TJRN - 0804629-91.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:17
Outras Decisões
-
17/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:01
Outras Decisões
-
17/12/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
07/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
06/12/2024 21:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
06/12/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
04/12/2024 16:58
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
04/12/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
27/11/2024 11:40
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
27/11/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
26/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 11:54
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
23/11/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 05:27
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:49
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 01/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:35
Outras Decisões
-
20/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804629-91.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Parte ré: JULLIE ANE RODRIGUES DE ALMEIDA - ME e outros DESPACHO: Antes de promover o seguimento do feito, INTIME-SE o credor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a divergência existente no polo passivo da lide, eis que, em consulta ao site da Receita Federal, na data de hoje, observei que o CNPJ: 17.***.***/0001-22 possui como nome empresarial OTICA PRECIOSA LTDA e nome fantasia OTICA PRECIOSA PLENA, com natureza jurídica de sociedade empresária limitada, cujo sócio-administrador é a pessoa de MARCO ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR, de modo que causa estranheza à pessoa JULLIE ANE RODRIGUES DE ALMEIDA - ME constar no polo passivo desta ação.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804629-91.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12533 Parte ré: JULLIE ANE RODRIGUES DE ALMEIDA - ME e MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR DESPACHO: Antes de analisar o pleito formulado no ID 114631945, cumpra-se, integralmente, o decisum proferido no ID 111392733, acessando-se ao sistema SNIPER, a fim de promover a busca patrimonial da pessoa física executada, MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR (CPF *46.***.*97-83), porquanto ausente registro no SNIPER da jurídica executada JULLIE ANE RODRIGUES DE ALMEIDA - ME (CNPJ nº 17.197.681/0001- 22).
Com o resultado, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se mantém interesse no pleito formulado no ID 114631945.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
14/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
01/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 08:42
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804629-91.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12533 Parte ré: JULLIE ANE RODRIGUES DE ALMEIDA - ME e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela credora, no ID de nº 105506541, almejando a busca patrimonial dos executados, através do sistema SNIPER. É o relatório.
Decido a seguir.
Inicialmente, cumpre-me destacar que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em data de 16/08/2022, lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, com objetivo de que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença.
O SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), permitindo, assim, a localização de ativos e patrimônio, bem como a identificação de grupos econômicos.
Entrementes, a utilização de tal ferramenta não deve ser concedida de forma indiscriminada, devendo haver justificativa fundamentada para o seu deferimento, sobretudo porque o sistema SNIPER não revela, apenas, a existência de bens, mas os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas.
Dito isto, no caso em comento, observo que a medida pleiteada é adequada à finalidade da execução, que se realiza no interesse da parte credora, sobretudo diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens dos devedores.
Nesse contexto, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER, VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810734-76.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) - [Grifei] Desse modo, pelas razões expostas, DEFIRO o pleito formulado pela credora, no ID de nº 105506541.
Assim sendo, proceda-se a busca patrimonial dos executados JULLIE ANE RODRIGUES DE ALMEIDA - ME - CNPJ: 17.197.681/0001- 22 e MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *46.***.*97-83, através do sistema SNIPER.
Com a resposta, INTIME-SE a exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/01/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:54
Outras Decisões
-
27/11/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804629-91.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Parte ré: JULLIE ANE RODRIGUES DE ALMEIDA - ME e outros DESPACHO: Intime-se o credor, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do quantum debeatur, com a finalidade de apreciar o requerimento atravessado no ID de nº 105506541.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de outubro de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
20/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:21
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0804629-91.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: JULLIE ANE RODRIGUES DE ALMEIDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa ID 103176382 e 103176412, requerendo o que entender de Direito.
Mossoró/RN, 27/07/2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
27/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:43
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804629-91.2022.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB nº 12.533 e OAB/RN 1457-A Parte ré: JULLIE ANE RODRIGUES DE ALMEIDA - ME e outros DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 99125140, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), JULLIE ANE RODRIGUES DE ALMEIDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-22, MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *46.***.*97-83, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 99125152 (R$ 3.213,30), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta (30.06.2023), quando serão juntados os respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, proceda-se a localização de bens dos devedores através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de junho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
12/06/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 03:03
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:03
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:03
Decorrido prazo de JULLIE ANE RODRIGUES DE ALMEIDA - ME em 03/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 23:29
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
29/09/2022 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2022 15:53
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 23/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2022 03:05
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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