TJRN - 0801419-78.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078): 0801419-78.2022.8.20.5123 REQUERENTE: EUGE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA protocolado por Euge Medeiros em face do Município de Parelhas/RN, no qual a parte exequente pleiteou, em suma, o adimplemento de R$ 17.757,94 (dezessete mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos, enquanto o advogado desta pede o pagamento do valor equivalente a 10% do referido montante.
Intimada, a parte executada alegou excesso de execução, apontado como valor correto o montante de R$ 13.040,81 (treze mil quarenta reais e oitenta e um centavos).
Os autos foram remetidos à COJUD-TJRN.
A Contadoria solicitou documentos adicionais (ID 158851616).
O juízo determinou a intimação da parte exequente para fins de juntada da documentação solicitada pela COJUD-TJRN (ID 161908814).
A parte exequente ficou inerte, conforme certidão retro. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Tendo em vista que a parte exequente não anexou a documentação solicitada pela Contadoria Judicial, reputo corretos os cálculos apresentados pela parte executada, ante a ausência de colaboração da parte exequente para com a elaboração do laudo contábil pelo órgão técnico que atua perante o TJRN, nos termos dos arts. 376 c/c 379, III, ambos do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada (ID 134336200), ao passo que DETERMINO expedição de precatório em favor da parte exequente Euge Medeiros no valor de R$ 13.040,81 (treze mil quarenta reais e oitenta e um centavos).
Verba alimentar, referência “rendimentos de salários”.
Expeça-se, ainda, RPV em favor da parte exequente no valor de R$ 1.304,08 (um mil, trezentos e quatro reais e oito centavos).
Verba alimentar, honorários de sucumbência.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Fica dispensada, ainda, a retenção do imposto de renda com relação aos honorários, caso haja comprovação de que o beneficiário é optante pelo Simples Nacional (INRFB 1.234/12, art. 4º, XI; LCP 123/06, art. 12).
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Judiciária cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, o feito seguirá até a satisfação da RPV.
P.
R.
I.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
05/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 08:25
Conclusos para decisão
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05/09/2025 08:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801419-78.2022.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EUGE MEDEIROS DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE PARELHAS DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a alegação de inviabilidade da obtenção da legislação deverá ser demonstrada através da juntada de documentação comprobatória, sob pena de caracterização da desistência do direito à prova, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as documentações solicitadas ou justifique a impossibilidade de obtê-las.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
26/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:17
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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28/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 05:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/10/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:25
Conclusos para decisão
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22/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:13
Processo Reativado
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15/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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29/06/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:35
Juntada de intimação de pauta
-
01/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:23
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:44
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:59
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 20:31
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 04:33
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:33
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 20:01
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 10:18
Conclusos para decisão
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22/10/2022 01:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 01:51
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 21/10/2022 23:59.
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05/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 07:24
Conclusos para despacho
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16/08/2022 21:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:44
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:43
Audiência conciliação cancelada para 06/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
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05/08/2022 11:10
Audiência conciliação designada para 06/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
05/08/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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