TJRN - 0800969-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800969-47.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ELISTENIO RICHARDSON GUEDES TINOCO ADVOGADO: OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR RECORRIDO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO: VINICIUS MARTINS DUTRA, LUCAS TASSINARI DECISÃO Trata-se de pedido de desistência (Id. 21023342) do Recurso Especial de Id. 20600048, formulado por Elistênio Richardson Guedes Tinôco .
Analisando os autos, observo que por meio da decisão de Id. 20956581, exercendo o juízo de admissibilidade, em 22 de agosto próximo passado, esta Vice-presidência inadmitiu o recurso especial com fulcro na Súmula 735/STF.
Registro, ainda, que essa decisão não sofreu nenhuma impugnação processual.
Conforme os arts. 200 e 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos.
Assim, HOMOLOGO a desistência requerida para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Dessa forma, vão os autos à Secretaria Judiciária, para certificar o trânsito em julgado, em seguida, realizar baixa na distribuição nesta instância; e remeter os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
28/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800969-47.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 27 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800969-47.2023.8.20.0000 Polo ativo ELISTENIO RICHARDSON GUEDES TINOCO Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR Polo passivo FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Advogado(s): VINICIUS MARTINS DUTRA, LUCAS TASSINARI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0800969-47.2023.8.20.0000 Embargante: Elistênio Richardson Guedes Tinoco Advogado: Osório da Costa Barbosa Júnior Embargado: Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED Advogado: Lucas Tassinari Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
NEGATIVA DE RETIRADA DE IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO GRAVADO EM BEM MÓVEL PARA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por ELISTÊNIO RICHARDSON GUEDES TINOCO contra acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º grau que prosseguiu com o impedimento de circulação gravado sob o veículo objeto da contenda, em face do não pagamento da dívida.
O voto está sintetizado na seguinte ementa, in verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELA FUNDAÇÃO AGRAVADA.
CONTRATAÇÃO DE CURSO EM UNIVERSIDADE PRIVADA.
INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE DEMONSTRADA.
TENTATIVA FRUSTRADA DE BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD.
PENHORA POSTERIOR DE VEÍCULO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ALMEJADO NA EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO IMPEDIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 831, DO CPC.
ALEGAÇÃO RECURSAL DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
NÃO INDICAÇÃO, PELO EXECUTADO, DE OUTROS BENS PARA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
EXEGESE DO § ÚNICO DO ART. 805, DO CPC.
DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”.
Após um breve relato dos fatos, o embargante, reiterando os argumentos já postos no Agravo, sustenta basicamente que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o levantamento do impedimento de circulação do veículo, razão por que deveria ser suprido.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos infringentes. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pelo embargante não merece acolhida.
Na hipótese descrita no acórdão, restou expressamente grafado o referendo legal para a garantia da satisfação do crédito buscado na execução, na medida em que não restou demonstrado no processo que existiria outro bem a ser ofertado.
A decisão de 1º grau foi clara ao indeferir o pedido de retirada do impedimento de circulação do bem, o qual foi mantido em análise prévia de liminar, ratificada por deliberação colegiada nesta instância.
O indeferimento da transferência de propriedade veicular culmina com a proibição de circulação do mesmo, já que efetivado com a finalidade de garantir a execução.
Destaque-se, por ilustração, que a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios para fins de prequestionamento, é necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 284/STF (…); 4.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese; (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 05/02/2019).
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Por tais premissas, todas as matérias questionadas e discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento.
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
17/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
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17/03/2023 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS MARTINS DUTRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS MARTINS DUTRA em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 18:50
Juntada de Petição de agravo interno
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24/02/2023 18:03
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/02/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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16/02/2023 14:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/02/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 17:24
Expedição de Ofício.
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08/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 20:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 09:09
Conclusos para decisão
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06/02/2023 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2023 09:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
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04/02/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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