TJRN - 0801735-05.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801735-05.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCO ANCHIETA FERNANDES Advogado(s) do REQUERENTE: VICENTE DE PAULA FERNANDES, FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença o qual, depois do depósito/bloqueio judicial, foi(ram) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do credor, conforme se extrai do(s) ID 160550276.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801735-05.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCO ANCHIETA FERNANDES Advogado(s) do REQUERENTE: VICENTE DE PAULA FERNANDES, FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, interposta no ID 147532339 , oportunidade em que alegou que o bloqueio de ativos financeiros foi indevido diante da ausência de intimação do patrono da parte executada.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação de ID 147949425 .
Vieram os autos conclusos.
Passo a Decidir.
Conforme se extrai dos autos, verifico que a secretaria não efetuou a intimação da parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, uma vez que a intimação de ID 140636262 foi direcionada para a parte EXEQUENTE.
Desse, modo é incabível a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC e honorários, de sorte que a realização da planilha de ID 145827713 e bloqueio de ID 46592711 são indevidos.
Sendo assim, acolho a impugnação, e DETERMINO que a secretaria promova o desbloqueio de ativos financeiros da parte executada.
Ato seguinte, expeça alvará em favor da parte exequente do valor depositado no ID 147532341 e intime-a para ter ciência no prazo de 05(cinco) dias.
Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para Sentença de extinção.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801735-05.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO ANCHIETA FERNANDES Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o executado apresentou impugnação aos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD, INTIMO o exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º). 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000, 3 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801735-05.2023.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO ANCHIETA FERNANDES Advogado(s): VICENTE DE PAULA FERNANDES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA DECORRENTE DO PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM AÇÃO JUDICIAL QUE TEVE O SEU TRÂMITE NO JUIZADO ESPECIAL DA MESMA COMARCA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No presente caso, observa-se, pois, a presença da coisa julgada ao analisar que em ambas as ações a matéria se refere ao fato da parte autora alegar que estaria sofrendo descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de cartão de crédito consignado que nega ter celebrado, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 0820171-62.2016.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2019, PUBLICADO em 13/02/2019; AC nº 2015.018211-9, Rel.º Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 02/08/2016; e AC nº 2015.004694-7, Rel.º Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20/06/2017). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Décimo Sétimo Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO ANCHIETA FERNANDES em face de sentença proferida pelo juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id 22715871), que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Danos Morais com Pedido Liminar (Proc. nº 0801735-05.2023.8.20.5108), proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, em razão da ocorrência da coisa julgada, condenando a parte recorrente aos pagamentos das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida. 2.
Em suas razões recursais (Id 22715873), o FRANCISCO ANCHIETA FERNANDES defendeu a não ocorrência de coisa julgada, buscando a anulação da sentença recorrida, para que seja determinado o prosseguimento do feito, em fase instrutória. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 22715877). 4.
Instado a se manifestar, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta (Id 22856751). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
A parte apelante alega a não ocorrência da coisa julgada, defendendo referente ao Proc. nº 0800036-13.2022.8.20.5108, sob o argumento de que a matéria discutida no presente autos não tem o mesmo objeto naquela demanda, buscando a anulação da sentença recorrida, para que seja determinado o prosseguimento do feito, para instrução processual. 8.
Compulsando os autos, observo que a parte autora, ora apelada, trouxe aos autos matéria já discutida no Proc. de nº 0800036-13.2022.8.20.5108 (Id 22715816), com tramitação no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da mesma comarca. 9.
No presente caso, observa-se, pois, a presença da coisa julgada ao analisar que em ambas as ações a matéria se refere ao fato da parte autora alegar que estaria sofrendo descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de cartão de crédito consignado que nega ter celebrado, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 10.
Além disso, verifica-se que no Proc. de nº 0800036-13.2022.8.20.5108 já houve o trânsito em julgado (Id 22715816 - Pág. 275), com acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais/RN, que conheceu e negou provimento ao recurso, confirmando a sentença (Id 22715816 - Pág. 204/211) por seus próprios fundamentos.
Condenou a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 11.
Com isso, verifica-se a ocorrência da coisa julgada no presente feito, diante do citado trânsito em julgado, não cabendo mais recurso, tornando-se imutável e indiscutível, não permitindo que duas sentenças assegurem duplamente o direito pretendido. 12.
Sobre o assunto, temos o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA SUSCITADA PELO APELANTE.
ACOLHIMENTO.
MESMO EVENTO DANOSO COM AÇÕES DISTINTAS.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E ACORDO EFETIVAMENTE PAGO.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Há presença da coisa julgada ao analisar que em ambas as ações a parte autora pleiteia contra a mesma seguradora em ações distintas, a indenização do seguro DPVAT em razão do mesmo acidente automobilístico.2.
Precedente do TJRN (AC nº 2015.018211-9, Rel.º Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 02/08/2016; AC nº 2015.004694-7, Rel.º Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20/06/2017).3.
Apelo conhecido e provido.” (AC nº 0820171-62.2016.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2019, PUBLICADO em 13/02/2019) “EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SETENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III, §1.º, DO CPC/1973.
PREJUDICIAL DE COISA JULGADA SUSCITADA PELA RÉ.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA AJUIZADA EM JUÍZO DISTINTO, COM O MESMO OBJETO.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA QUE SE IMPÕE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, V, E § 3.º, DO CPC/1973 (ATUAL ARTIGO 485, V, § 3.º, DO CPC/2015).
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
ANÁLISE DO APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO." (AC nº 2015.018211-9, Rel.º Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 02/08/2016) "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT).
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR EFEITO DA COISA JULGADA.
AÇÕES DE COBRANÇA COM BASE NO MESMO EVENTO DANOSO, PROPOSTA EM FACE DE SEGURADORAS DISTINTAS.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, INCLUSIVE JÁ ADIMPLIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 502 E SEGUINTES DO CPC.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, DO CPC)." (AC nº 2015.004694-7, Rel.º Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20/06/2017) 13.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 14.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 15.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 6 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801735-05.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
09/01/2024 14:49
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:17
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2024 11:16
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2024 11:08
Juntada de Petição de parecer
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22/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:19
Recebidos os autos
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14/12/2023 08:19
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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