TJRN - 0800169-48.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800169-48.2024.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS Advogado(s): JAIME FERNANDES DA SILVA NETO Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELECÇÃO DO JULGADO PROFERIDO NO EARESP 676.608/RS E NO ERESP 1.413.542/RS (TEMA 929 STJ).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Assis em face de sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada pela apelante contra a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros no benefício previdenciário da parte autora em dela decorrentes; b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, à parte autora a quantia cobrada indevidamente a título de “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO” a partir de 10/2022, data do primeiro desconto demonstrado nos autos (id. 114640435 - Pág. 10), com a incidência de correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) (mês a mês a partir de cada desconto); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto indevido (10/2022), ), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; Custas processuais e honorários advocatícios pela demandada.
Fixo os honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o valor ínfimo da condenação.
A parte recorrente (Id 24980339) defende a reforma parcial da sentença, uma vez que o pedido de indenização por dano moral foi negado.
Aduz que “... não é preciso traçar longos comentários para visualizar o dano moral experimentado, diante de descontos sucessivos em parco benefício previdenciário, comprometendo o mínimo existencial do Autor, violando diretamente o princípio da Dignidade da pessoal Humana, visto a redução de verba alimentar.” Pede o conhecimento e provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para assentar que a repetição do indébito ocorra em dobro.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24310789). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual referente à ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos, a parte autora, ora recorrente, buscou a prestação jurisdicional, narrando que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relacionado à tarifa bancária, sem que tenha anuído com referida cobrança.
Acolhido o pedido principal para declaração da nulidade da cobrança da tarifa questionada, o magistrado de piso entendeu que a situação experimentada pela parte autora não ensejaria a caracterização de abalo moral.
Contudo, a parte autora insurge-se contra este entendimento, pugnando pela fixação de indenização por dano moral.
Entretanto, desde logo, entendo não assistir razão à parte recorrente.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
No caso concreto, em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora (ora Apelante), em sua petição inicial, não se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, razão pela qual deve ser mantida a sentença na parte que julgou improcedente o pedido de condenação do banco ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, uma vez que o recorrente não demonstrou maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, ônus processual que lhe cabia.
No sentido do acima exposto, cito julgado desta Corte: EMENTA: Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido." (Ap.Civ. n° 0800846-40.2022.8.20.5123, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023) Quanto ao pleito de repetição do indébito em dobro, com arrimo no artigo 42, parágrafo único, do CDC, entendo que a insurgência recursal merece guarida, uma vez que, tendo os descontos questionados iniciados em outubro de 2022, deve ser aplicado o entendimento constante da modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”.
Ou seja, a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, deve ocorrer somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Isto posto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para assentar que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800169-48.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
16/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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