TJRN - 0802486-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802486-53.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCO CANINDE SOUZA DA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES EXEQUENDOS COM AQUELE DEPOSITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DOS CRÉDITOS, DESDE QUE ESTES SEJA, LÍQUIDOS E VENCIDOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.
LIMITE.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Pan S/A em face de decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801737-44.2022.8.20.5161, intentado por Francisco Canindé Souza da Silva, acolheu parcialmente a impugnação nos seguintes termos (Id 114910328 – na origem): “(...) Assim sendo, já ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, a irresignação do exequente em relação ao comprovante de transferência.
Deveras, a compensação possui natureza material, de modo que não pode ser realizada também como a indenização por danos morais.
Posto isso, acolho em parte a impugnação para determinar que o exequente refaça os cálculos realizando a compensação da indenização por danos materiais com o valor pago pelo executado de R$ 9.429,76.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Irresignado com o referido decisum, o executado dela agrava, aduzindo, em síntese, que: a)“inequívoco que a parte agravada se beneficiou do crédito consignado”; b)“na decisão ora vergastada, o juízo de primeiro grau deferiu a compensação, mas, apenas em relação à condenação em danos materiais, o que não deve prospera” e; c)“tal fato propiciará à parte recorrida manifesto enriquecimento sem causa, o que deve ser coibido pelo judiciário”.
Com base nos fundamentos supra, requereu, ao final, o conhecimento e provimento da insurgência, com a consequente reforma do veredito impugnado.
Custas devidamente recolhidas (Id 26500571).
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante certidão de preclusão anexada ao Id 24472564.
Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão em debate diz respeito ao acerto da decisão singular que, considerando a natureza material da compensação, indeferiu a incidência do predito instituto no que concerne à indenização decorrente da lesão extrapatrimonial.
A priori, diga-se que, por força do art. 503 do Código Processual Civil, a execução do título judicial deve observar os limites da coisa julgada.
A saber: Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Acerca da temática em foco, impende ressaltar o que preleciona o Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370.
Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 371.
O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372.
Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 373.
A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art. 374. (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003).
Na espécie, a compensação restou deferida no título exequendo, consoante se observa da sentença anexada ao Id 95726972 (origem), nos seguintes termos: Por fim, declaro a inexistência do débito entre as partes, eis que o réu não comprovou a origem do débito.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de empréstimo consignado registrado sob nº 363595701-6; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente a partir de setembro de 2022 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.
Fica autorizada, desde já, a compensação de valores transferidos à parte autora relacionados ao contrato discutido.
Em consequência, CONFIRMO a antecipação de tutela anteriormente deferida. (Grifos acrescidos).
Da leitura dos trechos acima, compreendo pela necessidade de reforma do veredito atacado.
Com efeito, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a repetição de indébito e a compensação de valores são admitidas, no que couber, como consequência lógica do julgado e como vedação do enriquecimento injustificado do credor.
A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece a possibilidade de compensação entre créditos recíprocos, ainda que um deles seja objeto de execução judicial, desde que líquidos, certos e vencidos.
Deveras, a compensação se mostra como medida justa e adequada para evitar o pagamento em duplicidade e garantir o equilíbrio entre as partes, impedindo que o credor se locuplete indevidamente à custa do devedor.
Em outras circunstâncias semelhantes, já teve esta Corte a oportunidade de se manifestar, como se pode ver dos arestos abaixo (grifos acrescidos): DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
APONTADOS OS DÉBITOS, É ÔNUS DO CREDOR DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
CONSIDERAÇÃO NECESSÁRIA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803876-58.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/08/2024, publicado em 30/08/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO PELO AGRAVANTE.
PEDIDO INCIDENTE DO ESTADO.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DEPOSITADOS A MAIOR EM CONTA DA PARTE AGRAVANTE.
DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO ESTATAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEPOSITADOS COM O NUMERÁRIO SUPERIOR A SER RECEBIDO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA CONDUTA DOLOSA DO EXEQUENTE.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTE.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806521-95.2020.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/09/2021, publicado em 22/09/2021) (Grifos acrescidos).
Logo, sem necessidade de maiores delongas, merece pontual reforma o comando atacado, com o fito de reconhecer a possibilidade de compensação dos valores executados, a qual deve se limitar ao valor global da execução, visando restabelecer o status quo ante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento, para determinar a compensação dos valores executados com o depósito realizado pela instituição financeira, no limite do crédito global exequendo. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802486-53.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
21/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 22:17
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 04:30
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802486-53.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RN 23.255) Agravado: Francisco Canindé Souza da Silva Advogado: Jullemberg Mendes Pinheiro (OAB/RN 8.461) Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Analisando os documentos que instruem a peça recursal, verifica-se que a guia de recolhimento e o respectivo pagamento não foram juntadas no ato de interposição da insurgência, consoante prescreve a normativa de regência.
