TJRN - 0803730-05.2022.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803730-05.2022.8.20.5103 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: PABLO M R DE S MEIRA - ME DECISÃO Cuida-se de novo requerimento formulado pela parte exequente pleiteando a realização de buscas patrimoniais por meio do sistema judicial SISBAJUD, visando identificar bens passíveis de penhora em face da parte executada.
Todavia, verifica-se que tais diligências já foram anteriormente efetuadas nos autos, sem sucesso na localização de bens ou patrimônio passível de constrição.
Ademais, o presente processo executivo tramita há anos, sem que tenha havido êxito na satisfação do crédito exequendo, a despeito do amplo emprego das ferramentas judiciais disponíveis. É relevante destacar que o exequente não trouxe aos autos qualquer fato novo capaz de indicar a eventual alteração na situação patrimonial da parte executada que pudesse justificar a renovação das referidas consultas.
A mera reiteração de pedidos já realizados não se presta a alterar o panorama de esgotamento dos meios executivos disponíveis e já aplicados neste processo.
Por tais fundamentos, INDEFIRO os novos requerimentos de consulta patrimonial formulados pela parte exequente.
Mantenho, por consequência, a suspensão do feito, nos termos da decisão de ID 130759978, até que sobrevenha fato novo relevante que justifique a retomada da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS /RN, 12 de agosto de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803730-05.2022.8.20.5103 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: PABLO M R DE S MEIRA - ME DECISÃO INDEFIRO os requerimentos de ID 158063459, tendo em vista que a Jurisprudência do STJ não admite a utilização do sistema SIMBA para os processos de natureza cível, tratando-se de ferramenta utilizada exclusivamente para os feitos de natureza criminal.
Por seu turno, quanto ao CSS BACEN a pesquisa por meio do SISBAJUD possui a mesma funcionalidade, de modo que o mencionado sistema não mostra utilidade no presente caso.
Assim, mantenho os autos SUSPENSOS nos termos da decisão de ID 130759978.
Publicada no PJe.
Intime-se.
Cumpra-se, encaminhando os autos para a tarefa de suspensão respectiva.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 06:57
Indeferido o pedido de ID 158063459
-
25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2025 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 08:46
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2025 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: Vinicius A.
Cavalcanti Manfrini Andrade de Araújo Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte exequente para manifestar-se sobre a resposta dos ofícios das instituições financeiras, podendo requerer o que lhe entender de direito.
PROCESSO: 0803730-05.2022.8.20.5103 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: PABLO M R DE S MEIRA - ME CURRAIS NOVOS/RN, 1 de julho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
01/07/2025 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:02
Juntada de termo
-
26/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:07
Juntada de termo
-
05/06/2025 10:43
Juntada de termo
-
02/06/2025 10:15
Juntada de termo
-
19/05/2025 09:20
Juntada de termo
-
15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:28
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 12:28
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 12:28
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 12:28
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 12:28
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803730-05.2022.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: PABLO M R DE S MEIRA - ME Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte a parte exequente para manifestação acerca da certidão (id.148684678).
CURRAIS NOVOS 14/04/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
14/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
26/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803730-05.2022.8.20.5103 DECISÃO Em relação ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, nos termos do art. 835, X, do Código de Processo Civil, entendo cabível desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos: i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012) Na hipótese dos autos, considero que o pedido está plenamente fundamentado, razão pela qual determino que a Secretaria cumpra a petição de Id 145500009, devendo a Secretaria determinar a expedição de mandado de penhora de percentual do faturamento da empresa (PABLO M R DE S MEIRA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-98).
Nomeio, desde já, o representante legal da empresa como administrador-depositário, ficando com o encargo de prestar contas mensalmente, e depositar os valores judicialmente. À luz do parâmetro já adotado por diversos Tribunais, em especial o STJ1, estabeleço que a penhora não poderá ultrapassar o patamar de 5% sobre o faturamento líquido mensal da empresa.
Publique-se.
Intime-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL EXCESSIVO (30%).
DECISÃO NÃO RAZOÁVEL.
REDUÇÃO PARA PERCENTUAL MÓDICO (5%).
PRECEDENTES. 1.
A penhora sobre o faturamento, admitida excepcionalmente, deve observar ao princípio da proporcionalidade, a fim de não permitir o arbitramento de percentual de desconto que inviabilize as atividades da empresa. 2.
Na espécie, não é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório para se constatar que o percentual arbitrado em 30% revela-se excessivo, devendo, portanto, ser reduzido para o patamar módico de 5%, parâmetro esse já adotado por esta Corte em outros precedentes da Primeira Turma: AgRg no REsp 996.715/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6/4/2009; REsp 1.137.216/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/11/2009; AgRg no REsp 503.780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 29/9/2003. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1180367/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011) -
18/03/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 21:06
Juntada de diligência
-
18/03/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:48
Outras Decisões
-
17/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 21:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:57
Juntada de termo
-
07/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
07/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
17/10/2024 17:13
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 01:32
Decorrido prazo de PABLO M R DE S MEIRA - ME em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 04:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 05:08
Decorrido prazo de PABLO M R DE S MEIRA - ME em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:45
Decorrido prazo de PABLO M R DE S MEIRA - ME em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 11:35
Juntada de diligência
-
29/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 05:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/01/2024 11:44
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
18/01/2024 09:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/01/2024 11:47
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803730-05.2022.8.20.5103 COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE PABLO M R DE S MEIRA - ME ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao exequente, para promover o feito, requerendo o que entender necessário CURRAIS NOVOS 04/12/2023 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
04/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 05:15
Decorrido prazo de PABLO M R DE S MEIRA - ME em 23/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 22:23
Juntada de diligência
-
27/10/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 10:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 10:03
Processo Reativado
-
26/10/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 10:50
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 06:28
Decorrido prazo de PABLO M R DE S MEIRA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:26
Decorrido prazo de PABLO M R DE S MEIRA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:29
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:32
Decorrido prazo de PABLO M R DE S MEIRA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 07:02
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
01/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
30/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0803730-05.2022.8.20.5103 COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE PABLO M R DE S MEIRA - ME ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para tomar ciência da certidão de id 99008672 e informar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 26/06/2023 MARCIA MAYARA NUNES DE MEDEIROS -
26/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0803730-05.2022.8.20.5103 COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE PABLO M R DE S MEIRA - ME ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar para se manifestar do ID:99008672.
CURRAIS NOVOS 23/06/2023 MARCIA MAYARA NUNES DE MEDEIROS -
23/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 07:26
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 02:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/10/2022 14:26
Juntada de custas
-
24/10/2022 07:39
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:38
Juntada de custas
-
21/10/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807992-96.2016.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Laire Rosado Filho
Advogado: Samara Maria Morais do Couto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2017 17:13
Processo nº 0855728-95.2020.8.20.5001
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Jacqueline da Silva Neves
Advogado: Rodrigo Cesar Neves e Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2022 21:53
Processo nº 0855728-95.2020.8.20.5001
Jacqueline da Silva Neves
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2020 03:25
Processo nº 0800936-36.2021.8.20.5106
Banco Bradesco SA
Raimunda de Freitas Sousa
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 10:52
Processo nº 0800936-36.2021.8.20.5106
Raimunda de Freitas Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2021 13:46