TJRN - 0800592-19.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800592-19.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CLEONILDE SOBRAL DANTAS COSTA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intime-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da documentação anexada pelo INSS (ID nº 151533690 e seguintes) após requisição deste juízo.
 
 Após, nova conclusão.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito
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                                            10/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800592-19.2023.8.20.5160 Polo ativo CLEONILDE SOBRAL DANTAS COSTA Advogado(s): JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS DE PRÊMIO DE SEGURO.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DANOS MORAIS IN RE IPSA.
 
 DEVER DE REPARAÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO.
 
 QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível interposta pela parte Autora, nos termos do voto da Relatora que integra o presente acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEONILDE SOBRAL DANTAS COSTA em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Upanema/RN, na Ação Ordinária nº 0800592-19.2023.8.20.5160, manejada em face da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ora Apelada.
 
 A sentença hostilizada foi lavrada nos seguintes termos: (...) 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: A) Cessar os descontos indevidos a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; B) Condenar a parte Ré, a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), o valor efetivamente descontado da conta bancária da parte autora decorrente do desconto intitulado "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", tendo em vista a comprovação de 05 (cinco) descontos, o que totaliza a quantia dobrada de R$ 237,92 (duzentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos).
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC) e, C) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, importância arbitrada por este Juízo face a existência de 13 (treze) processos ajuizados pela autora com demandas de natureza idêntica (ausência de contratação).
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença à luz da Súmula 362 do STJ e do REsp 903258/RS (STJ).
 
 Condeno, ainda, o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC.
 
 CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
 
 APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
 
 COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
 
 TJRN.
 
 CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Upanema/RN, data da assinatura. (id 23006752) Nas razões do seu Apelo, a parte Recorrente relata, em síntese, que: a) “Trata-se de recurso de Apelação interposto pela parte Recorrente contra a R.
 
 Sentença que, em suma, julgou procedente os pedidos formulados na exordial, dentre eles: pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.”; b) “Na espécie dos autos, tratando-se de pessoa idosa, está comprovada a concepção do dano moral puro, o que significa que ele se esgota na lesão à personalidade; que atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima, tornando extremamente difícil a prova da efetiva lesão, ou seja, o prejuízo é refletido da conduta ilícita da Recorrida ante a condição de hipervulnerabilidade da Recorrente.
 
 Em suma, a simples análise das circunstâncias fáticas e das provas já colacionadas é suficiente para apreciação efetiva, do E.
 
 Tribunal, do caso em análise.”; c) “Assim, observa-se que a conduta ilícita da Recorrida deve orientar os nobres Julgadores na reforma da decisão ora atacada, visando majorar o valor compensatório fixado.”.
 
 Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo para majorar o valor de reparação por danos morais para R$ 8.000,00.
 
 A parte Apelada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Recurso.
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixa de opinar no feito, por entender ausente o interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
 
 A presente Apelação Cível foi interposta por CLEONILDE SOBRAL DANTAS COSTA em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Upanema/RN que, na Ação Ordinária nº 0800592-19.2023.8.20.5160, manejada em face da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ora Apelada, julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para: A) Cessar os descontos indevidos a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” na conta bancária da parte Autora; B) Condenar a parte Ré, a restituir, em dobro, o valor efetivamente descontado da conta bancária da parte Aautora decorrente do desconto intitulado "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", o que totaliza a quantia dobrada de R$ 237,92, e C) condenar parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, bem como, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Na hipótese dos autos, o dano moral foi reconhecido em razão da cobrança mensal de valores que não foi contratado pela parte Autora/Apelante.
 
 A parte Apelante, nas razões do Recurso, defende que o valor para reparar o dano moral seja de R$ 8.000,00.
 
 Pois bem.
 
 Examinando a pretensão da majoração do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador na sua fixação.
 
 Logo, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
 
 Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
 
 Analisando os autos, entendo que a pretensão merece acolhimento, porquanto na sentença em vergasta foi fixado um valor módico de R$ 2.000,00 para reparar os danos extrapatrimoniais, divergindo da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça.
 
 Com efeito, o valor estipulado deve ser consentâneo com o padrão normalmente adotado por esta Câmara Cível, em julgado que aprecia caso semelhante ao presente, verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
 
 SEGURO NÃO CONTRATADO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
 
 CONDUTA ABUSIVA.
 
 PRETENSÃO DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, AC 0803304-63.2022.8.20.5112, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023 - Nesse julgado fixado o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
 
 DESCONTOS REALIZADOS NA CONTRA DO CONSUMIDOR REFERENTE AO SEGURO DENOMINADO "SABEMI SEGURADO".
 
 NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
 
 DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA E DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES.
 
 ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 VALOR FIXADO AQUÉM DO ADOTADO POR ESTA CÂMARA.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 CONHECIMENTO DOS RECURSOS E DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
 
 PRECEDENTES. - Competia à parte requerida, fornecedora de serviços, demonstrar a regular contratação do pacote de serviços impugnados - Sabemi - seguro pela parte autora, bastando para tanto, ter juntado aos autos o respectivo instrumento contratual que embasasse os descontos efetivados, o que não ocorreu, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório. (TJRN, AC 0800690-35.2022.8.20.5161, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023 - Nesse julgado fixado o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAIS.
 
 DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRATAÇÃO SEGURO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ILEGALIDADE RECONHECIDA.
 
 SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE DEMANDADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS E EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
 
 QUANTUM A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC 0800320-59.2022.8.20.5160, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023 - Nesse julgado fixado o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR CONSTANTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 PEDIDO DE AFASTAMENTO E DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC n° 2017.005726-9, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgamento em 29.08.2017.
 
 Nesse julgado, sem reparos a sentença que estabeleceu o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei Sem dissentir: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 TELEFONIA.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 PAGAMENTO DE ACORDO.
 
 MANUTENÇÃO DO REGISTRO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 VALOR MAJORADO. 1.
 
 No que concerne ao quantum indenizatório, a reparação serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, como fator de desestímulo, para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano.
 
 O dano moral suportado foi devidamente comprovado e, mesmo que assim não fosse, prescinde de prova, porquanto é cediço que a inscrição indevida gera, por si só, para aquele que teve seu nome negativado, imerecido constrangimento e prejuízos de diversas ordens, uma vez que inviabiliza a concessão de crédito, sendo óbvios os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro, gerando, pois, direito à consumidora de pleitear indenização por dano moral.
 
 Considerando as particularidades do caso concreto, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à autora.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 Tendo sido os honorários advocatícios fixados em consonância com o art. 85, §2 e § 8ºdo Código de Processo Civil, não devem sofrer majoração.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-67, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/08/2018) grifei Nesse contexto, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica.
 
 Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à Apelação Cível interposta pela parte Autora, no sentido de reformar a sentença apenas para majorar o valor da compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida. É o voto.
 
 Natal/RN, 11 de Março de 2024.
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800592-19.2023.8.20.5160 Polo ativo CLEONILDE SOBRAL DANTAS COSTA Advogado(s): JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS DE PRÊMIO DE SEGURO.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DANOS MORAIS IN RE IPSA.
 
 DEVER DE REPARAÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO.
 
 QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível interposta pela parte Autora, nos termos do voto da Relatora que integra o presente acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEONILDE SOBRAL DANTAS COSTA em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Upanema/RN, na Ação Ordinária nº 0800592-19.2023.8.20.5160, manejada em face da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ora Apelada.
 
 A sentença hostilizada foi lavrada nos seguintes termos: (...) 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: A) Cessar os descontos indevidos a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; B) Condenar a parte Ré, a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), o valor efetivamente descontado da conta bancária da parte autora decorrente do desconto intitulado "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", tendo em vista a comprovação de 05 (cinco) descontos, o que totaliza a quantia dobrada de R$ 237,92 (duzentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos).
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC) e, C) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, importância arbitrada por este Juízo face a existência de 13 (treze) processos ajuizados pela autora com demandas de natureza idêntica (ausência de contratação).
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença à luz da Súmula 362 do STJ e do REsp 903258/RS (STJ).
 
 Condeno, ainda, o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC.
 
 CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
 
 APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
 
 COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
 
 TJRN.
 
 CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Upanema/RN, data da assinatura. (id 23006752) Nas razões do seu Apelo, a parte Recorrente relata, em síntese, que: a) “Trata-se de recurso de Apelação interposto pela parte Recorrente contra a R.
 
 Sentença que, em suma, julgou procedente os pedidos formulados na exordial, dentre eles: pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.”; b) “Na espécie dos autos, tratando-se de pessoa idosa, está comprovada a concepção do dano moral puro, o que significa que ele se esgota na lesão à personalidade; que atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima, tornando extremamente difícil a prova da efetiva lesão, ou seja, o prejuízo é refletido da conduta ilícita da Recorrida ante a condição de hipervulnerabilidade da Recorrente.
 
 Em suma, a simples análise das circunstâncias fáticas e das provas já colacionadas é suficiente para apreciação efetiva, do E.
 
