TJRN - 0875244-96.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0875244-96.2023.8.20.5001 RECORRENTE: CLÉSIO RICARDO DE BRITO ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24965917): APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
 
 ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS O AUTOR, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
 
 EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
 
 LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
 
 PRECEDENTES.
 
 MANUTENÇÃO DO JULGADO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 O recorrente alega violação aos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 240 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Benefício de justiça gratuita deferido (Id. 24965915).
 
 Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 29659882). É o relatório.
 
 Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
 
 Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
 
 Em que pese ter o recorrente oposto embargos de declaração (Id. 25727308) apto ao prequestionamento dos dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido, nos termos do art. 1.025 do CPC, não houve apontamento expresso na via recursal eleita de violação ao art. 1.022 do CPC, medida indispensável ao adequado prequestionamento das matérias invocadas como violadas pela decisão recorrida.
 
 Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, para aplicação do art. 1.025 do CPC, é necessário o cumprimento cumulativo de alguns critérios, a saber: ter havido a oposição dos embargos de declaração no tribunal de origem; ser indicada, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC; e a questão discutida no recurso especial deve ter sido previamente alegada nos embargos de declaração em segundo grau e devolvida para julgamento ao tribunal de origem, além de ser relevante e pertinente com a matéria debatida.
 
 Vejamos o entendimento edificado pelo Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgInt no AREsp 2222062 / DF e no AgInt nos EDcl no AREsp 1694472 / MS, respectivamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
 
 SERVIÇO VOLUNTÁRIO GRATIFICADO.
 
 REGULAMENTAÇÃO.
 
 RESTRIÇÕES À HABILITAÇÃO DE SERVIDORES.
 
 ILEGALIDADE INEXISTENTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 VÍCIO EXISTENTE.
 
 EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
 
 I - Os embargos merecem parcial acolhimento.
 
 II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
 
 III - No que tange ao dissídio jurisprudencial, os embargos merecem parcial acolhimento, contudo mantido o não provimento do agravo interno, por outros motivos.
 
 IV - Ademais, verifica-se que o acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos demais vícios indicados pela parte embargante.
 
 V - Cumpre registrar ainda que a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).
 
 VI - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
 
 A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 2222062 / DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0312769-1 Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO. Órgão Julgador SEGUNDA TURMA.
 
 Data do Julgamento 21/08/2023.
 
 Data da Publicação DJe 23/08/2023)(grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO.
 
 DEMISSÃO.
 
 DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 DEFICIÊNCIA RECURSAL.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
 
 I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende a desconstituição de demissão decorrente de abandono de cargo e o retorno ao cargo público.
 
 Na sentença, julgou-se procedente o pedido, declarando a nulidade da demissão, determinando o retorno ao cargo público de motorista, fixando, ainda, indenização por dano moral.
 
 No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para manter somente o retorno ao cargo, sem direito aos salários decorrentes de dias não trabalhados e sem direito à responsabilização por dano moral.
 
 II - Relativamente às interposições fundadas nas alíneas a e b, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
 
 Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
 
 III - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.
 
 Verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
 
 IV - Ainda neste ponto, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
 
 Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
 
 Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
 
 V - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.) VI - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e se permita o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
 
 A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016 ) e ; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O apelante faltou reiteradas vezes ao serviço público, colacionando inúmeras advertências e suspensões, sem dar nenhuma explicação para a Administração Pública Municipal, o que demonstra que não exercia a contento as suas atribuições.
 
 Ademais, o fato do ato administrativo de demissão ser considerado nulo por não observar os seus requisitos de validade, por si só, não autoriza a fixação de danos morais, devendo o autor comprovar a ocorrência de lesão no seu direito da personalidade, o que não ocorreu no caso em tela." Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
 
 Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
 
 VIII - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
 
 Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel.
 
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
 
 IX - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
 
 X - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
 
 Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
 
 XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1694472 / MS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO. Órgão Julgador SEGUNDA TURMA.
 
 Data do Julgamento 16/12/2020.
 
 Data da Publicação DJe 18/12/2020) (grifos acrescidos) Assim, tem aplicação a Súmula 211 do STJ: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 211 do STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0875244-96.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 3 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875244-96.2023.8.20.5001 Polo ativo CLESIO RICARDO DE BRITO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O APELO DA PARTE EMBARGANTE, MANTENDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE AÇÃO E O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA ANTERIORMENTE PROMOVIDO PELO SINDICATO EM FAVOR DE UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS, A PARTE AUTORA.
 
 LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
 
 ALEGADA OMISSÃO.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
 
 MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Clesio Ricardo de Brito em face do acórdão de Id nº 25356653, através do qual este órgão Colegiado conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela parte embargante, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a constatação da litispendência entre a presente ação e o processo nº 0851318-23.2022.8.20.5001.
 
 Nas suas razões recursais, aduziu, em suma, que o acórdão combatido é omisso, pois segundo o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução promovida pelo ente sindical que encabeçara a ação, ainda mais na hipótese, em que este protocolou o feito sem procuração dos titulares do direito vindicado, tratando-se, na verdade, de uma execução coletiva.
 
 Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos para sanar o vício apontado.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes embargos.
 
 De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
 
 Portanto, o manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado.
 
 Com efeito, conforme se depreende do julgado combatido, não há que se falar em omissão, pois nele constam, de forma clara e devidamente motivada, os fundamentos pelos quais este órgão fracionário entendeu pela manutenção da sentença que extinguiu o presente feito, em razão da constatação de litispendência com cumprimento de sentença anteriormente promovido pelo sindicato em favor de um grupo de beneficiárias do título executivo, dentre as quais, a autora, e não de toda a categoria funcional por ele representada.
 
