TJRN - 0803982-80.2023.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:35
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 13/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de VALERIO KURTEN BARATTER em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803982-80.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): VALERIO KURTEN BARATTER DEFENSORIA (POLO ATIVO): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Uma vez que a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte adversa, observados os parâmetros do julgamento da causa, homologo tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$ 34.914,83 (trinta e quatro mil novecentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), atualizado até o dia 04/06/2024, conforme planilha anexada no ID 122789453.
Contudo, a parte exequente, através do seu advogado, juntou nos autos termo de renúncia (ID. 134805195), manifestando o interesse em renunciar parte desse crédito, de modo que possa recebê-lo por meio de RPV, e não por precatório requisitório.
Sendo assim, HOMOLOGO A RENÚNCIA apresentada pela parte exequente e determino o pagamento do valor devido ao exequente por RPV, no limite fixado em lei para pagamento dos débitos do executado, qual seja, 20 (vinte) salários-mínimos, conforme estabelecido na Lei Estadual 10.166/2017, vigente na época do trânsito em julgado da sentença, cabendo consignar que o valor do salário mínimo a ser considerado é o da época do pagamento.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento), de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual (ID 134805202).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, homologo o montante de R$ 3.491,48, correspondente a 10% (vinte por cento) do valor da condenação, a ser pago de forma independente e igualmente por RPV, conforme as providências a seguir descritas quanto ao crédito da parte autora.
Fica consignado que o crédito da parte exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de rendimento de salário.
Em relação ao crédito relativo aos honorários sucumbenciais, estes possuem natureza alimentar e como referência a própria categoria dessa espécie de honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se Requisição para pagamento de Pequeno Valor, instruindo-as com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN.
Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Suspenda-se o processo em razão da expedição do RPV até que seja realizado o pagamento Após a expedição do RPV e respectivo alvará, bem assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias e, após, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 06:57
Juntada de Alvará recebido
-
23/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:33
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 09/07/2025.
-
10/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 09/07/2025 23:59.
-
12/05/2025 01:31
Decorrido prazo de VALERIO KURTEN BARATTER em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 15:16
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:58
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 13:54
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 01:22
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:36
Decorrido prazo de VALERIO KURTEN BARATTER em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de VALERIO KURTEN BARATTER em 18/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:22
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
30/01/2025 17:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/10/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 00:31
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:31
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 31/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:40
Juntada de intimação de pauta
-
01/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/02/2024 03:25
Decorrido prazo de VALERIO KURTEN BARATTER em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 23:59
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Substabelecimento • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812280-58.2023.8.20.5004
Pierluigi Milan
Banco Itau S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2023 15:11
Processo nº 0802877-08.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Artur Miguel Avelino Silva
Advogado: Erijessica Pereira da Silva Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2024 19:26
Processo nº 0801565-22.2022.8.20.5123
Lenice Santos de Lima Gondim
Municipio de Parelhas
Advogado: Fabiana de Souza Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2022 19:18
Processo nº 0802080-03.2023.8.20.5162
Walter Romero Ramos e Silva Junior
Municipio de Maxaranguape
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 11:08
Processo nº 0804400-91.2023.8.20.5108
Raimundo Carlos de Oliveira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 13:46