TJRN - 0804629-91.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804629-91.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Parte Ré: EXECUTADO: MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Mossoró/RN, 9 de setembro de 2025.
GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
09/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804629-91.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB//PB 12533 Parte ré: MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 147523839, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *46.***.*97-83, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 147523841 (R$ 5.340,00), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta, quando serão juntados os respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 19:05
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804629-91.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB//PB 12533 Parte ré: MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR DESPACHO: O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI foi instituído pelo Provimento nº 47/2015, do Conselho Nacional de Justiça, e posteriormente, regulamentado pelo Provimento nº 89/2019, para facilitar o intercâmbio de informações entre os cartórios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de ID de nº 142533012, em razão de não possuir acesso ao sistema, além de considerar inócua, em razão da medida poder ser diligenciada pelo exequente, na via administrativa, independendo da intervenção do judiciário para tanto Assim, intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada da dívida.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:17
Outras Decisões
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17/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804629-91.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB nº 12533 Parte ré: MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado pelo exequente no ID nº 137110937, em que requer a suspensão da CNH, e a apreensão de passaporte do executado, a fim de que este seja compelido a satisfazer o débito exequendo.
Passo a decidir.
Inicialmente, importante relembrar que a execução se processa no interesse do credor, com o fito de satisfação do crédito e, preferencialmente, da forma menos gravosa ao devedor, conforme preconiza o art. 805 do CPC.
De outro lado, também é de responsabilidade do exequente o impulsionamento do feito executivo, através de busca ou de meios para buscar bens do devedor.
Nesse sentido, dispõe o art. 139, IV do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) Em recente julgamento da ADI nº 5941, o STF confirmou a constitucionalidade do dispositivo retro, destacando, através do voto do Min.
Relator Luiz Fux que "constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.” Ainda, o Relator destacou acerca da importância de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelos magistrados, na aplicação das medidas atípicas coercitivas, aplicando-as do modo menos gravoso ao executado.
In casu, em observância aos preceitos acima destacados, observo pela impossibilidade de aplicação das medidas pleiteadas, eis que, ao compulsar os autos, verifiquei que o exequente ainda possui formas de pesquisa e constrição patrimonial.
Ora, considerando-se que os bens materiais possuem preferência na ordem de penhora do art. 835 do CPC, não observo eficácia na aplicação de medidas atípicas e extrapatrimoniais, visto que o débito continuará inadimplido, representando, as medidas, meras penalidades e desvirtuando o objetivo da execução.
De forma semelhante, entende o Egrégio TJRN, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER E A BUSCA E APREENSÃO DA CNH DO DEVEDOR.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
SUSPENSÃO DA CNH.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À FERRAMENTA SNIPER do CNJ.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0802355-15.2023.8.20.0000 – Relator Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos – Data de Julgamento: 09.06.2023 – Gab.
Des.
Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível).
Ademais, importante mencionar acerca da gama de sistemas que o Poder Judiciário vem disponibilizando, corriqueiramente, com o fim de refinar as buscas patrimoniais, os quais, por sua vez, não foram explorados na presente lide, a exemplo do SNIPER. À vista disso, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente.
Noutra quadra, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:01
Outras Decisões
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17/12/2024 19:42
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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07/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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06/12/2024 21:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/12/2024 16:58
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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04/12/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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27/11/2024 11:40
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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27/11/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 11:54
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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23/11/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804629-91.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12533 Parte ré: MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR DESPACHO: Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:45
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 05:27
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:49
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 01/10/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804629-91.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12533 Parte ré: JULLIE ANE RODRIGUES DE ALMEIDA - ME e outros DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA, promovida por A COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de ÓTICA PRECIOSA LTDA e MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR almejando a satisfação do crédito no valor de R$ R$ 4.302,62 (quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e dois centavos).
Relatei.
Decido a seguir.
De início, em consulta pelo CNPJ de nº 17.***.***/0001-22, ao sítio da Receita Federal, observei que a executada possui situação cadastral descrita como “BAIXADA”, em data de 12/06/2024, tendo como motivo a extinção por encerramento liquidação voluntária.
Sendo assim, não há como ser realizada a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica extinta, razão pela qual INDEFIRO o pleito formulado pela parte exequente no ID de nº 114631945.
Noutro passo, a executada possui natureza jurídica de sociedade empresária limitada, e, em virtude de sua extinção, vislumbro necessária a sucessão processual, a fim de dar prosseguimento ao presente feito.
Nos termos do art. 110 do CPC, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. (Informativo 646 - REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019).
Entretanto, para que a sucessão processual seja reconhecida, faz-se necessária a análise de dois critérios: o grau de responsabilidade pessoal dos sócios e as características de cada tipo de sociedade.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o reconhecimento da sucessão dependerá, intrinsecamente, da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.
Para corroborar, é o entendimento firmado pelos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
EXTINÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
SÓCIOS.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO.
EXISTÊNCIA.
EFETIVA DISTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou ser possível a sucessão material e processual da pessoa jurídica extinta pelos seus sócios para responsabilizá-los, assim como o patrimônio pessoal deles, por débito remanescente de titularidade da sociedade dissolvida, uma vez que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC/15.