 Percebe-se, na verdade, que a parte recorrente discorda da conclusão expressa no acórdão combatido.
 
 Essa discordância, com nítida intenção de reformar o julgado, não se confunde com os vícios motivadores da oposição dos aclaratórios, mas revela, isto sim, a natural insatisfação da parte com a decisão atacada.
 
 Pelo exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
 
 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0875244-96.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 23 de setembro de 2024.
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0875244-96.2023.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Embargante: Clesio Ricardo de Brito Advogado: Thiago Tavares de Araújo (OAB/RN 12.618) Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos pelo autor, no prazo legal.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal-RN, data registrada no sistema.
 
 Juíza convocada Martha Danyelle Relatora
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875244-96.2023.8.20.5001 Polo ativo CLESIO RICARDO DE BRITO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
 
 ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS O AUTOR, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
 
 EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
 
 LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
 
 PRECEDENTES.
 
 MANUTENÇÃO DO JULGADO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Clesio Ricardo de Brito contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0875244-96.2023.8.20.5001, proposto contra o Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a constatação da litispendência entre a presente ação e a de nº 0851318-23.2022.8.20.5001 (Id nº 24761515).
 
 Nas suas razões recursais (Id nº 24761519), o apelante aduziu, em suma, que: a) “(...) em se tratando de demanda coletiva, patrocinada por Sindicato de categoria profissional na defesa de direitos individuais homogêneos, todos os profissionais (filiados ou não) possuem legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, título executivo judicial” (Pág.
 
 Total 282, destaques no original); b) “[t]rata-se da aplicação do art. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) c/c art. 240 do CPC/2016 (antigo art. 219 do CPC/1973), plenamente aplicáveis por se tratar de lide inserida no ‘microssistema’ do processo coletivo (que engloba o CDC, Lei da Ação Civil Pública e, subsidiariamente, o CPC) (...)” (Pág.
 
 Total 282); c) “(...) na remotíssima hipótese de já ter havido pagamento da parte beneficiária no âmbito da execução coletiva, há a possibilidade de o crédito ser compensado na execução individual, sendo pago nesta hipótese o valor remanescente (a maior) obtido na execução individual (...)” (Pág.
 
 Total 287, grifos na origem); d) “[h]avendo o ajuizamento de execução individual e execução coletiva, há de prevalecer a execução individual, forte nos arts. 97 e 98 do CDC c/c art. 240 do CPC” (Pág.
 
 Total 288).
 
 Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, com o regular prosseguimento do feito.
 
 Contrarrazões ofertadas (Id nº 24762225).
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 24896143). É o relatório.
 
 VOTO De início, defiro o pedido de justiça gratuita e estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
 
 In casu, entendo que o rogo recursal não deva ser atendido.
 
 Com efeito, constatada a repetição de ação (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) em trâmite, tem-se a existência do fenômeno processual intitulado de litispendência. É o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 4º, in verbis: “Art. 337.
 
 Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI – litispendência; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4o Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
 
 Na hipótese dos autos, o magistrado a quo julgou extinto o feito, em virtude de ter verificado que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN ajuizou anteriormente o Cumprimento de Sentença nº 0851318-23.2022.8.20.5001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em favor da parte autora e de outros servidores, objetivando a execução do mesmo título judicial formado na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
 
 Não se trata de execução coletiva movida pelo sindicato em favor de toda a categoria, mas de cumprimento de sentença promovido em favor de um grupo de beneficiários, dentre os quais o demandante, que ocupam, juntamente com aquela entidade, o polo ativo da ação, na condição de exequentes.
 
 A par dessas premissas, considerando a existência de tríplice identidade entre o presente feito e o processo nº 0851318-23.2022.8.20.5001, que foi protocolado anteriormente pela entidade sindical, concluo que a sentença hostilizada não merece qualquer reparo, estando configurada a litispendência, de modo que caberá à parte exequente buscar o pagamento do crédito na primeira execução.
 
 Ademais, ainda que tenha sido pleiteada a exclusão do exequente daquele feito, tal requerimento não é suficiente para afastar a conclusão adotada, pois a litispendência é verificada no momento da propositura da demanda, sendo irrelevante se o pedido foi formulado e deferido.
 
 Corroborando o entendimento exposto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
 
 PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDAS ANTERIORES PELO ENTE SINDICAL OU PELA PRÓPRIA PARTE, JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, EM RELAÇÃO A QUATRO AUTORES.
 
 PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR PELA PRÓPRIA PARTE, AINDA EM TRAMITAÇÃO, EM RELAÇÃO A UMA AUTORA.
 
 COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA CONFIGURADAS.
 
 LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO.
 
 TEMA 823 DO STF.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 EXEGESE DO ARTIGO 485, V, DO CPC.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871085-86.2018.8.20.5001, Relator Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
 
 MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO E NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO.
 
 ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIAS, DENTRE AS QUAIS A AUTORA, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
 
 EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
 
 LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
 
 PRECEDENTES.
 
 MANUTENÇÃO DO JULGADO.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC).
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809997-42.2021.8.20.5001, Relator Des.
 
 Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
 
 TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
 
 PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO.
 
 LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
 
 EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829330-19.2017.8.20.5001, Relator Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
 
 TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
 
 PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO.
 
 LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
 
 EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo considerada uma ação idêntica à outra quando possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851144-87.2017.8.20.5001, Relatora Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/05/2022) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume o julgado combatido. É como voto.
 
 Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0875244-96.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 27 de maio de 2024.
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                                            20/05/2024 12:51 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2024 11:48 Juntada de Petição de parecer 
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                                            16/05/2024 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2024 10:45 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2024 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2024 10:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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