TJRN - 0800100-56.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 07:35
Recebidos os autos
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31/05/2025 07:35
Juntada de decisão
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03/12/2024 14:31
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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03/12/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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26/11/2024 18:26
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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26/11/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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24/11/2024 09:38
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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24/11/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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31/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 17:43
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 23:06
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800100-56.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARE SOARES DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por Maria Nazaré Soares, em face do Banco do Brasil S/A, qualificados nos autos da ação em epígrafe, alegando, em resumo, que sofreu desfalques em sua conta do PASEP.
Dessa forma, requereu indenização pelos danos materiais no valor de R$ 130.591,71 (cento e trinta mil quinhentos e noventa e um reais e setenta e um centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citado, o banco réu apresentou contestação (id n.º 118817530), aduzindo, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita, ilegitimidade passiva ad causam, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e prejudicial de mérito da prescrição decenal.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (id n.º 118855700).
A parte autora, no que lhe concerne, apresentou réplica, rechaçando as preliminares e argumentos encartados na peça contestatória (id n.º 119793003).
Intimadas as partes para aduzirem acerca das provas que ainda pretendiam produzir, decorreu o prazo sem que a parte autora se manifestasse (id n.º 123739655).
A parte promovida, por sua vez, requereu a designação da obrigatória perícia contábil judicial para conferência da planilha apresentada pela parte demandante (id n.º 121819250). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminares de mérito: Considerando a existência de matérias pendentes de análise, passo ao exame destas antes de adentrar ao mérito da demanda.
II.1.1.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: No caso, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, tendo em vista que o réu não demonstrou que a parte autora tem recursos suficientes para arcar com despesas e honorários do processo.
II.1.2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: A parte ré alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, porém não cabe nenhuma alegação de ilegitimidade.
O tema repetitivo 1150 foi julgado e fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Desta forma, REJEITO a referida preliminar.
II.1.3.
Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda: Alega a parte demandada que o postulante não instruiu a sua peça preambular com os documentos indispensáveis à propositura da ação, fundamentando na ausência de documento capaz de comprovar que houve violação aos valores, ressaltando que deveria a parte autora ter juntado aos autos elementos probatórios que demonstrassem a má gestão da instituição financeira ré.
Diante disso, pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que a preliminar apresentada não merece prosperar, tendo em vista que a requerente colacionou as microfilmagens e o extrato do PASEP, objetivando demonstrar o alegado na exordial quanto aos supostos desfalques realizados pelo banco demandado, de forma que se encontram presentes os documentos indispensáveis à propositura da ação nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
Diante de tais considerações e argumentos, REJEITO a preliminar arguida pelo demandado.
II.2.
Da prejudicial de mérito da prescrição decenal: O Banco do Brasil sustentou a prescrição da pretensão indenizatória do autor.
No julgamento do tema repetitivo 1150, restaram fixadas as seguintes teses pelo Superior Tribunal de Justiça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (SIRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2 - REsp 1895936/TO).
Desta forma, considerando o prazo prescricional decenal e o extrato PASEP em que consta o último pagamento ao autor e saldo zerado em 04.03.2010 (id n.º 114786863), data em que teve ciência dos valores recebidos supostamente a menor, bem como considerando que o ingresso da ação se deu em 07.02.2024, tem-se que a pretensão encontra-se fulminada pelo fenômeno da prescrição.
Portanto, não há dúvidas de que a pretensão da autora já foi alcançada pela prescrição decenal, não merecendo prosperar os seus pleitos, motivo pelo qual acolho a preliminar e determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
II, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, rejeito as preliminares apontadas e reconheço a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no que dispõe o artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante da concessão da gratuidade judiciária que ora defiro, as despesas processuais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:33
Declarada decadência ou prescrição
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17/06/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:58
Decorrido prazo de MARIA NAZARE SOARES DE ARAUJO em 10/06/2024.
-
11/06/2024 09:13
Decorrido prazo de LAVOISIER NUNES DE CASTRO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:13
Decorrido prazo de LAVOISIER NUNES DE CASTRO em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800100-56.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARE SOARES DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 15 de maio de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 00:18
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:42
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 11/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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11/04/2024 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
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10/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2024 20:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800100-56.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA NAZARE SOARES DE ARAUJO Réu: BANCO DO BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 11/04/2024, às 09h, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/ut2af Apronte a câmera do celular ↓ Florânia, 14 de março de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
14/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:20
Audiência conciliação designada para 11/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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07/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 00:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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