TJRN - 0818142-82.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
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07/09/2025 01:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0818142-82.2024.8.20.5001 REQUERENTE: SHEYLA MEDEIROS RODRIGUES DA SILVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, cujo demonstrativo de cálculos será preferencialmente apresentado nos moldes do Art. 10 da Portaria n.º 399-TJ, de 12 de março de 2019.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
01/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2025 11:28
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:29
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:52
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SHEYLA MEDEIROS RODRIGUES DA SILVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0818142-82.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PARTE PROMOVENTE: SHEYLA MEDEIROS RODRIGUES DA SILVEIRA.
PARTE PROMOVIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
CONCESSÃO.
REDUÇÃO DE CAPACIDADE DE TRABALHO.
PRESENÇA DE SEQUELA.
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO EXERCIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos.
AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada por SHEYLA MEDEIROS RODRIGUES DA SILVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos com qualificação nos autos, em que requer a concessão de auxílio-acidente desde do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 91/645.240.715-9) ocorrida em 10 de janeiro de 2024.
Justiça Gratuita deferida (ID. 117231331).
CITADO, o promovido não ofereceu contestação (ID. 117546816), requerendo que a citação do promovido fosse realizada tão somente após a produção da prova pericial, em atenção ao que determina o art. 129-A, da Lei 8.213/91.
Tutela antecipada deferida (ID. 119863163).
A parte demandada ofereceu contestação (ID.120866123), em que sustenta ausência de interesse de agir, bem como o não preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício pleiteado.
Por fim, pleiteia a revogação da tutela antecipada.
Apresentação de quesitos pelas partes (ID's. 122205276 e 117546816).
PETIÇÃO do promovido informando o cumprimento da tutela antecipada (ID. 136555264).
PETIÇÃO de impugnação (ID.128277506) da parte promovente em relação ao perito designado.
DECISÃO (ID. 133254205) rejeitando a impugnação ofertada pela parte promovente.
Laudo Pericial (ID. 150810381).
Após intimação das partes, o promovido ofereceu proposta de acordo (ID.151471432), contudo, a promovente manifestou desinteresse, informando concordar com a conclusão do laudo (ID's. 152962571 e 152962551). É o relatório.
D E C I D O : Pretende SHEYLA MEDEIROS RODRIGUES DA SILVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados anteriormente, a concessão benefício previdenciário.
Ressalte-se, de início, que todas as provas relevantes para a análise do pedido do demandante foram oportunamente produzidas, não havendo necessidade ou requerimentos de dilação probatória, motivo pelo qual é cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
A pretensão autoral é procedente.
O pagamento de auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir remuneração do segurando, mas sim ser um acréscimo aos seus rendimentos.
A legislação previdenciária dispõe que o auxílio-acidente será devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sendo benefícios que não poderão ser acumulados pela mesma causa, conforme Decreto nº 3.048/99: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I- que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II- de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 8º Para fins do disposto nocaputconsiderar-se-á a atividade exercida na data do acidente.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003).
Destaca-se que a alteração trazida pelo Decreto nº 10.410/2020 ao caput do art. 104, do Decreto nº 3.048/99, no sentido de estabelecer como exemplificativo o rol de situações discriminadas no Anexo III, do referido diploma legal, apenas veio a corroborar ao entendimento já pacificado pela jurisprudência, tal qual esposado no julgado que segue (grifo acrescido): PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73).
INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
NEXO CAUSAL.
ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
AGRAVO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae.
Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73.
Precedentes do STF e STJ. 2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de trabalho de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). 3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado. 4 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão. 5 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o "periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente.
Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a incapacidade para o trabalho.
Há maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor".
Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr.
Perito concluiu que "restaram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose matatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza". 6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades. 7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. 8 - O rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses. 9 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (05/08/2011). 10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 12 - Não condenação do INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º). 13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há despesas processuais a serem reembolsadas. 14 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 15 - Agravo legal da parte autora provido. (In.
Apelação Cível nº 2060047 / SP 0015816-51.2015.4.03.9999, Rel.
Des.
