TJRN - 0803789-59.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:36
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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27/11/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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24/11/2024 12:52
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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24/11/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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23/11/2024 19:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
23/11/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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24/07/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:43
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:18
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803789-59.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARLENE MEIRELES DA ROCHA Requerido(a): BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARLENE MEIRELES DA ROCHA, em desfavor de BANCO SANTANDER OLÉ, alegando, em síntese, que no mês de março de 2023 descobriu a existência de desconto em seu benefício previdenciário, oriundo de empréstimo consignado, sendo no valor mensal de R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), com data do início do desconto desde outubro de 2020 e término previsto para setembro de 2027, o qual não teria realizado.
Pugnou, ao final, a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão dos descontos e, no mérito, requereu a total procedência da ação, para, confirmando-se a liminar, declarar a inexistência de débito ora questionado, a condenação do réu ao pagamento da repetição de indébito e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos procuração e demais documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 102144356 foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como restou indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 106355551), alegando, preliminarmente: a) inépcia da petição inicial; b) retificação do polo passivo.
No mérito, aduziu que o contrato reclamado se trata de um refinanciamento originado a partir de outros contratos, no valor de R$ 13.357,31 (treze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), tendo sido liberado para o cliente o valor de R$ 3.330,16 (trezentos e trinta e três reais e dezesseis centavos) e usado o valor de R$ 10.027,15 (dez mil, vinte e sete reais e quinze centavos) para liquidar os contratos anteriores.
Ademais, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis, além de formular pedido contraposto para que, em caso de eventual anulação do negócio jurídico, haja compensação dos valores recebidos pela parte autora.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Anexou documentos, incluindo o suposto contrato firmado digitalmente entre as partes.
A parte autora ofereceu réplica a contestação (ID 106635339), refutando as alegações de defesa e ratificando o seu desconhecimento acerca dos vários refinanciamentos noticiados pelo requerido, alegando ter sido vítima de fraude e se insurgindo a devolução de valores.
Pugnou pela determinação de emenda da reconvenção proposta pelo requerido e ratificou o pleito de procedência da ação.
Instados a manifestarem interesse na produção de outras provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 106795631).
Em decisão de saneamento (ID 113940724), foi determinado de ofício a requisição de extrato da conta bancária da autora.
Por fim, foi juntado o extrato da conta bancária do autor, relativo ao mês de agosto de 2020 (ID 118486870). É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo necessária a aplicação das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser patente a relação de consumo entre as partes.
Em virtude disso, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC.
Passo ao exame do mérito.
Pretende a requerente, declarar a inexistência de débito com a condenação do requerido ao pagamento da repetição de indébito, assim como na indenização por danos morais, aduzindo que não realizou contratação do empréstimo consignado junto ao banco requerido, cujas parcelas estão sendo descontadas em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o requerido afirma que houve a contratação na forma digital e a prestação dos serviços de empréstimo consignado na modalidade refinanciamento, bem como a cobrança se deu de forma regular.
Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela autora eletronicamente (ID 106355552), bem como juntou comprovante de transferência (ID 106355553 – pág.1).
Em detida análise ao instrumento contratual, verifica-se que este se encontra revestido das formalidades legais necessárias à sua validade.
Muito embora alegue a autora desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo banco réu e, ainda, o extrato de sua conta, indicam o contrário (ID 106355552, 106355553 e 118486870).
Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação dos serviços de empréstimo consignado que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora.
Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida.
No caso em tela, a instituição financeira ré trouxe aos autos cópia dos contratos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela autora.
A requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e o depósito em conta.
Ademais, a parte autora sequer impugnou as assinaturas apostas no contrato ou requereu a produção de provas nesse sentido.
Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito, e, por consequência, tem-se que a cobrança é devida.
No tocante ao pedido de condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, do exame da postulação inaugural, não se enxerga a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da parte autora ao pagamento da multa respectiva, mas, apenas, o exercício do direito de ação, respeitando os limites da boa-fé e da lealdade processual.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC)
Por outro lado, registre-se que o pedido de compensação formulado em contestação, caracteriza-se como decorrência lógica a evitar o enriquecimento sem causa, de tal sorte que não se amolda ao instituto da reconvenção, vez que o requerido não está propondo uma ação em face do autor, mas sim formulando pedido consecutivo Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
05/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:02
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 02:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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12/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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12/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803789-59.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARLENE MEIRELES DA ROCHA Requerido(a): BANCO SANTANDER DECISÃO Versam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por MARLENE MEIRELES DA ROCHA em face de BANCO SANTANDER OLÉ, aduzindo, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos que não teria realizado.
Requereu tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos em seu benefício e, no mérito, a procedência da ação para declarar a inexistência do débito e condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores descontados, além de danos morais.
Juntou procuração e demais documentos.
Por meio de decisão de ID 102144356 houve o indeferimento da liminar.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 106355551), alegando, preliminarmente: a) inépcia da petição inicial; b) retificação do polo passivo.
