente RE 964.659/RS - Tema 900/STF não se aplica ao caso, uma vez que a remuneração da servidora nunca foi inferior ao salário mínimo. 2.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeito infringente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, contudo, sem atribuir efeito infringente, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GRIZIENE MARIA RODRIGUES DE MELO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Id 24252893 - Pág. 2). 2.
Aduziu a embargante (Id 24458113), que o acórdão restou omisso uma vez que não houve análise do Tema 900 do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, que garante a aplicabilidade do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais vedam o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, mesmo que labore em jornada reduzida de trabalho. 3.
Pediu, ainda, a suspensão do feito até o julgamento da ADI da Lei nº 003/2003 no Proc. nº 0812012-78.2023.8.20.0000, da ADI da Lei nº 199/2023 no Proc. nº 0803237-40.2024.8.20.0000 e da ADI da Lei sucessora Tema 900 do STF. 4.
Contrarrazoando (Id 24846747), a parte embargada rebateu os argumentos do recurso interposto e, por fim, pediu sua rejeição. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Compulsando os autos, o arrazoado do embargante merece ser acolhido, em vista da ocorrência de omissão no acórdão quanto à análise do Tema 900 do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, que garante a aplicabilidade do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 9.
A parte embargante aduziu que no julgamento virtual realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 964.659, foi reconhecida a repercussão geral do Tema 900 e julgado por maioria de votos que: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". 10.
In casu, considerando que a remuneração da servidora embargante sempre foi superior ao mínimo constitucional, não há que se falar em ilegalidade no pagamento de seus vencimentos. 11.
Registro, por oportuno, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da edição da Súmula Vinculante 16, no sentido de que “os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da Emenda Constitucional 19/1998), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público” e a orientação firmada quando do julgamento do RE nº 582.019, sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que “a remuneração total do servidor, e não o seu salário-base, é que não pode ser inferior ao salário-mínimo”. 12.
Logo, o precedente RE 964.659/RS - Tema 900/STF não se aplica ao caso, uma vez que a remuneração da servidora nunca foi inferior ao salário mínimo. 13.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, contudo, sem efeito infringente. 14. É como voto.
Desembargador Virgílio de Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802378-03.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de junho de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802378-03.2022.8.20.5106 EMBARGANTE: GRIZIENE MARIA RODRIGUES DE MELO ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS EMBARGADO: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 25 de abril de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802378-03.2022.8.20.5106 Polo ativo GRIZIENE MARIA RODRIGUES DE MELO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇA SALARIAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BASE DE AGENTE ADMINISTRATIVO E REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL VIGENTE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV, C/C 39, § 3º.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003.
EFICÁCIA LIMITADA DA NORMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA SERVIDORA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO INICIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENUNCIADO SUMULAR 37 DO STF.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Observa-se a norma constitucional estabelece como garantia fundamental o salário-mínimo nacionalmente unificado é extensível aos servidores públicos.
Todavia, o STF possui entendimento pacífico de que deve ser levada em consideração a remuneração total recebida pelo servidor público, não havendo óbice para a fixação de vencimento base em quantia inferior ao salário-mínimo nacional. 2.
Ademais, acresça-se à referida conclusão que o art. 47 da Lei Municipal 003/2003 possui eficácia limitada, porquanto vincula a revisão anual mediante Decreto, cuja atribuição é privativa do Executivo Municipal, sendo vedado ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (conforme Enunciado Sumular Vinculante 37 do STF). 3.
Precedentes do STF (ADI 751 GO, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 09/05/2019) e do TJRN (AC nº 0806702-36.2022.8.20.5106, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2023). 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por GRIZIENE MARIA RODRIGUES DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id 23163086), que, nos autos da Ação Ordinária de Diferença Salarial (Proc. nº 0802378-03.2022.8.20.5106) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita. 2.
Em suas razões recursais (Id 23163088), a apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo, no sentido de determinar seu vencimento inicial da carreira (referência I do nível fundamental) no valor do salário-mínimo nacional vigente no Brasil (para refletir reflexo nos demais níveis), de acordo com o art. 47 e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 03/2003, como também ao pagamento da diferença de salário e seus reflexos. 3.