Sendo assim, constatada a insuficiência do preparo, intime-se a instituição financeira para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
12/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:11
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE SOUZA DA SILVA em 15/04/2024.
-
16/04/2024 00:30
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:54
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com pedido liminar n° 0802486-53.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RN 23.255) Agravado: Francisco Canindé Souza da Silva Advogado: Jullemberg Mendes Pinheiro (OAB/RN 8.461) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Banco Pan S/A em face de decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801737-44.2022.8.20.5161, intentado por Francisco Canindé Souza da Silva, acolheu parcialmente a impugnação nos seguintes termos (Id 114910328 – na origem): “(...) Assim sendo, já ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, a irresignação do exequente em relação ao comprovante de transferência.
Deveras, a compensação possui natureza material, de modo que não pode ser realizada também como a indenização por danos morais.
Posto isso, acolho em parte a impugnação para determinar que o exequente refaça os cálculos realizando a compensação da indenização por danos materiais com o valor pago pelo executado de R$ 9.429,76.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Irresignado com o referido decisum, o executado dela agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “inequívoco que a parte agravada se beneficiou do crédito consignado”; b) “na decisão ora vergastada, o juízo de primeiro grau deferiu a compensação, mas, apenas em relação à condenação em danos materiais, o que não deve prospera” e; c) “tal fato propiciará à parte recorrida manifesto enriquecimento sem causa, o que deve ser coibido pelo judiciário”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo para determinar o sobrestamento dos autos na origem até o julgamento colegiado, com o fito de evitar prejuízo econômico irreparável.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo/ativo à irresignação.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença dos pressupostos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento, conforme abaixo transcrito: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser concedido o efeito pretendido.
O cerne da questão em debate diz respeito ao acerto da decisão singular que, considerando a natureza material da compensação, indeferiu a incidência do predito instituto no que concerne à indenização decorrente da lesão extrapatrimonial.
Acerca da temática em foco, impende ressaltar o que preleciona o Código Processual Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370.
Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 371.
O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372.
Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 373.
A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art. 374. (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003).
Na espécie, a compensação restou deferida no título exequendo, consoante se observa da sentença anexada ao Id 95726972 (origem), nos seguintes termos: Por fim, declaro a inexistência do débito entre as partes, eis que o réu não comprovou a origem do débito.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de empréstimo consignado registrado sob nº 363595701-6; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente a partir de setembro de 2022 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.
Fica autorizada, desde já, a compensação de valores transferidos à parte autora relacionados ao contrato discutido.
Em consequência, CONFIRMO a antecipação de tutela anteriormente deferida. (Grifos acrescidos).
Com efeito, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a repetição de indébito e a compensação de valores são admitidas, no que couber, como consequência lógica do julgado e como vedação do enriquecimento injustificado do credor.
No caso concreto, compreende-se existir circunstância especial a indicar uma necessidade de maior cautela por parte do órgão julgador, diante da eventual adoção de atos expropriatórios e de razoável dúvida acerca do quantum devido – em atenção ao vaticinado no art. 373 do diploma processual, razão pela qual configurada a probabilidade de provimento do recurso a aconselhar a suspensão do expediente vergastado.
Assim sendo, reputo presente o fumus boni iuris, sendo que o perigo da demora prescinde de maiores divagações, haja vista que a manutenção dos termos da decisão poderá acarretar relevantes danos financeiros ao executado, bem como a indesejável repetição de expedientes já realizados (confecção de planilha para subsidiar o feito executivo), interrompendo, assim, a regular marcha processual.
Diga-se, outrossim, que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade da medida ora adotada, a qual, em verdade, privilegia o poder geral de cautela e a própria celeridade processual, dado que, em caso de desprovimento do instrumental em foco, haverá regular andamento do cumprimento de sentença.
Com base nos fundamentos supra, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de determinar o sobrestamento do cumprimento de sentença na origem, até ulterior decisão colegiada da presente insurgência.
Comunique-se ao juízo a quo o inteiro teor desta decisão, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/03/2024 21:34
Expedição de Ofício.
-
10/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 08:09
Conclusos para decisão
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08/03/2024 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 18:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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