TJRN - 0803092-81.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803092-81.2024.8.20.0000 Polo ativo EVERALDO SANTANA Advogado(s): JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face do acórdão que proveu o agravo de instrumento.
Alega que: “O v. acórdão ora embargado padece de omissão e contradição quanto à análise de pontos essenciais levantados pelo embargante, quais sejam: Omissão quanto à origem dos valores bloqueados: O v. acórdão determinou o desbloqueio da quantia de R$ 1.412,41 sem verificar a origem específica desses valores.”; “Contradição quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade: O v. acórdão acolheu a tese de impenhorabilidade do valor de R$ 1.412,41 sem considerar adequadamente o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC.”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
Sem manifestação.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803092-81.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0803092-81.2024.8.20.0000 AUTORIDADE: EVERALDO SANTANA Advogado(s): JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO AUTORIDADE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ROSÂNGELA DA ROSA CORREA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 28 de maio de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803092-81.2024.8.20.0000 Polo ativo EVERALDO SANTANA Advogado(s): JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
ATIVO FINANCEIRO.
VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE ABAIXO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESBLOQUEIO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por EVERALDO SANTANA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (processo nº 0913575-84.2022.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Natal, que acolheu parcialmente o pedido de liberação formulado para liberar de volta à executada 70% do que foi penhorado, mantendo 30% da penhora como início de pagamento, nos termos da legislação já citada, o que, acrescente-se, respeita inclusive o princípio da menor onerosidade no cumprimento da tutela executiva (Artigo 805 do Código de Processo Civil).
Alegou que: “foi bloqueado em sua conta a última parcela do seguro desemprego, demostrado em conformidade com os documentos anexados no processo do juízo de primeiro grau, na ação de busca e apreensão e logo em seguida cumprimento de sentença”; “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por rescisão de contrato de trabalho, liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º do artigo 649 do CPC, são impenhoráveis”.
Pugnou pela da antecipação da pretensão recursal para determinar o desbloqueio e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Deferida a antecipação da pretensão recursal para determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.412,41.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, de forma que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
VALORES.
LIMITES.
IMPENHORABILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.881.498/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/9/2021, DJe 14/9/2021) Como o valor bloqueado da conta corrente é inferior a quarenta salários mínimos (R$ 1.412,41), assiste razão ao agravante quanto à impenhorabilidade da quantia, razão pela qual devem ser desconstituídos os bloqueios.
Posto isso, voto por prover o recurso e confirmar a liminar anteriormente deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803092-81.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
09/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 17:40
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803092-81.2024.8.20.0000 AUTORIDADE: EVERALDO SANTANA Advogado(s): JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO AUTORIDADE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por EVERALDO SANTANA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (processo nº 0913575-84.2022.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Natal, que acolheu “parcialmente o pedido de liberação formulado para LIBERAR de volta à executada 70% (setenta por cento) do que foi penhorado, MANTENDO, entretanto, 30% (trinta por cento) da penhora como início de pagamento, nos termos da legislação já citada, o que, acrescente-se, respeita inclusive o princípio da menor onerosidade no cumprimento da tutela executiva (Artigo 805 do Código de Processo Civil).” Alegou que: “foi bloqueado em sua conta a última parcela do seguro desemprego, demostrado em conformidade com os documentos anexados no processo do juízo de primeiro grau, na ação de busca e apreensão e logo em seguida cumprimento de sentença”; “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por rescisão de contrato de trabalho, liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º, do artigo 649 do CPC, são impenhoráveis”.
Pugnou pela da antecipação da pretensão recursal para determinar o desbloqueio e, no mérito, o provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
Nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
VALORES.
LIMITES.
IMPENHORABILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.881.498/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/9/2021, DJe 14/9/2021) Como o valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos, penhorados R$ 1.412,41 da conta corrente, assiste razão ao agravante quanto à impenhorabilidade da quantia, razão pela qual devem ser desconstituídos os bloqueios.
Por tais fundamentos tenho como demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No pertinente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso, igualmente restou caracterizado, uma vez que, caso não seja deferida a antecipação da pretensão recursal, o agravante passará por sérias dificuldades financeiras.
Sendo assim, defiro a antecipação da pretensão recursal para determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.412,41.
Comunicar ao Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Natal o inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 14 de março de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
14/03/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 09:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001834-17.2011.8.20.0100
Banco J. Safra
Aridan Comercio e Representacoes LTDA - ...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2011 00:00
Processo nº 0801910-81.2023.8.20.5113
Tarcisio Fernandes Maia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisca Sandra da Silva Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 09:33
Processo nº 0800588-79.2023.8.20.5160
Francisca Anastacia da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2023 12:00
Processo nº 0884575-39.2022.8.20.5001
Zilda Oliveira do Nascimento
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2022 17:40
Processo nº 0801504-38.2019.8.20.5101
Diego Plabulo de Medeiros Teixeira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hellen Kelleny Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2019 15:39