TJRN - 0814469-86.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 07:51
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 03:00
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814469-86.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: AUTOR: LEVI SABINO DA SILVA, ANA MARIA GALDINO SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: GENILSON DANTAS DA SILVA Requerido: REU: GILVAN DE LIMA, CLEMENCIA PEREIRA DE LIMA Advogado: SENTENÇA LEVI SABINO DA SILVA, devidamente qualificado, através de advogado, ajuizou Ação de Usucapião contra GILVAN DE LIMA, igualmente qualificado.
No curso do processo, a parte autora informou o óbito do réu, GILVAN DE LIMA.
Diante da informação do óbito da parte ré, este Juízo determinou a suspensão do processo e intimado a parte autora para promover a citação do réu (id 124297873).
No entanto, deixou escoar o prazo, conforme certidão exarada no id 13614879 É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Os art. 110 e 313 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 110 .
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;" Trata-se de condição da ação, requisito de validade do processo, referente à capacidade postulatória da parte, a qual se extingue com o falecimento, razão por que necessária a sucessão processual.
No caso dos autos, noticiou-se o falecimento do réu e até o presente momento, a parte autora não promoveu a devida sucessão processual, e, portanto, não se completando a relação jurídica processual, ou seja, a relação entre o autor, o juiz e o réu.
Assim, em que pese ter sido devidamente intimada, a parte autora não promoveu a habilitação dos sucessores do réu falecido restando evidente a ausência do pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, devido não ter advogado da parte ré constituído nos autos, ficando tal pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual conferida à parte autora.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Natal, 16 de janeiro de 2025.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal -
22/01/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/12/2024 06:26
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
06/12/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
15/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:10
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814469-86.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: LEVI SABINO DA SILVA CPF: *59.***.*29-04, ANA MARIA GALDINO SILVA CPF: *08.***.*22-91, GENILSON DANTAS DA SILVA CPF: *66.***.*87-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GENILSON DANTAS DA SILVA Requerido: GILVAN DE LIMA CPF: *90.***.*50-30, Advogado: DECISÃO Comprovado o óbito da parte ré, conforme id 96696219 , suspendo o curso do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 313, I do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo supra.
Natal, 24 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
25/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
29/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:36
Decorrido prazo de confinante e ré em 27/05/2024.
-
28/05/2024 07:09
Decorrido prazo de CLEMÊNCIA PEREIRA DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:09
Decorrido prazo de CLEMÊNCIA PEREIRA DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 17:24
Juntada de diligência
-
23/02/2024 11:48
Juntada de Certidão vistos em correição
-
29/11/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 09:42
Juntada de diligência
-
18/08/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 08:03
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814469-86.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: LEVI SABINO DA SILVA CPF: *59.***.*29-04, ANA MARIA GALDINO SILVA CPF: *08.***.*22-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GENILSON DANTAS DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cite-se Gilvan de Lima, no endereço fornecido na petição retro para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Natal/RN, 27 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:24
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
13/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:53
Decorrido prazo de TERUSSON em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCELIN JOSÉ DANTAS em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 06:53
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:03
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
18/10/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
18/10/2022 19:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
18/10/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
17/10/2022 19:50
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:48
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
28/09/2022 07:56
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
22/09/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 21:08
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2022 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 21:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 01:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2021 01:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2021 16:50
Declarada incompetência
-
29/03/2021 21:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 22:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 23:26
Declarada incompetência
-
16/03/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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