TJRN - 0800484-87.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800484-87.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA ALIETE PEREIRA RODRIGUES Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente MARIA ALIETE PEREIRA RODRIGUES em face do executado PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, todos já qualificados.
Tendo em vista que o executado não procedeu com o pagamento voluntário determinado no despacho de ID nº 133543194, a parte autora pugnou pela penhora via SISBAJUD dos valores da execução (ID nº 141198289 e anexos).
Valores bloqueados conforme Certidão de ID nº 141487983 e anexos.
O despacho de ID nº 143819271 determinou a expedição de alvará de liberação de valores em favor da parte autora e de seu causídico.
Alvarás recebidos conforme Certidão de ID nº 144549093 e seus anexos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, houve o bloqueio dos valores da execução via SISBAJUD (ID nº 141487983 e anexos).
A Certidão de ID nº 144549093 atestou o pagamento integral e o recebimento dos alvarás em favor da parte autora e seu causídico.
Dessa forma, a obrigação de pagar restou satisfeita.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
12/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800484-87.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA ALIETE PEREIRA RODRIGUES Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Renove-se o despacho de ID nº 144711263, sob pena de arquivamento da presente execução, ou seja: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda persistem os descontos da seguro em sua conta bancária, para tanto, junte os documentos comprobatórios que entender pertinentes (v.g. extratos bancários) caso ainda não tenha sido cessado, sob pena de arquivamento da presente execução.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
P.I Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
07/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800484-87.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA ALIETE PEREIRA RODRIGUES Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda persistem os descontos da seguro em sua conta bancária, para tanto, junte os documentos comprobatórios que entender pertinentes (v.g. extratos bancários) caso ainda não tenha sido cessado, sob pena de arquivamento da presente execução.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
P.I Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
10/03/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 01:52
Decorrido prazo de GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:27
Decorrido prazo de GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 21:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/08/2024 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:49
Juntada de intimação de pauta
-
15/02/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:41
Decorrido prazo de réu em 12/12/2023.
-
13/12/2023 08:27
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS APOLONIO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:27
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS APOLONIO em 12/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 07:01
Conclusos para despacho
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17/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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