TJRN - 0807606-14.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807606-14.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DORIS CASTRO HINESTROZA e outros Advogado(s): SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS, DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES Polo passivo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros Advogado(s): RENATA MALCON MARQUES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE DESQUALIFICAM A PRESUNÇÃO ESTABELECIDA PELO §3º DO ART. 99 DO CPC.
DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO FAZEM PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível este Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com m pedido de efeito suspensivo interposto por ISSAC DE JESUS ALVAREZ RESTREPO e MARIA DORIS CASTRO HINESTROZA contra decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária, autuada sob nº 0920531-19.2022.8.20.5001, ajuizada pelos Agravantes em desfavor de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES e outros, indeferiu o pedido autoral de gratuidade judiciária formulado pelos autores.
Nas suas razões, os Agravantes alegam, em abreviada síntese, que não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio, preenchendo os requisitos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Defendem que a remuneração mensal é aquela disponibilizada por seus familiares que de alguma forma encaminha ajuda para que se mantenham no Brasil até que consigam a liberação e, para além disso, foi acostado declaração de hipossuficiência bem como a CTPS do Sr Jesus, chefe da família, demonstrando a ausência de vínculo empregatício.
Requerem, por conseguinte, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento recursal para reformar a decisão do juízo primevo, concedendo em seu favor o benefício da gratuidade judiciária.
Junta documentos.
Em decisão de ID 20117491, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos Agravantes.
Inicialmente, importa consignar que a alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade quando deduzida em favor de pessoa natural, podendo, no entanto, a gratuidade judiciária ser indeferida pelo magistrado quando existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o dispositivo em comento traz presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, pois faculta ao Magistrado indeferir o pedido caso constate, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme previsão contida no art. 99, § 2º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1694252/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 06/08/2021) Minudenciando os autos, vê-se que os Agravantes foram intimados para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita em despacho, tendo o Juízo a quo, após a apresentação dos novos documentos, indeferido o pedido Contra a decisão, interpuseram o presente recurso, alegando que são colombianos refugiados no Brasil e que sobrevivem com o apoio de familiares, mas não juntam qualquer prova nesse sentido.
Ademais, o objetivo da ação é obter indenização por danos materiais e morais em decorrência de uma viagem familiar com fins turísticos para Portugal que não se concretizou.
Do que consta na petição inicial, é possível notar que os valores despendidos com a viagem alcançam a monta de R$ 30.011,26 (trinta mil trezentos e onze reais, vinte e seis centavos).
Ainda, o documento de ID 97541409 dos autos originários não conta com nenhum campo testificando existência ou inexistência de vínculo empregatício, mas apenas dados cadastrais.
Assim, em consonância com o juízo de origem, tenho que os Agravantes não demonstraram de forma robusta a impossibilidade de fazer frente às despesas processuais, eis que não comprovam a sua hipossuficiência financeira.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807606-14.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
18/07/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:57
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807606-14.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DORIS CASTRO HINESTROZA, ISSAC DE JESUS ALVAREZ RESTREPO Advogado(s): SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS, DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES AGRAVADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, KAMILA RUFATTO *42.***.*21-63, JAVIER FERNANDO OLARTE AMAYA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com m pedido de efeito suspensivo interposto por ISSAC DE JESUS ALVAREZ RESTREPO e MARIA DORIS CASTRO HINESTROZA contra decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária, autuada sob nº 0920531-19.2022.8.20.5001, ajuizada pelos Agravantes em desfavor de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES e outros, indeferiu o pedido autoral de gratuidade judiciária formulado pelos autores.
Nas suas razões, os Agravantes alegam, em abreviada síntese, que não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio, preenchendo os requisitos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Defendem que a remuneração mensal é aquela disponibilizada por seus familiares que de alguma forma encaminha ajuda para que se mantenham no Brasil até que consigam a liberação e, para além disso, foi acostado declaração de hipossuficiência bem como a CTPS do Sr Jesus, chefe da família, demonstrando a ausência de vínculo empregatício.
Requer, por conseguinte, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento recursal para reformar a decisão do juízo primevo, concedendo em seu favor o benefício da gratuidade judiciária.
Junta documentos. É o relatório.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil,, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico.
A par disso, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo em favor dos Agravantes.
Inicialmente, importa consignar que a alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade quando deduzida em favor de pessoa natural, podendo, no entanto, a gratuidade judiciária ser indeferida pelo magistrado quando existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o dispositivo em comento traz presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, pois faculta ao Magistrado indeferir o pedido caso constate, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme previsão contida no art. 99, § 2º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1694252/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 06/08/2021) Minudenciando os autos, vê-se que os Agravantes foram intimados para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita em despacho, tendo o Juízo a quo, após a apresentação dos novos documentos, indeferido o pedido Contra a decisão, interpuseram o presente recurso, alegando que são colombianos refugiados no Brasil e que sobrevivem com o apoio de familiares, mas não juntam qualquer prova nesse sentido.
Ademais, o objetivo da ação é obter indenização por danos materiais e morais em decorrência de uma viagem familiar com fins turísticos para Portugal que não se concretizou.
Do que consta na petição inicial, é possível notar que os valores despendidos com a viagem alcançam a monta de R$ 30.011,26 (trinta mil trezentos e onze reais, vinte e seis centavos).
Ainda, o documento de ID 97541409 dos autos originários não conta com nenhum campo testificando existência ou inexistência de vínculo empregatício, mas apenas dados cadastrais.
Assim, em consonância com o juízo de origem, tenho que os Agravantes não demonstraram de forma robusta a impossibilidade de fazer frente às despesas processuais, eis que não comprovam a sua hipossuficiência financeira.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica, Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
26/06/2023 14:20
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2023 13:27
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2023 23:34
Conclusos para decisão
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21/06/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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