TJRN - 0909794-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:49
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/09/2025 10:39
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:10
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0909794-54.2022.8.20.5001 Parte exequente: MARINA STELLA DE OLIVEIRA CAVALCANTI Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (Id 140033556) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 22.569,27 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 16/09/2024, conforme Id 139870423.
Contudo, a parte exequente, através do seu advogado, juntou nos autos termo de renuncia (Id 140035597), manifestando o interesse em renunciar à parte desse crédito, de modo que pudesse recebê-lo por meio de RPV, e não por precatório requisitório.
Sendo assim, homologo a renúncia apresentada pela parte exequente e declaro que o valor exigível neste processo é de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), que é o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos para o ano de 2024, tomando por referência a planilha trazida pelo demandado.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 91295393), em favor de GUSTAVO HENRIQUE PINHO DE AQUINO, OAB/RN nº 5347, CPF nº *22.***.*67-59, consoante petição de Id 131271079.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 26 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito - 
                                            
27/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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14/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 06:48
Conclusos para despacho
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16/09/2024 18:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 03:20
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:50
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 13/08/2024 23:59.
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15/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 12:13
Juntada de diligência
 - 
                                            
14/06/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:36
Recebidos os autos
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27/05/2024 08:36
Juntada de petição
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12/04/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 17:41
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/03/2023 23:59.
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14/02/2023 10:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:32
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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04/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:04
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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