TJRN - 0804867-07.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804867-07.2022.8.20.5108 Polo ativo MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DIGITAL COM INSUFICIÊNCIA DE REQUISITOS PARA VALIDAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA CONTA BANCÁRIA DESCONHECIDA.
IRREGULARIDADE DO CONTRATO CONFIGURADA.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, O VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE CONDENAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
Na hipótese, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada à ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da autora recorrida. 3. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Precedentes do TJRN (AC 0804757-32.2022.8.20.5100, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, AC 0803256-34.2022.8.20.5103, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível e AC 0801202-86.2022.8.20.5106, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para julgar procedente a pretensão inicial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (Id. 23090047), que, nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. 0804867-07.2022.8.20.5108), julgou improcedente os pedidos elencados na inicial. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, dispensado consoante o deferimento da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id. 23090050), MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida com a condenação da parte apelada. 4.
Nas contrarrazões (Id. 23090053), BANCO PAN S/A refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu para negar o provimento da apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. 5.
Instado a se manifestar, Dra.
Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 23294490). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso. 8.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, no sentido de que, embora a parte apelante admita não ter realizado a contratação do empréstimo, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o Art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista. 9.
Portanto, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 10.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 11.
Friso, ainda, que a prova, além de resguardar os interesses das partes, revela-se essencial para a realização efetiva da justiça, porque possibilita ao magistrado formar sua convicção mediante uma maior proximidade da real situação concreta submetida a seu crivo. 12.
Com isso, ao analisar os autos, a parte autora recorrente sustenta que não firmou contrato de com o banco ré, alegando ser indevida os descontos em sua conta.
Assim, competia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do serviço, de modo a configurar a legalidade do débito. 13.
Esclareço que, apesar do banco ter anexado aos autos o contrato supostamente firmado pela parte autora recorrente (Id. 23089968), é de fácil constatação a divergência entre as fotos do referido contrato e a constante no RG, conforme impugnado em réplica (Id. 23090030). 14.
A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: "O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável." 15.
Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve em que, diante de contrato de empréstimo consignado sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade de o banco reparar os possíveis prejuízos suportados pela consumidora. 16.
Dessa forma, é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações e documentos a ele apresentados, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos. 17.
Verificada a ocorrência de fraude na contratação do serviço em nome da parte autora, são indevidos os débitos referentes ao contrato que jamais celebrou, razão pela qual declaro a inexigibilidade da dívida discutida nos autos. 18.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao apelante responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à autora.
Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar. 19.
Outrossim, embora o entendimento firmado pelo magistrado de primeiro grau tenha sido pela improcedência do pedido devido a conta bancária com o valor depositado estar vinculada ao CPF da parte autora, salienta-se que o extrato do INSS demonstra que os valores recebidos a título de empréstimo, fraudulentos ou não, serão destinados a sua conta titularizada, que tanto ela quanto a própria instituição financeira, por esta ser a fornecedora principal desses serviços, possui amplo acesso aos extratos bancários, em que tais provas deveriam ser produzidas, seja para confirmar o recebimento de depósitos/transferências ou a sua ausência. 20.
Por conseguinte, diante do fato negativo, a instituição financeira apresentou TED em que indica depósito do valor creditado, contudo, não há prova de que houve o recebimento pela autora recorrente, tendo em vista a falta de pedido de prova junto ao INSS sobre a quantia, em momento oportunizado. 21.
Destarte, considerando que a parte apelante não obteve proveito com a quantia decorrente do empréstimo contratado de forma fraudulenta, depositado em conta a qual desconhece, procedo com o pedido inicial, conforme fundamentação a seguir. 22.
No que tange à repetição do indébito, importa consignar que independe da demonstração de má-fé da conduta da instituição financeira, sendo inexistente o engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a parte apelada insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa. 23.
Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ocorrência de cobrança indevida de valores, bem como não se revelando qualquer engano justificável, uma vez que o quantum não encontra amparo em nenhuma cláusula contratual expressamente pactuada, correta a devolução em dobro das importâncias pagas, posto que a má-fé não precisa ser provada, conforme entendimento esposado pelo STJ, em sede de Recurso repetitivo - Tema 929. 24.
Em relação ao pleito da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto a sentença a quo merece reforma, como passo a expor. 25.
Em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 26.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 27.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da sua previdência social valores referentes a um empréstimo pessoal que não se comprovou como contratado, ocasionando transtornos de ordem moral. 28. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 29.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 30.
In casu, entendo que deve ser fixado o valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando em primazia a situação financeira da parte autora recorrente e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 31.
No mesmo sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
CONTRATO DIGITAL SEM CERTIFICADO DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP-BRASIL).
TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA CONTA BANCÁRIA DESCONHECIDA.
IRREGULARIDADE DO CONTRATO CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804757-32.2022.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PELO BANCO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DIGITAL COM INSUFICIÊNCIA DE REQUISITOS PARA VALIDAÇÃO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, O VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MINORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803256-34.2022.8.20.5103, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
NÃO COMPROVADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO CONTRATO DIGITAL.
APLICAÇÃO DO INFORMATIVO 1061 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801202-86.2022.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) 32.
No tocante a incidência dos juros de mora sobre o valor fixado, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido: Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 33.
Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ. 34.
Por fim, convém registrar que a sentença de primeiro grau não merece reparos no que se refere à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 35.
Com efeito, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido segundo os seguintes parâmetros: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” 36.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato de empréstimo nº 357227182-7, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 37.
Fixo o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados na conta corrente da parte autora recorrente em decorrência do contrato objeto da lide, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença. 38.
Devido o provimento do apelo, inverto os ônus sucumbenciais e fixo honorários advocatícios recursais no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação a serem suportados pela instituição financeira. 39.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 40. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/2 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804867-07.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
09/02/2024 13:27
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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