TJRN - 0817859-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 19:01
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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23/06/2025 12:20
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:20
Juntada de intimação de pauta
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17/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 06:21
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0817859-59.2024.8.20.5001 AUTOR: IGOR FRANKLIN NEVES PEREIRA REU: BANCO DAYCOVAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 147483953), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
03/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:39
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0817859-59.2024.8.20.5001 AUTOR: IGOR FRANKLIN NEVES PEREIRA RÉU: Banco Daycoval SENTENÇA Igor Franklin Neves Pereira, qualificado nos autos, por procurador inicial, ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada em face de Banco Daycoval S.A., ao fundamento de que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo.
Pediu justiça gratuita.
Diz que realizou com a ré um contrato de adesão de “Financiamento para Aquisição de Veículo Automotor” em 20/05/2022, para obtenção de um carro da marca Fiat, modelo Palio Fire, tendo financiado o valor de R$ 25.756,17 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos) a serem pagos em 48 parcelas de R$ 904,05 (novecentos e quatro reais e cinco centavos).
Relata que ficou intrigada com o valor mensal a ser adimplido, e passou a questionar se o que estaria pagando seria condizente com o que financiou, pelo que, após analisar o contrato, verificou-se que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato.
Questiona as condições da operação, no que tange ao seguro prestamista financiado (R$ 927,25), ao registro do contrato no órgão de trânsito (R$ 395,00), tarifa de cadastro (R$ 1.700,00), e as taxas de juros mensal e anual, respectivamente em 2,37% ao mês e 32,45% ao ano, mas que teriam sido cobradas a maior.
Pugnou pela inversão do ônus da prova, e a devolução do indébito em dobro, no valor total de R$ 15.919,54 (quinze mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos).
Pleiteou tutela de urgência para autorizar o depósito judicial da parcela incontroversa no montante de R$ 798,06 (setecentos e noventa e oito reais e seis centavos), assim como a proibição de inclusão ou manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente a débitos discutidos neste processo e a manter o veículo em sua posse.
Ao final, pediu a procedência da ação, para confirmar a tutela de urgência e para revisar o contrato objeto da presente demanda, aplicando-se a taxa pactuada, bem como para condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior quanto a juros remuneratórios e encargos de seguro prestamista e de registro de contrato.
Pediu ainda a devolução simples da tarifa de cadastro, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
Juntou documentos.
Declarada incompetência da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN e remetidos os autos a uma das Varas Cíveis não-Especializadas desta Comarca (Id. 117184255).
Deferida justiça gratuita e indeferida tutela de urgência (Id. 117572683).
Intimada a parte autora para juntar documentos (Id. 119850045), cumpriu a diligência (Id. 121001743).
A parte ré apresentou contestação (Id. 126023335), com pedido subsidiário de compensação.
Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato firmado entre as partes, assim como da cobrança de serviços de terceiros, quanto a tarifa de registro, tarifa de cadastro, e seguro prestamista, este último sendo inclusive de escolha do autor.
Alegou a regularidade das cobranças, assim como a impossibilidade de devolução de valores em dobro e a inversão do ônus da prova.
Em caso de haver valores a restituir ao autor, pediu a autorização da compensação de eventual crédito com saldo devedor que a mesma possua com o demandante.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
A parte autora não apresentou réplica à contestação (Id. 128747187).
Intimadas as partes sobre produção de provas (Id. 128753421), as partes restaram inertes (Id. 132369616, 132430122).
Novamente intimadas sobre produção de provas (Id. 135437547), a parte ré informou não ter mais provas a produzir (Id. 137525784), enquanto a parte autora não se manifestou (Id. 138305291).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada movida por Igor Franklin Neves Pereira em face de Banco Daycoval S.A., em que questiona as taxas de juros mensal e anual aplicadas ao contrato, assim como a incidência de taxas acessórias de seguro prestamista, tarifa de cadastro e registro do contrato no órgão de trânsito.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A princípio, observa-se que não foram apresentadas preliminares pela parte ré em contestação.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em súmula de nº. 297.
Em se tratando de relação de consumo, considerando a hipossuficiência do autor enquanto consumidor, entendo pela possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não implica, necessariamente, no julgamento de procedência dos pedidos contidos na inicial.
Sobre o assunto em discussão nos autos, deve-se ressaltar que, em julgamento ao Recurso Extraordinário de nº. 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela validade da Medida Provisória de nº. 2.136/2006.
Vejamos a ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.
Ainda sobre a possibilidade de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp. 973827/RS, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem decidindo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015) Compulsando os autos, observa-se, diante do instrumento contratual constante dos Ids. 126023337 e 126023340, que foi fixada a taxa de juros mensal de 2,37% e taxa de juros anual de 32,45%, com custo efetivo total mensal de 3,20% e anual de 46,01%.
Constata-se que, em que pese superior à média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em enunciado de súmula de nº 382, o seguinte entendimento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Assim, o STJ tem proclamado, de maneira reiterada, que nos contratos bancários e de instituições financeiras, é possível identificar que os juros não são abusivos quando há confronto com a taxa média de mercado, pois sem a clara demonstração de abusividade não incumbe ao Judiciário impor sua redução.
Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2.
Agravo regimental provido. (AgRg no Resp 1061489/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha – Quarta Turma, Data do Julgamento 02.12.2008, DJe 18.12.2008).
No caso dos autos, entendo que deve permanecer a taxa de juros previamente estabelecida em instrumento contratual, o qual foi expressamente anuído pelo autor quando da contratação, visto que, em que pese acima da média do mercado, entendo não ter sido demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor.
Assim, a pretensão de repetição de indébito, no presente caso, não pode prosperar, pois a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes não revela qualquer ilegalidade nas taxas cobradas, não havendo que se falar em descaracterização da mora.
Ademais, diante da ausência de ato ilícito praticado pela parte ré, entendo que também não há que se falar em indenização por danos morais.
Por fim, em relação à tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista, questionados pelo autor, deve ser enfatizado que o Superior Tribunal de Justiça, através do tema 972, fixou entendimento de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Na situação dos autos, não restou evidenciado que o autor tenha sido compelido a contratar o seguro com o demandado.
Assim, reputo que os encargos questionados pelo autor não são abusivos ou ilegais, devendo o contrato firmado com o réu ser mantido em sua integralidade.
Sobre o assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇAS A TÍTULO DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO, REGISTRO, CADASTRO E SEGURO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TARIFAS.
TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809665-89.2024.8.20.5124, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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10/12/2024 03:49
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:49
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:56
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/11/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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11/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/09/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 05:44
Conclusos para decisão
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19/08/2024 05:43
Juntada de Certidão
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18/08/2024 03:55
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:50
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0817859-59.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o autor, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos comprovante de residência atualizado, em nome próprio ou em nome de parente identificável nos autos ou, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Natal, aos 24 de abril de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:04
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:04
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - IGOR FRANKLIN NEVES PEREIRA.
-
21/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
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20/03/2024 17:36
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817859-59.2024.8.20.5001 Polo ativo: IGOR FRANKLIN NEVES PEREIRA Polo passivo: Banco Daycoval DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por IGOR FRANKLIN NEVES PEREIRA em face de Banco Daycoval, regularmente individuado. É o que importa relatar.
Diante do exposto e em fiel observância aos termos da Lei Complementar 643/2018(Anexo VII) que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO a remessa destes autos, por distribuição, a uma das Vara Cíveis Não Especializadas desta Comarca da Capital.
P.I.
Cumpra-se.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se ao juízo competente, observadas as formalidades legais.
Natal/RN, 18 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:01
Declarada incompetência
-
15/03/2024 11:23
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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