No entanto, tal substituição deverá observar, além da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, as características próprias de cada tipo societário. 2.
No caso das sociedades de responsabilidade limitada, como é o caso da EIRELI, até sua extinção pela Lei nº 14.195/2021, após a integralização do capital social, os sócios não respondem com seus bens pessoais pelos débitos relativos à sociedade. 3.
Dessa forma, o deferimento da sucessão ficará subordinado à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. [...] (TJ-DFT - Acórdão 1383749, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/11/2021) (grifos acrescidos) No caso dos autos, já encontra-se presente no polo passivo o sócio da pessoa jurídica extinta, MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR (CPF: *46.***.*97-83), ora executado, uma vez que o título judicial também foi constituído em seu desfavor, razão pela qual deve prosseguir o feito somente em relação ao executado.
Sendo assim, INTIME-SE o autor, para, no prazo de 10 (dez) dias acostar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de constrição. À Secretaria Unificada cível, para promover a exclusão da pessoa jurídica JULLIE ANE RODRIGUES DE ALMEIDA – ME (CNPJ: 17.***.***/0001-22) do polo passivo, tendo em vista a sua extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:35
Outras Decisões
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20/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804629-91.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Parte ré: JULLIE ANE RODRIGUES DE ALMEIDA - ME e outros DESPACHO: Antes de promover o seguimento do feito, INTIME-SE o credor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a divergência existente no polo passivo da lide, eis que, em consulta ao site da Receita Federal, na data de hoje, observei que o CNPJ: 17.***.***/0001-22 possui como nome empresarial OTICA PRECIOSA LTDA e nome fantasia OTICA PRECIOSA PLENA, com natureza jurídica de sociedade empresária limitada, cujo sócio-administrador é a pessoa de MARCO ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR, de modo que causa estranheza à pessoa JULLIE ANE RODRIGUES DE ALMEIDA - ME constar no polo passivo desta ação.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804629-91.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12533 Parte ré: JULLIE ANE RODRIGUES DE ALMEIDA - ME e MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR DESPACHO: Antes de analisar o pleito formulado no ID 114631945, cumpra-se, integralmente, o decisum proferido no ID 111392733, acessando-se ao sistema SNIPER, a fim de promover a busca patrimonial da pessoa física executada, MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR (CPF *46.***.*97-83), porquanto ausente registro no SNIPER da jurídica executada JULLIE ANE RODRIGUES DE ALMEIDA - ME (CNPJ nº 17.197.681/0001- 22).
Com o resultado, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se mantém interesse no pleito formulado no ID 114631945.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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14/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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01/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
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09/01/2024 08:42
Desentranhado o documento
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09/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804629-91.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12533 Parte ré: JULLIE ANE RODRIGUES DE ALMEIDA - ME e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela credora, no ID de nº 105506541, almejando a busca patrimonial dos executados, através do sistema SNIPER. É o relatório.
Decido a seguir.
Inicialmente, cumpre-me destacar que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em data de 16/08/2022, lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, com objetivo de que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença.
O SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), permitindo, assim, a localização de ativos e patrimônio, bem como a identificação de grupos econômicos.
Entrementes, a utilização de tal ferramenta não deve ser concedida de forma indiscriminada, devendo haver justificativa fundamentada para o seu deferimento, sobretudo porque o sistema SNIPER não revela, apenas, a existência de bens, mas os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas.
Dito isto, no caso em comento, observo que a medida pleiteada é adequada à finalidade da execução, que se realiza no interesse da parte credora, sobretudo diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens dos devedores.
Nesse contexto, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER, VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810734-76.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) - [Grifei] Desse modo, pelas razões expostas, DEFIRO o pleito formulado pela credora, no ID de nº 105506541.
Assim sendo, proceda-se a busca patrimonial dos executados JULLIE ANE RODRIGUES DE ALMEIDA - ME - CNPJ: 17.197.681/0001- 22 e MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *46.***.*97-83, através do sistema SNIPER.
Com a resposta, INTIME-SE a exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/01/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:54
Outras Decisões
-
27/11/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804629-91.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Parte ré: JULLIE ANE RODRIGUES DE ALMEIDA - ME e outros DESPACHO: Intime-se o credor, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do quantum debeatur, com a finalidade de apreciar o requerimento atravessado no ID de nº 105506541.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de outubro de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
20/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:21
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0804629-91.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: JULLIE ANE RODRIGUES DE ALMEIDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa ID 103176382 e 103176412, requerendo o que entender de Direito.
Mossoró/RN, 27/07/2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
27/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:43
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804629-91.2022.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB nº 12.533 e OAB/RN 1457-A Parte ré: JULLIE ANE RODRIGUES DE ALMEIDA - ME e outros DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 99125140, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), JULLIE ANE RODRIGUES DE ALMEIDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-22, MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *46.***.*97-83, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 99125152 (R$ 3.213,30), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta (30.06.2023), quando serão juntados os respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, proceda-se a localização de bens dos devedores através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de junho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
12/06/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 03:03
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:03
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:03
Decorrido prazo de JULLIE ANE RODRIGUES DE ALMEIDA - ME em 03/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 23:29
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
29/09/2022 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2022 15:53
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 23/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2022 03:05
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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