No mérito, aduziu que o contrato reclamado se trata de um refinanciamento originado a partir de outros contratos, no valor de R$ 13.357,31 (treze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), tendo sido liberado para o cliente o valor de R$ 3.330,16 (trezentos e trinta e três reais e dezesseis centavos) e usado o valor de R$ 10.027,15 (dez mil, vinte e sete reais e quinze centavos) para liquidar os contratos anteriores.
Ademais, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis, além de formular pedido contraposto para que, em caso de eventual anulação do negócio jurídico, haja compensação dos valores recebidos pela parte autora.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Anexou documentos, incluindo o suposto contrato firmado digitalmente entre as partes.
A parte autora ofereceu réplica a contestação (ID 106635339), refutando as alegações de defesa e ratificando o seu desconhecimento acerca dos vários refinanciamentos noticiados pelo requerido, alegando ter sido vítima de fraude e se insurgindo a devolução de valores.
Pugnou pela determinação de emenda da reconvenção proposta pelo requerido e ratificou o pleito de procedência da ação.
Instados a manifestarem interesse na produção de outras provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 106795631). É o relatório.
Decido.
Procedo ao saneamento do feito, decidindo as questões processuais pendentes.
Quanto a inépcia da petição inicial por ausência de requerimento administrativo e ausência de provas mínimas, entendo que a preliminar não deve prosperar, isso porque a primeira alegação não se coaduna com as hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil e, ainda que sustentada como falta de interesse de agir, a parte autora não precisava ter esgotado as vias administrativas para poder ajuizar a presente ação, pois é cediço na jurisprudência pátria que não há necessidade do referido esgotamento, sob pena de ferir o mandamento constitucional do acesso à Justiça insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Já quanto a ausência de provas mínimas, observo que a parte autora carreou aos autos extratos do INSS demonstrando a inclusão dos descontos reclamados, não sendo cabível exigir da requerente provas robustas das suas alegações, sobretudo considerando que se trata de demanda acobertada pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne a retificação do polo passivo, verifico que os cnpj’s informados na petição inicial e contestação são semelhantes, de modo que, em que pese a diferença da denominação, referem-se a mesma pessoa jurídica, inclusive, já corretamente identificada no sistema Pje, restando prejudicada a arguição.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Não obstante, registre-se que o pedido de compensação formulado em contestação, caracteriza-se como decorrência lógica a evitar o enriquecimento sem causa em caso de eventual anulação do negócio jurídico discutido, de tal sorte que não se amolda ao instituto da reconvenção, vez que o requerido não está propondo uma ação em face do autor, mas sim formulando pedido consecutivo.
Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação do demandado para atribuir valor à causa e recolher as custas processuais.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questões controvertidas temos: a) a validade do negócio jurídico questionado na petição inicial; b) a destinação dos valores (se depositado em favor da parte autora ou não).
Conforme consta nos autos, a requerente alega que não firmou negócio jurídico que originou os descontos com o réu.
Já o requerido assevera que o refinanciamento foi contratado pela autora e anexou cópia da cédula de crédito bancária.
Apesar de as partes não terem requerido a produção de outras provas, considerando a existência das referidas questões controvertidas, determino de ofício a requisição de extrato da conta bancária da autora (106355552 - Pág. 6), relativo ao mês de agosto de 2020, a fim de averiguar se os valores dos empréstimos foram depositados em favor da autora, o que deverá ser feito por meio do sistema SISBAJUD.
Após apresentado o extrato bancário, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos concluso para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
02/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/10/2023 23:59.
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18/09/2023 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
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06/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803789-59.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARLENE MEIRELES DA ROCHA Requerido(a): BANCO SANTANDER DECISÃO/MANDADO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARLENE MEIRELES DA ROCHA em desfavor de BANCO SANTANDER OLÉ, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de suposto empréstimo consignado junto ao réu, o qual não foi contratado.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos questionados. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pretende a requerente a suspensão de descontos relacionados a suposto empréstimo cujos descontos remontam ao mês de outubro de 2020.
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos (ID 102139241), a parte autora vem pagando o valor das parcelas desde outubro de 2020, ou seja, há cerca de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses.
Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pela requerente em momento posterior, a mesma não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, especialmente considerando o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: BANCO SANTANDER Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBISTCHEK, 2041, Conj. 281, Bloco A, Cond WTORRE JK, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062109020460600000096268000 petição inicial - D.
Marlene x Banco Santander Olé Petição 23062109020585100000096268001 PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA Procuração 23062109020596700000096268002 Documento de identificação - RG Documento de Identificação 23062109020712100000096268004 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23062109020725800000096268005 Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 23062109020741600000096268008 documento histórico de crédito - INSS_ Documento de Comprovação 23062109020752800000096268011 histórico de empréstimo bancário - Documento de Comprovação 23062109020772700000096268013 -
23/06/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE MEIRELES DA ROCHA.
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23/06/2023 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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