CARLOS DELGADO, 7ª Turma, TRF3, data de julgamento: 24/04/2017, data de publicação: 08/05/2017).
Ressalte-se, porém, que o auxílio-acidente será suspenso caso o beneficiário passe a gozar de auxílio-doença, seja de natureza previdenciária seja de natureza acidentária, que se refira a mesma doença ou acidente que deu origem ao auxílio-acidente (art. 104, § 6º, Decreto nº 3.048/99).
Convém destacar, ainda, que o benefício será devido ainda que a lesão seja mínima ou que haja possibilidade de reversibilidade da doença, conforme entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento dos Recursos Especiais nº 1109591/SC (Tema Repetitivo 416) e nº 1112886/SP (Tema Repetitivo 156).
Da mesma forma, o STJ reconheceu o direito ao benefício a um agricultor com visão monocular (grifos acrescidos): "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido." (In.
REsp 1828609/AC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2019, DJe 19/09/2019) No mesmo sentido, entende o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE: "APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AUXÍLIO ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO COMPROVADA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
O segurado faz jus ao Auxílio-Acidente quando lograr comprovar lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Exegese do artigo 86, caput, da Lei Federal nº 8.213/91. 2.
O nível do dano não interfere na concessão do benefício, que será devido ainda que mínima a lesão, de acordo com a jurisprudência do egrégio STJ." (In.
Apelação Cível nº 2017.007323-2.
Rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível. j. 19/03/2019).
Em síntese, para o pagamento do auxílio-acidente de natureza acidentária, deve-se demonstrar, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ocorrência de um acidente de trabalho; (ii) existência de sequela (lesão consolidada); e (iii) perda funcional ou impossibilidade de desempenho da atividade que o segurado exercia de forma habitual, com possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
Por fim, para fins de fixação do termo inicial do referido benefício, o STJ recentemente finalizou o julgamento do REsp nº 1729555/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 862), assim ementado (grifos acrescidos): "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)." (In.
REsp 1729555/SP, Rel.ª Min.ª ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, j. 09/06/2021, DJe 01/07/2021).
No caso em disceptação, SHEYLA MEDEIROS RODRIGUES DA SILVEIRA demonstrou ter 56 (cinquenta e seis) anos de idade, grau de instrução de ensino superior completo e teve como última função de bancária, conforme declarações prestadas ao perito (ID. 150810381).
Em consulta no Dossiê Previdenciário (ID.120866128), observa-se que esteve em benefício previdenciário (NB 91/642.086.547-0) de 10 de janeiro de 2023 a 28 de agosto de 2023, assim como de 29 de agosto de 2023 a 10 de janeiro de 2024 (NB 91/645.240.715-9).
Em perícia médica judicial, a promovente foi avaliada por médico perito com especialização em Ortopedia (ID. 150810381).
No laudo pericial, elaborado em 30 de abril de 2025, restou constatado pelo expert que o periciando possui quadro médico de patologias de " Hérnia de disco cervical (H51.1) + síndrome do túnel do carpo (G56.0)", de modo que o perito concluiu pela existência incapacidade ou limitação de capacidade do promovente ao exercício da atividade habitualmente exercida.
Ademais, em análise dos relatos fáticos e provas carreadas aos autos, tais como Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT (ID. 117228011), Exames Médicos e Atestados (ID's. 117228010, 117228012, 117228013, 117228015, 117228017, 117228017 e 117228025), Comprovação de Fisioterapia (ID. 117228023), entre outros, nota-se que há vasto acervo probatório suficiente a corroborar a relação da patologia desenvolvida pela demandante e sua incapacidade de trabalho.
Sendo assim, da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o promovente faz jus ao benefício de auxílio-acidente acidentário, desde o dia imediatamente posterior à cessação administrativa do auxílio-doença que lhe deu origem, portanto, a contar de 10 de janeiro de 2024.