Aduziu que o Município apelado desrespeita o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, pois paga vencimento inicial aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 003/2003 em valor inferior ao salário-mínimo. 4.
Destacou, ainda, “que embora a Súmula Vinculante nº 37 disponha que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, e que seria o Poder Judiciário incompetente para determinar que a administração pública aumente os vencimentos dos servidores municipais conforme reza o artigo 47 da Lei Complementar nº 003/2003, o que se requer não é que o Judiciário extrapole sua competência, mas que haja dentro de sua competência absoluta para determinar que a Lei seja cumprida quando for violada.
E o que fora demonstrado em toda exordial, é justamente a violação à previsão legal do artigo 47 da Lei Complementar Municipal nº 003/2003, em concorrência a previsão constitucional do artigo 7º, IV da Constituição do Brasil.” 5.
Contrarrazoando (Id 23163092), o Município apelado rebateu os argumentos do recurso interposto e, por fim, pediu seu desprovimento. 6.
Com vista dos autos, Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por inexistir interesse público que justifique a intervenção ministerial (Id 23320630). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Discute-se nos autos a implantação do vencimento inicial da carreira (salário base) compatível com o salário-mínimo vigente, de acordo com o art. 47 e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 03/2003, como também ao pagamento da diferença de salário e seus reflexos. 10.
Sobre o assunto, a Constituição Federal disciplina que: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” 11.
Nesse contexto, observo a norma constitucional estabelece como garantia fundamental o salário-mínimo nacionalmente unificado é extensível aos servidores públicos.
Todavia, o STF possui entendimento pacífico de que deve ser levada em consideração a remuneração total recebida pelo servidor público, não havendo óbice para a fixação de vencimento base em quantia inferior ao salário-mínimo nacional. 12.
Nesse sentido, é o precedente a seguir: “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 95, I, da Constituição do Estado de Goias e art. 56 da Lei estadual 11.416/1991. 2.
Servidor público.
Garantia de vencimento básico não inferior ao salário mínimo.
Impossibilidade.
Orientação do STF no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor, incorrendo em inconstitucionalidade material o dispositivo que vincula tal garantia ao vencimento básico. 3.
Militar.
Soldo.
Garantia de valor não inferior ao salário mínimo.
Impossibilidade.
A jurisprudência desta Corte assentou entendimento no sentido de que não se estende aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo vigente. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF, ADI 751 GO, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 09/05/2019) 13.
In casu, considerando que a remuneração total da servidora apelante sempre foi superior ao mínimo constitucional, não há que se falar em ilegalidade no pagamento de seus vencimentos. 14.
Ademais, acresça-se à referida conclusão que o art. 47 da Lei Municipal 003/2003 possui eficácia limitada, porquanto vincula a revisão anual mediante Decreto, cuja atribuição é privativa do Executivo Municipal, sendo vedado ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (conforme Enunciado Sumular Vinculante 37 do STF). 15.
Sobre o tema, colaciono precedente deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BASE DA CARREIRA DE ASG E DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV, C/C 39, § 3º.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003.
EFICÁCIA LIMITADA DA NORMA.
CUMPRIMENTO DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO INICIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENUNCIADO SUMULAR 37 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o STF, a regra constitucional prevista no art. 7º, IV c/c o art. 39, § 3º da Carta Federal, se refere à totalidade da remuneração, e não apenas ao vencimento básico do servidor Público. - O art. 47 da Lei Complementar nº 003/2003 estabeleceu como piso remuneratório o valor do salário mínimo, a depender da edição de Decreto destinado a fixar o respectivo reajuste, cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo Municipal. - A pretensão deduzida na inicial encontra óbice no enunciado Sumular Vinculante nº 37 do STF, cuja redação prevê que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.” (TJRN, AC nº 0806702-36.2022.8.20.5106, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2023) 16.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 17.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802378-03.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
19/02/2024 09:14
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 18:44
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:44
Conclusos para despacho
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01/02/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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