 Tribunal, do caso em análise.”; c) “Assim, observa-se que a conduta ilícita da Recorrida deve orientar os nobres Julgadores na reforma da decisão ora atacada, visando majorar o valor compensatório fixado.”.
 
 Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo para majorar o valor de reparação por danos morais para R$ 8.000,00.
 
 A parte Apelada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Recurso.
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixa de opinar no feito, por entender ausente o interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
 
 A presente Apelação Cível foi interposta por CLEONILDE SOBRAL DANTAS COSTA em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Upanema/RN que, na Ação Ordinária nº 0800592-19.2023.8.20.5160, manejada em face da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ora Apelada, julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para: A) Cessar os descontos indevidos a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” na conta bancária da parte Autora; B) Condenar a parte Ré, a restituir, em dobro, o valor efetivamente descontado da conta bancária da parte Aautora decorrente do desconto intitulado "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", o que totaliza a quantia dobrada de R$ 237,92, e C) condenar parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, bem como, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Na hipótese dos autos, o dano moral foi reconhecido em razão da cobrança mensal de valores que não foi contratado pela parte Autora/Apelante.
 
 A parte Apelante, nas razões do Recurso, defende que o valor para reparar o dano moral seja de R$ 8.000,00.
 
 Pois bem.
 
 Examinando a pretensão da majoração do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador na sua fixação.
 
 Logo, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
 
 Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
 
 Analisando os autos, entendo que a pretensão merece acolhimento, porquanto na sentença em vergasta foi fixado um valor módico de R$ 2.000,00 para reparar os danos extrapatrimoniais, divergindo da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça.
 
 Com efeito, o valor estipulado deve ser consentâneo com o padrão normalmente adotado por esta Câmara Cível, em julgado que aprecia caso semelhante ao presente, verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
 
 SEGURO NÃO CONTRATADO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
 
 CONDUTA ABUSIVA.
 
 PRETENSÃO DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, AC 0803304-63.2022.8.20.5112, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023 - Nesse julgado fixado o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
 
 DESCONTOS REALIZADOS NA CONTRA DO CONSUMIDOR REFERENTE AO SEGURO DENOMINADO "SABEMI SEGURADO".
 
 NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
 
 DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA E DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES.
 
 ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 VALOR FIXADO AQUÉM DO ADOTADO POR ESTA CÂMARA.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 CONHECIMENTO DOS RECURSOS E DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
 
 PRECEDENTES. - Competia à parte requerida, fornecedora de serviços, demonstrar a regular contratação do pacote de serviços impugnados - Sabemi - seguro pela parte autora, bastando para tanto, ter juntado aos autos o respectivo instrumento contratual que embasasse os descontos efetivados, o que não ocorreu, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório. (TJRN, AC 0800690-35.2022.8.20.5161, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023 - Nesse julgado fixado o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAIS.
 
 DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRATAÇÃO SEGURO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ILEGALIDADE RECONHECIDA.
 
 SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE DEMANDADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS E EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
 
 QUANTUM A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC 0800320-59.2022.8.20.5160, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023 - Nesse julgado fixado o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR CONSTANTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 PEDIDO DE AFASTAMENTO E DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC n° 2017.005726-9, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgamento em 29.08.2017.
 
 Nesse julgado, sem reparos a sentença que estabeleceu o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei Sem dissentir: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 TELEFONIA.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 PAGAMENTO DE ACORDO.
 
 MANUTENÇÃO DO REGISTRO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 VALOR MAJORADO. 1.
 
 No que concerne ao quantum indenizatório, a reparação serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, como fator de desestímulo, para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano.
 
 O dano moral suportado foi devidamente comprovado e, mesmo que assim não fosse, prescinde de prova, porquanto é cediço que a inscrição indevida gera, por si só, para aquele que teve seu nome negativado, imerecido constrangimento e prejuízos de diversas ordens, uma vez que inviabiliza a concessão de crédito, sendo óbvios os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro, gerando, pois, direito à consumidora de pleitear indenização por dano moral.
 
 Considerando as particularidades do caso concreto, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à autora.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 Tendo sido os honorários advocatícios fixados em consonância com o art. 85, §2 e § 8ºdo Código de Processo Civil, não devem sofrer majoração.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-67, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/08/2018) grifei Nesse contexto, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica.
 
 Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à Apelação Cível interposta pela parte Autora, no sentido de reformar a sentença apenas para majorar o valor da compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida. É o voto.
 
 Natal/RN, 11 de Março de 2024.
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                                            07/02/2024 09:46 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2024 09:20 Juntada de Petição de parecer 
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                                            01/02/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2024 09:00 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2024 09:00 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2024 09:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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