Quanto à concessão de tutela provisória, impõe-se também sua confirmação.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados por SHEYLA MEDEIROS RODRIGUES DA SILVEIRA na AÇÃO ACIDENTÁRIA nº 0818142-82.2024.8.20.5001, promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, regularmente qualificados, uma vez verificados os pressupostos legais, e, em consequência, DETERMINO a concessão do benefício de auxílio-acidente desde útil seguinte à data de cessação do auxílio-acidente (NB 91/645.240.715-9), ocorrida em 10 de janeiro de 2024, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; e CONDENO o promovido ao pagamento das parcelas vencidas do benefício referido, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, conforme a legislação previdenciária vigente, vedada a acumulação com outro benefício recebido durante o período pelo mesmo fato gerador e permitida a compensação pelo INSS com verbas já antecipadas administrativamente.
Até o dia 8 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, tal quantia deverá ser corrigida, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos administrativamente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e os juros de mora, o índice de remuneração da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 41-A da Lei nº 8.213/91, em consonância com o entendimento firmado na ADIn 5348.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece “para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, condeno a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da demanda, e o tempo exigido pra o seu exercício.
Os honorários advocatícios são devidos sobre o valor da condenação, considerando-se, para fins de cálculo dessa verba, apenas as parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluindo-se as vincendas (Cf.
AgInt no REsp 1899889/PR, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 31/05/2021, DJe 15/06/2021; AgInt no AgInt no REsp 1694262/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 24/05/2021, DJe 16/06/2021) Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Transitada em julgado esta decisão, intimem-se as partes para fins de iniciar o cumprimento de sentença, com prazo de 15 (quinze) dias.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). -
07/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 19:08
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818142-82.2024.8.20.5001 SHEYLA MEDEIROS RODRIGUES DA SILVEIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado e anexado no ID 150810381, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 9 de maio de 2025 PETRONIO COSTA DE PAIVA Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 06:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/04/2025 00:54
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 09/04/2025 06:00.
-
10/04/2025 00:54
Decorrido prazo de SHEYLA MEDEIROS RODRIGUES DA SILVEIRA em 09/04/2025 06:00.
-
10/04/2025 00:54
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 09/04/2025 06:00.
-
10/04/2025 00:53
Decorrido prazo de SHEYLA MEDEIROS RODRIGUES DA SILVEIRA em 09/04/2025 06:00.
-
10/04/2025 00:53
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 09/04/2025 06:00.
-
10/04/2025 00:53
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 09/04/2025 06:00.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 08/04/2025 04:08.
-
09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 08/04/2025 04:08.
-
07/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos processuais nº 0818142-82.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos atos jurisdicionais deste processo, intimo as partes através de seus representantes judiciais sobre a data e local da perícia, a qual será realizada pelo perito Bruno Roberto Soares de Magalhães no dia 30 de abril de 2025, às 10h00, na sala de perícias da JUSTIÇA FEDERAL, localizada na rua Dr.
Lauro Pinto, 245, Lagoa Nova, Natal/RN, incumbindo aos sujeitos ativo e passivo do processo chegarem ao local do ato pericial com antecedência de 30 (trinta) minutos com todos os exames e documentos relativos à perícia.
Natal, 3 de abril de 2025.
CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário Assinado digitalmente na forma da lei -
03/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHAES em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 12/02/2025 04:06.
-
13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 12/02/2025 04:06.
-
10/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHAES em 05/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 04:40
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHAES em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:26
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:47
Outras Decisões
-
14/08/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:19
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHAES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:34
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHAES em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/08/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 12:12
Juntada de diligência
-
02/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:47
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 08/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 08:16
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:16
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 09:07
Juntada de diligência
-
26/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 08:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:08
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:08
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:41
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:41
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:25
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:15
Publicado Citação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:04
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0818142-82.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ORDINÁRIA.
POLO ATIVO: SHEYLA MEDEIROS RODRIGUES DA SILVEIRA.
POLO PASSIVO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Vistos.
I - Proceda-se a citação do polo passivo para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil).
II - Apreciação da pretensão de tutela antecipada após o prazo defensivo, ante a inexistência de risco de ineficácia da medida pretendida caso não apreciado neste momento inicial.
III - Preenchidos os pressupostos legais para concessão da gratuidade judiciária, DEFIRO o benefício pleiteado.
IV - Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHEYLA MEDEIROS RODRIGUES DA SILVEIRA.
-
18/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 23:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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